PARECER nº 22 de 21 de Maio de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

22

2024

21 de Maio de 2024

PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 021/2024.

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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

PROJETO DE LEI Nº 021/2024

Assunto: Altera os valores das Metas Anuais para 2024 constantes no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para 2024.

Autor: Prefeito Municipal


1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 021/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, propõe a alteração dos valores das Metas Anuais para 2024, conforme estabelecido no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o referido exercício. A modificação visa ajustar as metas fiscais à nova realidade econômica e fiscal, em razão de um superávit financeiro apurado ao final do ano de 2023.

O Poder Executivo Municipal entende que é necessário alterar/adequar as metas de Resultado Primário e Nominal para 2024, considerando que ao final do ano de 2023 foi apurado um Superávit Financeiro de R$ 15.850.582,49 (quinze milhões, oitocentos e cinquenta mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), dos quais planeja utilizar a quantia de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para o pagamento de despesas primárias em 2024.


2. ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

A CCJ, ao examinar o Projeto de Lei nº 021/2024, verificou a conformidade da proposta com os preceitos constitucionais e legais vigentes. A análise jurídica concentrou-se nos seguintes aspectos:

  1. Constitucionalidade: O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente no que se refere ao princípio do equilíbrio orçamentário e à competência do Poder Executivo para propor alterações na LDO.
  2. Legalidade: A proposta atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que permite a revisão das metas fiscais diante de alterações significativas nas projeções econômicas e fiscais.
  3. Técnica Legislativa: O texto está redigido de acordo com as normas de técnica legislativa, sendo claro e objetivo.

Conclusão da CCJ: Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 021/2024.


3. ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)

A CFO realizou a análise financeira e orçamentária da proposta, considerando os seguintes pontos:

  1. Impacto Fiscal: As alterações propostas ajustam as metas fiscais às novas projeções de receita e despesa para 2024, visando garantir o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas. A utilização do superávit financeiro de 2023 para pagar despesas primárias em 2024 aumentará o gasto primário, o que requer a revisão das metas de resultado primário e nominal fixadas na LDO.
  2. Viabilidade Econômica: A revisão das metas é necessária devido às mudanças no cenário econômico, como variações na arrecadação tributária e nas despesas obrigatórias. A estimativa inicial das metas não considerou os valores do superávit financeiro, uma vez que, na época da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, entre julho e agosto de cada ano, é impossível fazer uma estimativa segura do superávit financeiro que poderá ser atingido.
  3. Responsabilidade Fiscal: A proposta está alinhada com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, ajustando as metas fiscais à realidade econômica para evitar déficits não controlados.

Conclusão da CFO: Após análise detalhada, a Comissão de Finanças e Orçamento considera que o Projeto de Lei nº 021/2024 é compatível com as diretrizes orçamentárias e recomenda a sua aprovação.


4. CONCLUSÃO

Com base nas análises realizadas, as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento concluem favoravelmente ao Projeto de Lei nº 021/2024, recomendando a sua aprovação pelo Plenário.

 

5. VOTO

As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento votam pela aprovação do Projeto de Lei nº 021/2024.

 

 

                                   É o Parecer.

  Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 21 de maio de 2024.

 

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

 

Henrique dos Santos                    Auri Bitencourt da Silva                  Setembrino Nath

        Presidente                                       Membro                                       Membro

  

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

 

Josemar Antônio Cemin              Celso Giacomini              Clayton Jonathan Bitencourt

Presidente                                 Membro                                         Membro