PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 3 de 10 de Junho de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

3

2024

10 de Junho de 2024

Altera a Lei nº 1.279/2019, de 21 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Transporte Escolar do Município de Saudade do Iguaçu/PR.

a A

Súmula: Altera a Lei nº 1.279/2019, de 21 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Transporte Escolar do Município de Saudade do Iguaçu/PR.

 

 

O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferida por Lei, faz saber que o Vereador FELIPE FORGIARINI apresentou, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o mesmo promulga a seguinte LEI:

 

 

Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 1.279/2019, de 21 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 2º O Programa de Transporte Escolar constitui-se no transporte dos alunos dos pontos de embarque até os estabelecimentos de ensino, e destes até os pontos de desembarque, mediante itinerário determinado pela Secretaria Municipal de Educação, residentes em moradias localizadas a uma distância mínima de um (2) quilômetro das respectivas escolas, admitindo-se exceções a essa distância quando sobrarem vagas nos veículos.

§ 1º Somente poderão utilizar transporte escolar de um bairro para outro quando atender o Art. 2º (quando sobrarem vagas nos veículos) ou quando não houver escola ou centro de educação infantil na área de sua residência.

§ 2º Fica permitida, em trechos autorizados e desde que haja assentos vagos, a utilização dos veículos do transporte escolar por professores das redes municipais e estaduais de ensino para fins de deslocamento até as unidades escolares onde lecionam.

§ 3º A autorização de que trata o § 2º será regulamentada por ato do Poder Executivo, que definirá os trechos autorizados e as condições para o uso dos assentos vagos pelos professores."

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Angelo Zanesco) em 10 de junho de 2024.

 

 

 

 

Felipe Forgiarini

VEREADOR – UNIÃO

 

1ª Apreciação em ____/____/_______                  _______________            ______________

 

 

2ª Apreciação em ____/____/_______                  _______________            ______________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

                        O presente Projeto de Lei tem como base a recente alteração promovida pela Lei nº 14.862, de 27 de maio de 2024, que modificou a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Esta alteração permite que os professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em trechos autorizados e desde que haja assentos vagos.

 

Contexto e Justificativa Legal:

                        A Lei nº 14.862/2024 incluiu dispositivos que autorizam o uso dos assentos vagos nos veículos de transporte escolar pelos professores, visando otimizar o uso dos recursos públicos e garantir melhores condições de deslocamento para os educadores. Especificamente, o artigo 10, inciso VII, e o artigo 11, inciso VI, da LDB, foram alterados para permitir essa utilização, incentivando uma articulação entre Estados e Municípios para atender da melhor forma os interesses dos alunos e professores.

 

Importância da Alteração na Lei Municipal:

                        Seguindo esta orientação federal, o Projeto de Lei que ora se apresenta tem por objetivo adequar a legislação municipal de Saudade do Iguaçu/PR à nova diretriz nacional, garantindo que os professores da rede municipal de ensino possam utilizar os assentos vagos nos veículos do transporte escolar em trechos autorizados.

 

Benefícios Esperados:

1.      Otimização de Recursos: A utilização dos assentos vagos pelos professores representa uma otimização dos recursos já existentes, evitando a necessidade de deslocamentos separados e, consequentemente, a duplicação de custos com transporte.

2.      Segurança e Conforto: Garantir um transporte seguro e confortável para os professores, especialmente aqueles que se deslocam para áreas mais distantes ou de difícil acesso, contribui para uma maior qualidade de vida e bem-estar dos profissionais da educação.

3.      Valorização dos Professores: A medida reflete uma valorização dos professores, reconhecendo a importância de seu trabalho e proporcionando condições mais adequadas para o desempenho de suas funções. Essa valorização é essencial para a motivação e satisfação no trabalho, o que pode refletir diretamente na qualidade do ensino.

4.      Eficiência no Transporte Escolar: A permissão de uso dos assentos vagos por professores, em trechos autorizados, pode contribuir para a eficiência do serviço de transporte escolar, aproveitando ao máximo a capacidade dos veículos e promovendo uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis.

 

Conclusão:

                        Portanto, a proposta de alteração da Lei nº 1.279/2019, de 21 de maio de 2019, que institui o Programa de Transporte Escolar do Município de Saudade do Iguaçu/PR, é uma medida alinhada com a recente legislação federal e visa proporcionar melhorias significativas no transporte escolar municipal. A implementação dessa mudança trará benefícios não apenas para os alunos, mas também para os professores, promovendo uma educação de qualidade com um suporte logístico adequado e eficiente.

Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, reconhecendo a importância de adaptar nossa legislação local às diretrizes nacionais e buscando sempre a melhoria contínua dos serviços prestados à comunidade escolar de Saudade do Iguaçu.

Atenciosamente,

 

 

Felipe Forgiarini

VEREADOR – UNIÃO