PARECER nº 40 de 21 de Outubro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

40

2024

21 de Outubro de 2024

Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finançãs e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 040/2024.

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Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento

Projeto de Lei nº 040/2024

Autor: Prefeito Municipal

Súmula: Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município do ano de 2024.

 

I – Relatório

Chegou a esta Comissão para análise o Projeto de Lei nº 040/2024, encaminhado pelo Prefeito Municipal, Darlei Trento, com a finalidade de obter autorização legislativa para abrir um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 345.000,00, a serem destinados para a Secretaria Municipal de Saúde e para a Secretaria Municipal de Educação.

Os recursos suplementares têm as seguintes finalidades:

  1. R$ 100.000,00 destinados à Secretaria Municipal de Saúde, para o pagamento do rateio de despesas do Consórcio Intermunicipal Conims.

  2. R$ 235.000,00 destinados à Secretaria Municipal de Educação, sendo:

    • R$ 60.000,00 para pagamento de salários dos servidores do Ensino Fundamental;
    • R$ 100.000,00 para pagamento de salários do Ensino Fundamental, oriundos do Fundeb (5% sobre transferências constitucionais);
    • R$ 25.000,00 para contratação por tempo determinado da Educação Infantil (Creche);
    • R$ 50.000,00 para vencimentos e vantagens fixas do pessoal civil da Pré-Escola.
  3. R$ 10.000,00 para aquisição de materiais de consumo (combustíveis e peças de manutenção) para a frota do transporte do Ensino Superior.

O crédito será coberto mediante excesso de arrecadação e anulação de dotações orçamentárias, conforme estabelecido no art. 43, §1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

II – Análise

Constitucionalidade e Legalidade
O presente Projeto de Lei está redigido conforme os preceitos constitucionais e legais. A abertura de crédito adicional suplementar é uma prerrogativa do Poder Executivo, desde que autorizada por lei específica, conforme preconiza o art. 167, inciso V, da Constituição Federal. O projeto também atende ao disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

No que se refere à legalidade, o Projeto de Lei cumpre os requisitos legais para a abertura de créditos adicionais, estando adequadamente fundamentado nas disposições do art. 43 da mencionada Lei Federal, que trata do excesso de arrecadação e da anulação de dotações como fontes de cobertura para a abertura de créditos suplementares.

Autoria e Redação A proposição é de autoria legítima do Prefeito Municipal, o qual detém competência para propor matérias relativas ao orçamento municipal. A redação do Projeto de Lei nº 040/2024 encontra-se clara, objetiva e atende aos requisitos técnicos e legislativos, não havendo erros ou omissões a serem corrigidos.

Impacto Financeiro e Orçamentário O crédito adicional suplementar de R$ 345.000,00 proposto no Projeto será custeado com recursos provenientes do excesso de arrecadação e da anulação de dotações orçamentárias. Dessa forma, observa-se que não haverá aumento de despesas sem a correspondente fonte de receita, conforme exigido pela legislação em vigor. A presente medida visa garantir a correta aplicação dos recursos orçamentários, evitando comprometer a execução de outras ações programadas.

 

III – Conclusão

Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento consideram que o Projeto de Lei nº 040/2024 é constitucional, legal, e adequado financeiramente. Portanto, manifestamos parecer favorável à aprovação do referido Projeto de Lei, recomendando sua tramitação regimental nesta Casa de Leis.

É o Parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Angelo Zanesco) em 21 de outubro de 2024.

Comissão de Constituição e Justiça:

Presidente (Henrique dos Santos): _______________________


Membro (Auri Bitencourt da Silva): _______________________


Membro (Setembrino Nath): _______________________

 

Comissão de Finanças e Orçamento:

Presidente (Josemar Antônio Cemin): _______________________


Membro (Celso Giacomini): _______________________


Membro (Clayton Jonathan Bitencourt): _______________________