PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 5 de 25 de Outubro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

5

2024

25 de Outubro de 2024

Regulamenta a Cessão Funcional e Permuta de servidores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, seja entre órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta ou de órgãos componentes dos três poderes, Executivo, Legislativo, Judiciário pertencente a União, Estados, Municípios e, estabelece outras providências.

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Regulamenta a Cessão Funcional e Permuta de servidores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, seja entre órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta ou de órgãos componentes dos três poderes, Executivo, Legislativo, Judiciário pertencente a União, Estados, Municípios e, estabelece outras providências.

    O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que o Vereador JOSEMAR ANTÔNIO CEMIN apresentou, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o mesmo promulga a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Fica regulamentada as Cessões Funcionais e Permutas de Servidores do Município de Saudade do Iguaçu/PR, exceto ocupantes de cargo de provimento em comissão, à órgãos ou entidades da administração direta e indireta, também para entidades sem fim lucrativos no Município de Saudade do Iguaçu, bem como a outros órgãos e entidades componentes da administração direta e indireta no âmbito federal, estadual e de outros municípios e também do Poder Judiciário e do Ministério Público.

          Art. 2º. 

          Para efeitos desta Lei considera-se:

            I – 

            Cessão: ato autorizativo pelo qual o servidor, passa a ter exercício fora da unidade de lotação original, em caráter temporário;

              II – 

              Permuta: cessão recíproca de servidores entre a Administração Direta, Autarquias e Fundações e as demais esferas governamentais, em que cada parte mantém a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e demais benefícios dos respectivos servidores;

                III – 

                Órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal - Secretarias, Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que integrem a estrutura do Poder Executivo e Legislativo Municipal;

                  IV – 

                  Reembolso ou Ressarcimento: restituição pelo órgão cessionário das parcelas da remuneração ou salário, encargos sociais e previdenciários, férias e adicional de um terço, relativas ao servidor cedido;

                    V – 

                    Órgão Cedente: órgão de origem e lotação do servidor cedido;

                      VI – 

                      Órgão Cessionário: órgão onde o servidor cedido exercerá suas atividades.

                        Art. 3º. 

                        A cessão funcional e permuta, formalizar-se-á através de convênio de mútua cooperação firmado entre o órgão ou entidade cedente e o cessionário, ou interessados na permuta.

                          Art. 4º. 

                          O ônus da remuneração do servidor público ou empregado público será pactuado mediante celebração de Termo de Convênio de Mútua Cooperação, podendo recair ao órgão cedente ou ao órgão cessionário, desde que demonstrado o interesse público.

                            Art. 5º. 

                            É de competência exclusiva e indelegável do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, através de Decreto Municipal mediante prévio convênio, a cessão funcional ou permuta de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município.

                              CAPÍTULO II

                              DA CESSÃO DE SERVIDORES

                                Seção I

                                Das Disposições Gerais

                                  Art. 6º. 

                                  O servidor público municipal poderá ser cedido para exercício de cargo público em outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, e ainda nas seguintes hipóteses:

                                    I – 

                                    para exercício de cargo de provimento em comissão;

                                      II – 

                                      em casos previstos em leis específicas.

                                        Art. 7º. 

                                        A cessão do funcionário terá o seu prazo deliberado entre as partes interessadas, podendo sempre ser prorrogado ou interrompido, a critério dos envolvidos e mediante demonstração de interesse público.

                                          Art. 8º. 

                                          O órgão pretendente que solicitar a cessão funcional, deverá encaminhar requerimento ao Município de Saudade do Iguaçu, dirigido ao Prefeito Municipal, mediante abertura de processo digital, acompanhado dos seguintes documentos:

                                            I – 

                                            justificativa fundamentada, contendo a necessidade do servidor solicitado, interesse público, prazo da cessão e ônus remuneratório do servidor;

                                              II – 

                                              cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Registro Geral (RG) do representante do órgão solicitante que celebrará o convênio;

                                                III – 

                                                cópia do cartão de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado;

                                                  IV – 

                                                  cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Registro Geral (RG) do servidor público a ser cedido;

                                                    V – 

                                                    cópia do ato de nomeação do servidor público a ser cedido;

                                                      VI – 

                                                      comprovante de dotação orçamentária suficiente para arcar com a remuneração do servidor público a ser cedido, seja de forma direta ou mediante reembolso ao órgão cedente;

                                                        VII – 

                                                        documento comprovando a anuência do servidor;

                                                          Parágrafo único  

                                                          Efetuado o levantamento dos documentos anteriormente necessários, o Departamento de Recursos Humanos verificará o atendimento ou não das condições previstas no art. 8º desta Lei.

                                                            Art. 9º. 

                                                            Os órgãos cessionários deverão providenciar o retorno imediato do servidor ao órgão de origem nos seguintes casos:

                                                              I – 

                                                              findo o prazo da cessão de comum acordo estabelecido;

                                                                II – 

                                                                ocorrendo a exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança, caso a cessão tenha sido realizada com essa finalidade;

                                                                  III – 

                                                                  sendo revogada, pelo órgão cedente, a autorização da cessão;

                                                                    IV – 

                                                                    mediante manifestação do servidor envolvido.

                                                                      Parágrafo único  

                                                                      É obrigatória a comunicação imediata pelo órgão cessionário ao Município sobre eventual alteração da situação funcional do servidor.

                                                                        Art. 10. 

                                                                        O órgão cessionário deverá informar mensalmente a frequência do servidor cedido.

                                                                          Parágrafo único  

                                                                          Em caso de licença para tratamento de saúde, maternidade, acompanhamento de familiar e licença de parte da jornada de trabalho, deverá o servidor seguir os termos do decreto que regulamenta os procedimentos de concessão das licenças.

                                                                            Art. 11. 

                                                                            Não será permitida a cessão de servidor:

                                                                              I – 

                                                                              investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou de função pública temporária;

                                                                                II – 

                                                                                de servidor que esteja respondendo processo administrativo disciplinar ou sindicância.

                                                                                  Seção II

                                                                                  Do Ressarcimento da Cessão de Servidor Municipal

                                                                                    Art. 12. 

                                                                                    Os processos de cessão deverão estabelecer de maneira clara e transparente a responsabilidade pelo ônus da cessão.

                                                                                      § 1º 

                                                                                      No caso da cessão de servidor municipal ser realizada com ônus para o cessionário, este reembolsará ao Município as parcelas decorrentes da legislação ou de acordo coletivo de trabalho, tais como vencimento, gratificações, encargos sociais e previdenciários, férias e décimo terceiro.

                                                                                        § 2º 

                                                                                        Deverá ser encaminhado ofício de cobrança ao órgão ou ente cessionário, no prazo de até quinze dias, a contar da data do pagamento da remuneração do servidor.

                                                                                          § 3º 

                                                                                          Os ofícios de cobrança serão encaminhados aos cessionários preferencialmente em meio digital.

                                                                                            § 4º 

                                                                                            Fica autorizado o órgão ou entidade cessionário, desde que seja feito através de termo firmado com o órgão ou entidade cedente, a realizar o pagamento referente ao valor da remuneração do servidor cedido através de sua folha de pagamento com devidos descontos, ficando o órgão ou entidade cessionária responsável pelo repasse ao órgão ou entidade cedente dos encargos sociais devidos.

                                                                                              Art. 13. 

                                                                                              Quando a cessão funcional ocorrer para o Poder Legislativo Municipal ou vice e versa, o ônus da remuneração do servidor público ou empregado público será pactuado na celebração do convênio de mútua cooperação, podendo recair ao órgão cedente ou ao órgão cessionário.

                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                Na hipótese do não reembolso pelo cessionário até o último dia do terceiro mês subsequente ao pagamento da remuneração do servidor, a Secretaria de Administração, através do Departamento de Pessoal, deverá notificar, sob pena de revogação do ato:

                                                                                                  I – 

                                                                                                  o cessionário acerca da necessidade de imediato retorno do servidor ou empregado ao órgão ou entidade cedente;

                                                                                                    II – 

                                                                                                    o servidor ou empregado sobre a obrigatoriedade de imediato retorno ao órgão ou entidade de origem.

                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                      Na hipótese de não atendimento às notificações de que trata o caput, o Departamento de Pessoal deverá:

                                                                                                        a) 

                                                                                                        considerar como falta a partir da expiração do prazo sem efetivo retorno do servidor, com consequente impacto na sua remuneração pelos dias não trabalhados;

                                                                                                          b) 

                                                                                                          solicitar instauração de sindicância ou processo administrativo à autoridade competente, com fundamento em eventual abandono de cargo ou emprego, depois de decorrido o prazo estipulado na legislação.

                                                                                                            Art. 15. 

                                                                                                            O acompanhamento e controle mensal dos ressarcimentos relativos aos servidores municipais com ônus para outros entes será realizado na Administração Direta, pela Secretaria de Administração através do Departamento de Pessoal, e na Administração Indireta, pela respectiva unidade setorial de recursos humanos.

                                                                                                              Art. 16. 

                                                                                                              Fica vedado o pagamento pelo Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, de servidores cedidos a outros órgãos não pertencentes à Administração Direta e Indireta Municipal e Poder Legislativo Municipal, sem correspondente ressarcimento/reembolso, devendo o ônus remuneratório ser do cessionário, salvo interesse público expresso e para entidade sem fins lucrativos e previamente convencionado e mediante prévia autorização legislativa.

                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                DA CESSÃO DE SERVIDORES AO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ

                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                  Das Disposições Gerais

                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                    A solicitação formal relativa à cessão de servidores pertencentes a outros órgãos e entidades não pertencentes ao Poder Executivo Municipal será realizada pelo Prefeito, mediante prévio encaminhamento de ofício ou processo pelo titular do órgão ou entidade interessada, onde deverão constar as seguintes informações:

                                                                                                                      I – 

                                                                                                                      justificativa quanto à necessidade do servidor solicitado, com menção das atividades que serão realizadas e eventual cargo de fidúcia que será exercido;

                                                                                                                        II – 

                                                                                                                        dados do servidor a saber: nome completo, número de matrícula, da carteira de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), do Programa de Integração Social (PIS), número de telefone, comprovante de residência e endereço eletrônico;

                                                                                                                          III – 

                                                                                                                          menção específica quanto ao ônus da cessão;

                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                            custo de ressarcimento mensal relativo à cessão, no caso do ônus da cessão recair sobre o Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná;

                                                                                                                              V – 

                                                                                                                              comprovação de disponibilidade orçamentária para despesas de ressarcimento por todo o exercício financeiro, no caso do ônus recair sobre o Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná;

                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                prazo da cessão.

                                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                                  O servidor cedido para o Poder Executivo desta Municipalidade deverá se apresentar à Secretaria de Administração no Departamento de Pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação do ato autorizador da cessão.

                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                    O ato de cessão será tornado sem efeito, automaticamente, se o servidor cedido ao Município não comparecer no prazo fixado no caput deste artigo.

                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                      O servidor cedido ao Município deverá apresentar contracheque atualizado, de forma que possa ser verificado o atendimento ao teto remuneratório, bem como deverá informar à unidade setorial de recursos humanos a que estiver vinculado sobre qualquer alteração na sua remuneração no órgão/entidade de origem.

                                                                                                                                        Art. 19. 

                                                                                                                                        Ficará vedada a cessão parcial de servidores.

                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                          Do Ressarcimento de Custos de Servidores Cedidos ao Município

                                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                                            O ressarcimento da despesa com os servidores ou empregados públicos cedidos para a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal correrá à conta da dotação orçamentária do órgão solicitante.

                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                              No caso da cessão ser realizada com ônus para o cessionário, este reembolsará ao órgão cedente as parcelas decorrentes da legislação ou de acordo coletivo de trabalho, tais como vencimento, gratificações, encargos sociais e previdenciários, férias e décimo terceiro.

                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                Fica autorizado o órgão ou entidade cedente, desde que seja feito através de termo firmado com o órgão ou entidade cessionário, a realizar o pagamento referente ao valor da remuneração do servidor cedido através de sua folha de pagamento com devidos descontos, ficando o órgão ou entidade cessionário responsável pelo repasse do órgão ou entidade cedente dos encargos sociais devidos.

                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                  Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deste Município encaminharão mensalmente ao Departamento de Pessoal os comprovantes de ressarcimentos referentes aos servidores colocados à sua disposição.

                                                                                                                                                    Art. 21. 

                                                                                                                                                    O órgão cedente deverá remeter o expediente de cobrança mensal relativo aos custos do servidor cedido ao Poder Executivo deste Município, quando este couber o ônus financeiro da cessão.

                                                                                                                                                      Art. 22. 

                                                                                                                                                      O processo de ressarcimento será instruído com o expediente de cobrança do órgão cedente e com o controle de frequência do servidor, devendo ser feita referência ao processo de cessão.

                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                        DAS PERMUTA DE SERVIDORES

                                                                                                                                                          Art. 23. 

                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a permutar servidores de seu quadro efetivo, com servidores de outros Órgãos Públicos previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei, desde que sejam de mesma categoria, área de atuação ou afins, em caso de interesse público, nos seguintes termos:

                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                            equivalência de cargos dos permutantes interessados;

                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                              manifestação dos servidores quanto ao interesse na permuta;

                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                manifestação favorável de ambos os entes públicos interessados.

                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                  Cada órgão interessado na permuta arcará com o ônus remuneratório de seu servidor.

                                                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                                                    O órgão pretendente em realizar permuta deverá encaminhar requerimento ao Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, dirigido ao Prefeito Municipal, mediante abertura de processo digital, acompanhado dos seguintes documentos:

                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                      justificativa fundamentada, demonstrando a necessidade da realização da permuta, interesse público e prazo da permuta;

                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                        cópia do CPF e RG (nº ocultado) do representante do órgão solicitante que celebrará o convênio;

                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                          cópia do cartão de CNPJ atualizado;

                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                            cópia do CPF e RG (nº ocultado) do servidor público a ser permutado;

                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                              cópia do ato de nomeação do servidor público a ser permutado;

                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                documento comprovando a anuência do servidor.

                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                  Efetuado o levantamento dos documentos anteriormente necessários, o Departamento de Recursos Humanos verificará o atendimento ou não das condições previstas no art. 23 desta Lei.

                                                                                                                                                                                    Art. 25. 

                                                                                                                                                                                    Na hipótese do permutante não pertencente aos quadros do Município optar por retornar ao seu órgão de origem depois de concretizada a permuta, esta será finalizada, devendo o servidor municipal se apresentar à Secretaria de Administração no Departamento de Pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, munido de informações relativas à sua frequência no período em que esteve permutado.

                                                                                                                                                                                      Art. 26. 

                                                                                                                                                                                      A permuta terá sua duração estipulada em termo, ou ainda por prazo indeterminado, sempre, mediante interesse público.

                                                                                                                                                                                        Art. 27. 

                                                                                                                                                                                        A permuta poderá ser anulada, a qualquer tempo, por assentimento de ambos os Entes Públicos acordantes, ou por qualquer dos servidores envolvidos, ou ainda por quaisquer outras formas previstas no Termo de Permuta.

                                                                                                                                                                                          Art. 28. 

                                                                                                                                                                                          Havendo falta ao serviço público, será encaminhado ofício de comunicação ao órgão responsável pelo pagamento do servidor permutado, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis, evitando danos ao erário.

                                                                                                                                                                                            Art. 29. 

                                                                                                                                                                                            Aplicam-se às permutas, no que couber, as disposições atinentes à cessão de servidor municipal.

                                                                                                                                                                                              Art. 30. 

                                                                                                                                                                                              As permutas serão autorizadas pelo Prefeito Municipal através de Decreto.

                                                                                                                                                                                                Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                No que couber ao Prefeito Municipal, caberá ao Presidente do Poder Legislativo dispor sobre a gestão e administração dos servidores da Câmara Municipal, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis, tanto quanto a permuta e também a cedência.

                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

                                                                                                                                                                                                    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 25 de outubro de 2024.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Josemar Antônio Cemin

                                                                                                                                                                                                    VEREADOR – PSB

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    1ª Apreciação em ____/____/_______                  _______________            ______________

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    2ª Apreciação em ____/____/_______                  _______________            ______________