PARECER nº 42 de 28 de Outubro de 2024
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO, E EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 04/2024
AUTOR: Vereador Luis Fernando Vedana
I - Relatório
Trata-se de análise do Projeto de Lei Legislativo nº 04/2024, de autoria do Vereador Luis Fernando Vedana, que tem por objetivo autorizar o Município de Saudade do Iguaçu a firmar convênio com academias de ginástica locais para oferecer atendimento gratuito a pessoas de baixa renda, desde que apresentem indicações clínicas para a prática de atividades físicas, selecionadas por meio de credenciamento público.
O projeto visa, portanto, promover a saúde da população carente, atendendo especificamente aos que têm condições clínicas que requeiram o acompanhamento físico regular para prevenir ou controlar doenças, contribuindo para a saúde pública e para a qualidade de vida no município.
II - Análise da Comissão de Constituição e Justiça
A Comissão de Constituição e Justiça analisou o Projeto de Lei Legislativo nº 04/2024 sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade e competência legislativa.
No que concerne à autoria legislativa, observamos que o projeto trata de uma autorização ao Poder Executivo para firmar convênios, sem instituir diretamente o programa em questão. Dado que o projeto apenas autoriza o Poder Executivo a tomar ação – sem criar obrigações diretas ou interferir na gestão administrativa – ele enquadra-se na figura de autoria concorrente, uma vez que permite a atuação conjunta dos Poderes Legislativo e Executivo em matérias de interesse público.
Esse tipo de proposição é adequado e juridicamente viável, pois não invade competência exclusiva do Poder Executivo, como seria no caso de iniciativas que resultam em encargos diretos para a administração pública sem consentimento prévio. Sendo assim, a juridicidade do projeto está garantida, uma vez que respeita o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, conforme estabelecido na Constituição Federal.
Quanto à técnica legislativa, a redação está clara e objetiva, com uma disposição adequada das normas, o que facilita a interpretação e aplicação do texto. Não foram identificados erros formais, gramaticais ou jurídicos que comprometam a tramitação.
Portanto, concluímos pela adequação constitucional, legal e técnica do projeto, que, ao autorizar o Executivo sem impor obrigações unilaterais, se mantém em conformidade com as normas e competências estabelecidas.
III - Análise da Comissão de Finanças e Orçamento
A Comissão de Finanças e Orçamento avaliou o Projeto de Lei Legislativo nº 04/2024, observando aspectos de impacto financeiro e compatibilidade orçamentária com os princípios de responsabilidade fiscal, especialmente devido à sua natureza autorizativa.
Inicialmente, destaca-se que, por ser um projeto autorizativo, ele não institui diretamente o programa ou estabelece despesas obrigatórias, mas apenas concede ao Poder Executivo a permissão legal para firmar convênios com academias locais, voltados ao atendimento de pessoas de baixa renda com indicação clínica para prática de atividades físicas. Como tal, a proposta não gera efeitos financeiros imediatos ou automáticos no orçamento municipal, uma vez que a execução depende de ato posterior do Executivo, incluindo o respectivo credenciamento e regulamentação do programa, dentro dos limites da gestão orçamentária.
Esse caráter autorizativo implica que a eventual implementação do programa fica condicionada à previsão orçamentária e à disponibilidade de recursos públicos, respeitando-se a necessidade de suplementação orçamentária conforme necessário. Este modelo de autorização legislativa é apropriado e está em consonância com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois permite ao Executivo avaliar a viabilidade financeira de acordo com as projeções e possibilidades fiscais do Município.
A estrutura do projeto também possibilita que o Executivo planeje e destine recursos de forma controlada e escalonada, caso opte pela implantação do convênio, mitigando riscos de sobrecarga nas finanças municipais. A adoção de credenciamento público como critério de seleção das academias conveniadas fortalece o caráter fiscalmente responsável da medida, uma vez que o processo regulamentado pelo Executivo poderá delimitar os parâmetros financeiros e operacionais para assegurar a execução dentro das diretrizes fiscais estabelecidas.
Portanto, a Comissão de Finanças e Orçamento entende que o projeto atende aos requisitos de viabilidade orçamentária e responsabilidade fiscal, visto que, como autorização, confere ao Executivo a liberdade para implantar o programa somente quando houver condições financeiras favoráveis e compatíveis com o planejamento fiscal do Município.
IV - Análise da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social analisou o mérito do projeto no que se refere à promoção da saúde e qualidade de vida dos beneficiários. A prática de atividades físicas é amplamente recomendada para o controle e prevenção de várias condições de saúde, principalmente entre indivíduos com doenças crônicas. Este projeto beneficia diretamente a população mais vulnerável, suprindo uma necessidade importante de acesso aos serviços de saúde e contribuindo para a prevenção de complicações médicas.
V - Conclusão
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça, Finanças e Orçamento, e Educação, Saúde e Assistência Social manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 04/2024, de autoria do Vereador Luis Fernando Vedana, considerando que ele atende aos requisitos constitucionais e legais, possui viabilidade financeira e social e é de grande relevância para a saúde pública e bem-estar da população de baixa renda do município de Saudade do Iguaçu.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Angelo Zanesco) em 38 de outubro de 2024.
Comissão de Constituição e Justiça:
- Presidente (Henrique dos Santos): _______________________
- Membro (Auri Bitencourt da Silva): _______________________
- Membro (Setembrino Nath): _______________________
Comissão de Finanças e Orçamento:
- Presidente (Josemar Antônio Cemin): _______________________
- Membro (Celso Giacomini): _______________________
- Membro (Clayton Jonathan Bitencourt): _______________________
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
- Presidente (Auri Bitencourt da Silva): _______________________
- Membro (Henrique dos Santos): _______________________
- Membro (Luis Fernando Vedana): _______________________