PARECER nº 45 de 18 de Novembro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

45

2024

14 de Novembro de 2024

PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO FAVORÁVEL AO Projeto de Lei nº 043/2024.

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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 043/2024 – Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento de 2024

Autor: Prefeito Municipal Darlei Trento


Relatório

O Projeto de Lei nº 043/2024, encaminhado pelo Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, solicita a autorização para a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do exercício de 2024, totalizando R$ 544.963,30. A proposta visa garantir a execução de diversos programas nas áreas de assistência social, educação, saúde e administração pública, conforme detalhado abaixo:

  1. Secretaria Municipal de Assistência Social: R$ 127.963,30 para implantação de cozinha escola (convênio SEAB/PR).
  2. Secretaria Municipal de Assistência Social: R$ 13.000,00 para contrapartida do município no convênio.
  3. Secretaria Municipal de Administração e Finanças: R$ 160.000,00 para pagamento de salários dos servidores.
  4. Secretaria Municipal de Administração e Finanças: R$ 24.000,00 para indenizações de servidores exonerados.
  5. Secretaria Municipal de Educação: R$ 170.000,00 para pagamento de salários dos servidores da educação.
  6. Secretaria Municipal de Saúde: R$ 50.000,00 para pagamento de salários dos servidores da saúde.

A abertura do crédito será viabilizada por meio de excesso de arrecadação de receitas e anulação de dotações orçamentárias conforme previsto nos Anexos do Projeto.


Análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

1. Constitucionalidade e Legalidade

A Comissão de Constituição e Justiça tem a função de analisar a conformidade do Projeto de Lei nº 043/2024 com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional. A análise legal se dá pelos seguintes pontos:

  • Conformidade com a Constituição Federal: O Projeto está em conformidade com o artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, que autoriza a abertura de créditos adicionais, desde que estes sejam realizados por meio de anulação de dotações ou excesso de arrecadação de receitas. O texto não infringe qualquer princípio constitucional, estando, portanto, em conformidade.

  • Conformidade com a Lei nº 4.320/1964: O projeto segue as disposições da Lei nº 4.320/1964, especialmente no que diz respeito à abertura de créditos adicionais, que é regulamentada por essa norma. A utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação e anulação de dotações orçamentárias, conforme detalhado no Projeto, está em plena conformidade com os dispositivos da referida Lei.

  • Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): A abertura de crédito adicional está em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que estabelece diretrizes para a gestão fiscal responsável, como o cumprimento de limites de endividamento e a compatibilidade das ações orçamentárias com as receitas e despesas públicas.

2. Autoria e Redação

A autoria do Projeto de Lei está claramente indicada e não há dúvidas sobre sua legalidade ou a competência do Prefeito Municipal para propor a abertura de crédito adicional suplementar. A redação do projeto é clara, sem ambiguidades, e atende aos requisitos formais da legislação aplicável.

Conclusão da Comissão de Constituição e Justiça
A Comissão de Constituição e Justiça conclui pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 043/2024, recomendando sua aprovação pela Câmara Municipal.


Análise da Comissão de Finanças e Orçamentos

1. Viabilidade Financeira e Orçamentária

A Comissão de Finanças e Orçamentos realiza uma análise do impacto financeiro do Projeto de Lei e verifica a compatibilidade das ações com as previsões orçamentárias. A abertura do crédito adicional suplementar será realizada por meio de:

  • Excesso de arrecadação de receitas: O Projeto demonstra que o município possui receita adicional, permitindo a utilização desses recursos para a execução das ações propostas.

  • Anulação de dotações orçamentárias: A proposta prevê a anulação de recursos em outras áreas do orçamento municipal para viabilizar o crédito suplementar, garantindo que a destinação dos recursos seja compatível com o orçamento aprovado para 2024.

2. Destinação dos Recursos

A Comissão de Finanças e Orçamentos avalia que os recursos serão direcionados para áreas prioritárias, como saúde, educação, assistência social e administração pública. O crédito adicional proposto, no valor total de R$ 544.963,30, será utilizado para:

  • Garantir o pagamento de salários de servidores públicos municipais, o que é uma necessidade fundamental para a continuidade dos serviços públicos.
  • Apoiar a execução de programas de assistência social e educação, que são ações essenciais para o desenvolvimento social do município.

3. Compatibilidade com o Orçamento Municipal

A Comissão também verifica que as ações propostas no Projeto de Lei estão alinhadas com as prioridades definidas no orçamento de 2024 e são compatíveis com a execução das políticas públicas previstas. Além disso, a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação e anulação de dotações orçamentárias está em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Conclusão da Comissão de Finanças e Orçamentos
A Comissão de Finanças e Orçamentos conclui que o Projeto de Lei nº 043/2024 está em conformidade com as normas orçamentárias e financeiras, e recomenda sua aprovação.


Conclusão Geral das Comissões

Diante da análise detalhada das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamentos, ambos os órgãos manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 043/2024. O Projeto atende aos requisitos legais e orçamentários, e as destinações dos recursos são compatíveis com as necessidades e prioridades do município para o exercício de 2024.

Saudade do Iguaçu, 18 de novembro de 2024.

Comissão de Constituição e Justiça

  • Presidente (Henrique dos Santos): _______________________
  • Membro (Auri Bitencourt da Silva): _______________________
  • Membro (Setembrino Nath): _______________________

Comissão de Finanças e Orçamentos

  • Presidente (Josemar Antônio Cemin): _______________________
  • Membro (Celso Giacomini): _______________________
  • Membro (Clayton Jonathan Bitencourt): _______________________