PARECER nº 45 de 18 de Novembro de 2024
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 043/2024 – Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento de 2024
Autor: Prefeito Municipal Darlei Trento
Relatório
O Projeto de Lei nº 043/2024, encaminhado pelo Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, solicita a autorização para a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no orçamento do exercício de 2024, totalizando R$ 544.963,30. A proposta visa garantir a execução de diversos programas nas áreas de assistência social, educação, saúde e administração pública, conforme detalhado abaixo:
- Secretaria Municipal de Assistência Social: R$ 127.963,30 para implantação de cozinha escola (convênio SEAB/PR).
- Secretaria Municipal de Assistência Social: R$ 13.000,00 para contrapartida do município no convênio.
- Secretaria Municipal de Administração e Finanças: R$ 160.000,00 para pagamento de salários dos servidores.
- Secretaria Municipal de Administração e Finanças: R$ 24.000,00 para indenizações de servidores exonerados.
- Secretaria Municipal de Educação: R$ 170.000,00 para pagamento de salários dos servidores da educação.
- Secretaria Municipal de Saúde: R$ 50.000,00 para pagamento de salários dos servidores da saúde.
A abertura do crédito será viabilizada por meio de excesso de arrecadação de receitas e anulação de dotações orçamentárias conforme previsto nos Anexos do Projeto.
Análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
1. Constitucionalidade e Legalidade
A Comissão de Constituição e Justiça tem a função de analisar a conformidade do Projeto de Lei nº 043/2024 com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional. A análise legal se dá pelos seguintes pontos:
Conformidade com a Constituição Federal: O Projeto está em conformidade com o artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, que autoriza a abertura de créditos adicionais, desde que estes sejam realizados por meio de anulação de dotações ou excesso de arrecadação de receitas. O texto não infringe qualquer princípio constitucional, estando, portanto, em conformidade.
Conformidade com a Lei nº 4.320/1964: O projeto segue as disposições da Lei nº 4.320/1964, especialmente no que diz respeito à abertura de créditos adicionais, que é regulamentada por essa norma. A utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação e anulação de dotações orçamentárias, conforme detalhado no Projeto, está em plena conformidade com os dispositivos da referida Lei.
Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): A abertura de crédito adicional está em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que estabelece diretrizes para a gestão fiscal responsável, como o cumprimento de limites de endividamento e a compatibilidade das ações orçamentárias com as receitas e despesas públicas.
2. Autoria e Redação
A autoria do Projeto de Lei está claramente indicada e não há dúvidas sobre sua legalidade ou a competência do Prefeito Municipal para propor a abertura de crédito adicional suplementar. A redação do projeto é clara, sem ambiguidades, e atende aos requisitos formais da legislação aplicável.
Conclusão da Comissão de Constituição e Justiça
A Comissão de Constituição e Justiça conclui pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 043/2024, recomendando sua aprovação pela Câmara Municipal.
Análise da Comissão de Finanças e Orçamentos
1. Viabilidade Financeira e Orçamentária
A Comissão de Finanças e Orçamentos realiza uma análise do impacto financeiro do Projeto de Lei e verifica a compatibilidade das ações com as previsões orçamentárias. A abertura do crédito adicional suplementar será realizada por meio de:
Excesso de arrecadação de receitas: O Projeto demonstra que o município possui receita adicional, permitindo a utilização desses recursos para a execução das ações propostas.
Anulação de dotações orçamentárias: A proposta prevê a anulação de recursos em outras áreas do orçamento municipal para viabilizar o crédito suplementar, garantindo que a destinação dos recursos seja compatível com o orçamento aprovado para 2024.
2. Destinação dos Recursos
A Comissão de Finanças e Orçamentos avalia que os recursos serão direcionados para áreas prioritárias, como saúde, educação, assistência social e administração pública. O crédito adicional proposto, no valor total de R$ 544.963,30, será utilizado para:
- Garantir o pagamento de salários de servidores públicos municipais, o que é uma necessidade fundamental para a continuidade dos serviços públicos.
- Apoiar a execução de programas de assistência social e educação, que são ações essenciais para o desenvolvimento social do município.
3. Compatibilidade com o Orçamento Municipal
A Comissão também verifica que as ações propostas no Projeto de Lei estão alinhadas com as prioridades definidas no orçamento de 2024 e são compatíveis com a execução das políticas públicas previstas. Além disso, a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação e anulação de dotações orçamentárias está em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Conclusão da Comissão de Finanças e Orçamentos
A Comissão de Finanças e Orçamentos conclui que o Projeto de Lei nº 043/2024 está em conformidade com as normas orçamentárias e financeiras, e recomenda sua aprovação.
Conclusão Geral das Comissões
Diante da análise detalhada das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamentos, ambos os órgãos manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 043/2024. O Projeto atende aos requisitos legais e orçamentários, e as destinações dos recursos são compatíveis com as necessidades e prioridades do município para o exercício de 2024.
Saudade do Iguaçu, 18 de novembro de 2024.
Comissão de Constituição e Justiça
- Presidente (Henrique dos Santos): _______________________
- Membro (Auri Bitencourt da Silva): _______________________
- Membro (Setembrino Nath): _______________________
Comissão de Finanças e Orçamentos
- Presidente (Josemar Antônio Cemin): _______________________
- Membro (Celso Giacomini): _______________________
- Membro (Clayton Jonathan Bitencourt): _______________________