SUBSTITUTIVO nº 1 de 22 de Novembro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

SUBSTITUTIVO

1

2024

22 de Novembro de 2024

Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, vedação a maus tratos, estímulo à adoção de animais entre outras providências.

a A
 

    Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, vedação a maus tratos, estímulo à adoção de animais entre outras providências.

       

      O PREFEITO DE SAUDADE DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

      Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

      LEI:

        CAPÍTULO I

        DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL

          Art. 1º. 

          Fica instituída a Política de Bem-Estar Animal, cuja aplicação e controle serão vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, quanto ao desenvolvimento de ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais e proteção de animais domésticos, em especial àqueles em condições de maus tratos e abandono.

            Art. 2º. 

            Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

              I – 

              maus-tratos contra animais: ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem ferimento, dor, medo, estresse desnecessário ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria;

                II – 

                abandono de animais: ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade.

                  CAPÍTULO II

                  DA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL

                    Art. 3º. 

                    A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, diretamente ou através de repasse de recursos financeiros às associações, fundações e entidades parceiras, disponibilizará suporte necessário quanto à estrutura financeira, técnica e operacional para o cumprimento do disposto na presente Lei e, observada a necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, poderá fomentar e implementar as seguintes linhas de incentivo e atendimento:

                      I – 

                      Repasse de recursos financeiros às associações, fundações e entidades parceiras, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e com objeto social compatível com a Política de Bem-Estar Animal;

                        II – 

                        Contratação de clínica veterinária tendo em seu quadro um Médico Veterinário, com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, por intermédio de cessão eventual e temporária ou repasse de recursos financeiros para as associações, fundações e entidades parceiraspara a contratação do profissional, com o objetivo de realizar avaliações físicas e mentais nos animais, bem como outros procedimentos;

                          III – 

                          Aquisição e disponibilização de equipamentos de proteção, vacinas, ração, entre outros insumos e materiais necessários às atividades próprias e das associações, fundações e entidades parceiras;

                            IV – 

                            Estimular projetos para a busca de alternativas ao controle populacional da fauna na cidade;

                              V – 

                              Controlar a população canina e felina do Município de Saudade do Iguaçu através da realização de procedimentos cirúrgicos de castração, de forma periódica;

                                VI – 

                                Implementar serviço de vacinação, bem como vermifugação dos animais abandonados;

                                  VII – 

                                  Fomentar o desenvolvimento de ações de Educação Ambiental sobre a fauna junto à sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade da guarda dos animais e a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana;

                                    VIII – 

                                    Fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados na cidade;

                                      IX – 

                                      Estabelecer penalidades pecuniárias administrativas para os casos de abandono, maus-tratos e de quaisquer condutas irresponsáveis de proprietários com seus animais, sendo os valores revertidos no financiamento das atividades de que trata esta Lei.

                                        Parágrafo único  

                                        Fica autorizado o Executivo a conceder outros incentivos não estabelecidos nesta Lei, desde que destinados ao fomento da Política de Bem-Estar Animal.

                                          Art. 4º. 

                                          O prazo de duração da vigência das transferências formalizadas, ficando restrita a vigência do Plano Plurianual que irá prever a possibilidade de transferência de recursos.

                                            § 1º 

                                            A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente realizará licitação a fim de promover o cadastramento e a concessão dos benefícios de que trata esta Lei.

                                              § 2º 

                                              É vedada a transferência de recursos às entidades parceiras que tenham como dirigentes, controladores, membros do conselho administrativo e fiscal, da unidade gestora de transferência ou responsável pela prestação de contas:

                                                I – 

                                                Agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;

                                                  II – 

                                                  Servidor público investido em cargo comissionado vinculado ao Poder Executivo Municipal ou do Legislativo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;

                                                    III – 

                                                    Servidor público investido em função gratificada vinculado ao Poder Executivo Municipal, responsável pelo controle interno, prestação de contas de transferências voluntárias, membros da comissão de licitação e àqueles que atuem em processos licitatórios ou de chamamento público da unidade administrativa a que se encontrem vinculado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau.

                                                      CAPÍTULO III

                                                      DA CONTRAPARTIDA DA ENTIDADE PARCEIRA

                                                        Art. 5º. 

                                                        Deverá haver contrapartida ou metas a serem atingidas pelas associações, fundações e entidades parceiras em decorrência do fomento, repasse e transferência de recursos previstos no Art. 3º desta Lei, sendo regulados no contrato de gestão ou instrumento congênere.

                                                          Parágrafo único  

                                                          O Executivo poderá exigir as seguintes contrapartidas:

                                                            I – 

                                                            Contratação e/ou disponibilização de profissionais para avaliações físicas e mentais nos animais;

                                                              II – 

                                                              Realização de palestras aos alunos das escolas municipais, com enfoque à Educação Ambiental e Política de Bem-Estar Animal;

                                                                III – 

                                                                Apoio na realização de feiras e ações para a adoção responsável de animais abandonados na cidade, entre outras atividades voltadas ao estímulo do acolhimento;

                                                                  IV – 

                                                                  Desenvolvimento de projetos para a busca de alternativas ao controle populacional da fauna na cidade;

                                                                    V – 

                                                                    Desenvolvimento de ações de Educação Ambiental sobre a fauna junto à sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade da guarda dos animais e a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana;

                                                                      VI – 

                                                                      Disponibilização de serviço de vacinação, bem como vermifugação dos animais abandonados;

                                                                        VII – 

                                                                        Controle da população canina e felina do Município de Saudade do Iguaçu, através da realização periódica de procedimentos cirúrgicos de castração e observado o cronograma previsto no contrato ou instrumento congênere celebrado com o Município;

                                                                          VIII – 

                                                                          Aquisição de equipamentos de proteção, vacinas, ração, entre outros insumos e materiais necessários às suas atividades.

                                                                            Art. 6º. 

                                                                            As contrapartidas de que trata este Capítulo poderão ser fixadas por ato unilateral do Executivo, no contrato de gestão ou instrumento congênere celebrado com a entidade parceira.

                                                                              Art. 7º. 

                                                                              Fica autorizado o Executivo a instituir, por ato administrativo ou no contrato de gestão ou instrumento congênere, outras formas de contrapartida da entidade parceira.

                                                                                Art. 8º. 

                                                                                A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Saudade do Iguaçu, será responsável por averiguar denúncias de maus-tratos, com competência para emitir notificações, solicitar o acompanhamento da Polícia Militar, um Médico Veterinário Municipal, bem como apoiar o Município e outras entidades quanto a fiscalização e aplicação das disposições desta Lei.

                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                  As associações fundações e entidades de Saudade do Iguaçu, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, promoverão programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos, combate ao crime de maus-tratos e promoção do bem-estar animal, zelando pela convivência ética e saudável entre o ser humano e os animais domésticos, inclusive com a participação das demais Secretarias que compõem a Administração Pública.

                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                    DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

                                                                                      Art. 10. 

                                                                                      O proprietário do animal é responsável pela manutenção deste em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como pelas providências referentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas e em locais particulares que possam gerar incômodo à comunidade.

                                                                                        Art. 11. 

                                                                                        É proibida qualquer prática de maus-tratos aos animais.

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões assemelhadas:

                                                                                            I – 

                                                                                            Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;

                                                                                              II – 

                                                                                              Submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo que resulte sofrimento;

                                                                                                III – 

                                                                                                Açoitar, golpear, apedrejar, ferir ou mutilar animais;

                                                                                                  IV – 

                                                                                                  Abandonar animal em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas entidades de proteção aos animais;

                                                                                                    V – 

                                                                                                    Deixar de fornecer ao animal água e alimentação;

                                                                                                      VI – 

                                                                                                      Enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou molestem.

                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                        Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedir a fuga, a agressão a terceiros ou a outros animais, evitando acidentes em residências, vias e logradouros públicos, ou quaisquer locais de livre acesso ao público.

                                                                                                          Art. 13. 

                                                                                                          O proprietário que não tenha mais interesse em permanecer com a posse do animal é responsável pela transferência à outra pessoa, sob pena de responsabilização por abandono.

                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                            A circulação de cães em vias e logradouros públicos, onde há muitas pessoas, somente é permitida com uso de coleira e guia, além de focinheira em animais de grande porte, sendo conduzidos por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.

                                                                                                              Seção I

                                                                                                              Das Sanções de Multa

                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-tratos ou abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, inclusive infringindo o disposto no Art. 9º, Art. 10 e demais disposições desta Lei, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa e da apuração de responsabilidade civil e penal, sendo as multas cobradas em Unidade Fiscal do Município:

                                                                                                                  I – 

                                                                                                                  Nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do animal, será aplicada a multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais;

                                                                                                                    II – 

                                                                                                                    Nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ao animal, será aplicada a multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais;

                                                                                                                      III – 

                                                                                                                      Nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa, que não gerem lesões ou a morte do animal, será aplicada a multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais;

                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                        Nos casos de abandono de animal será aplicada a multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais.

                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                          A cada reincidência de infração, a pena de multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada.

                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                            Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado.

                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                              A recusa ao pagamento da sanção imposta ao infrator acarretará inscrição na dívida ativa do município, esgotado o contraditório e ampla defesa.

                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, aos infratores serão passíveis, alternativa ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades:

                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                  Notificação, com prazo para regularização da conduta;

                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                    Advertência;

                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                      Multa.

                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                        Compete a Secretaria de Agricultura e meio Ambiente a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III.

                                                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                                                          DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO

                                                                                                                                            Art. 17. 

                                                                                                                                            As adoções de animais serão realizadas mediante preenchimento e assinatura do Termo de Adoção, que conterá, no mínimo:

                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                              Dados do adotante;

                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                Dados do animal;

                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                  Dados do doador;

                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                    Data e assinatura do adotante e do doador;

                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                      Deveres do adotante, de acordo com esta Lei, no que diz respeito aos maus-tratos, bem como às demais leis estaduais e federais.

                                                                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                                                                        Cães e gatos somente poderão ser disponibilizados para adoção após completarem 45 (quarenta e cinco) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame e recebimento da primeira dose do esquema vacinal específico para cada espécie.

                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                          Após a adoção de cães, os proprietários deverão providenciar a vacinação e vermifugação dos animais.

                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                            Os proprietários, após a adoção de cães ou gatos, também deverão providenciar a vacinação contra a Raiva, respeitando o período mínimo de 05 (cinco) meses de vida.

                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                              Todos os cães e gatos deverão possuir carteira de vacinação, de acordo com as regras da Resolução CFMV nº 844, de 2006, e outras que a alterem ou substituam.

                                                                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                                                                A adoção de animais poderá ocorrer durante a realização de feiras de adoção, em dias e horários definidos para atendimento ao público.

                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                  Durante a realização das feiras, será obrigatória a presença de um Médico Veterinário.

                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                    DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS

                                                                                                                                                                      Art. 20. 

                                                                                                                                                                      O controle populacional de cães e gatos no Município de Saudade do Iguaçu – PR será realizado por meio de esterilização cirúrgica dos animais, machos e fêmeas, a partir do 6º (sexto) mês de vida, de forma gratuita para os animais recolhidos na forma da presente Lei, e de acordo com o Termo de Ajuste de conduta assinado entre o Município de Saudade do Iguaçu e o Ministério Público do estado do Paraná, através do procedimento Administrativo nº 0035.23.000466-1 MPPR.

                                                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                                                        É proibida a eutanásia como método de controle populacional.

                                                                                                                                                                          Art. 22. 

                                                                                                                                                                          Será obrigatória e gratuita, ao atingirem idade igual ou superior a 06 (seis) meses, a esterilização de animais que foram recolhidos e destinados à adoção, sendo precedida de:

                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                            Preenchimento e assinatura pelo seu proprietário do Termo de Autorização para Procedimento Cirúrgico;

                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                              Comprovação de vacinação antirrábica;

                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                Apresentação do Termo de Adoção;

                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                  Apresentação de outros documentos, a critério do serviço veterinário

                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                    O médico veterinário responsável pelo procedimento cirúrgico deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório em receituário próprio.

                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                        Art. 23. 

                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com os demais órgãos públicos e entidades parceiras, serão responsáveis pela fiscalização dos atos decorrentes da Política de Bem-Estar Animal.

                                                                                                                                                                                          Art. 24. 

                                                                                                                                                                                          A presente Lei poderá ser regulamentada nos termos em que for necessário.

                                                                                                                                                                                            Art. 25. 

                                                                                                                                                                                            . Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal Nº 1251/2019 e demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                              Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná em 22 de novembro de 2024.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Presidente: Vereador Henrique dos Santos___________________________

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Membro: Vereadora Auri Bitencourt da Silva__________________________

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Membro: Vereador Setembrino Nath_________________________________