PARECER nº 47 de 25 de Novembro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

47

2024

25 de Novembro de 2024

PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO, E AGRICULTURA, EMPREGO, RENDA E MEIO AMBIENTE favorável ao Projeto de Lei nº 044/2024 – Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, vedação a maus tratos, estímulo à adoção de animais entre outras providências.

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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO, E AGRICULTURA, EMPREGO, RENDA E MEIO AMBIENTE

Projeto de Lei nº 044/2024 – Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, vedação a maus tratos, estímulo à adoção de animais entre outras providências.

Autor: Prefeito Municipal Darlei Trento


I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 044/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa instituir a Política de Bem-Estar Animal no município de Saudade do Iguaçu/PR. A proposta estabelece diretrizes para o controle populacional de cães e gatos, proíbe práticas de maus-tratos, incentiva a adoção responsável e define ações educativas voltadas à conscientização ambiental e à saúde pública.

Durante a tramitação, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) identificou inconsistências na numeração dos artigos, além de imprecisões redacionais. Para sanar essas questões e promover maior clareza normativa, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, corrigindo a estrutura do texto sem alterar o mérito da proposição.


II - ANÁLISE

2.1 Constitucionalidade e Legalidade

O Projeto de Lei nº 044/2024 e seu Substitutivo nº 01/2024 encontram respaldo nos artigos 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribuem aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Além disso, a proposição é compatível com legislações correlatas, como a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e a Lei nº 13.426/2017, que dispõe sobre a política de controle reprodutivo de cães e gatos. Dessa forma, não há óbices quanto à legalidade ou à iniciativa legislativa.

2.2 Autoria e Competência Legislativa

Por se tratar de matéria relacionada à saúde pública, meio ambiente e bem-estar animal, o projeto se enquadra no âmbito de competência legislativa do município. A autoria pelo Poder Executivo é apropriada, considerando a necessidade de políticas públicas que demandam execução administrativa.

2.3 Aspectos Orçamentários e Financeiros

A análise pela Comissão de Finanças e Orçamento concluiu que a execução das ações previstas dependerá de recursos já consignados no orçamento municipal, notadamente no Programa de Saúde Pública e Meio Ambiente. A implementação da Política de Bem-Estar Animal exige investimento em campanhas educativas, esterilização de animais e manutenção de programas de adoção responsável, o que demanda compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA).

O Substitutivo nº 02/2024 não introduz impacto financeiro adicional, mantendo a proporcionalidade e a eficiência administrativa previstas.

2.4 Mérito e Impacto no Desenvolvimento Local

A Comissão de Agricultura, Emprego, Renda e Meio Ambiente destacou que a instituição da Política de Bem-Estar Animal traz benefícios multidimensionais:

  • Saúde Pública: A redução da população de animais de rua minimiza riscos de zoonoses e melhora a qualidade de vida da população.
  • Educação e Conscientização: A adoção de práticas de proteção animal fortalece valores de responsabilidade e empatia, especialmente entre jovens.
  • Sustentabilidade: Medidas preventivas, como o controle reprodutivo, evitam custos elevados com tratamentos de saúde pública e manejo de animais em situação de abandono.

2.5 Substitutivo nº 01/2024

O Substitutivo nº 01/2024 corrige a numeração dos artigos, ajusta a redação de dispositivos normativos e garante a organização sistêmica do texto legislativo. Essas alterações, realizadas pela Comissão de Constituição e Justiça, promovem clareza e precisão, sem prejuízo ao mérito ou à finalidade do projeto original.


III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça, Finanças e Orçamento e Agricultura, Emprego, Renda e Meio Ambiente manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 044/2024 na forma do Substitutivo nº 01/2024. Entendemos que a proposta atende aos critérios de legalidade, constitucionalidade e mérito, sendo uma medida relevante para o bem-estar animal e a saúde pública no município de Saudade do Iguaçu.

É o parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Angelo Zanesco), em 25 de novembro de 2024.

 

Comissão de Constituição e Justiça

Presidente (Henrique dos Santos): _______________________

Membro (Auri Bitencourt da Silva): _______________________

Membro (Setembrino Nath): _______________________

 

Comissão de Finanças e Orçamento

Presidente (Josemar Antônio Cemin): _______________________

Membro (Celso Giacomini): _______________________

Membro (Clayton Jonathan Bitencourt): _______________________

 

Comissão de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente

Presidente (Clayton Jonathan Bitencourt): _______________________

Membro (Josemar Antônio Cemin): _______________________

Membro (Luis Fernando Vedana): _______________________