SUBSTITUTIVO nº 2 de 04 de Dezembro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

SUBSTITUTIVO

2

2024

4 de Dezembro de 2024

Corrige inconsistências, adequando a redação para assegurar a conformidade técnica e jurídica necessária ao Projeto de Lei Complementar Nº 01/2024.

a A
 

                                A Comissão Especial, nomeada pela Portaria Nº 015/2024 da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, em atendimento ao disposto no Art. 129, Capítulo VI, apresenta o presente substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2024.

                                Considerando que o Projeto de Lei Complementar nº 01/2024 apresenta erros na disposição numérica dos artigos, comprometendo a clareza e a organização do texto normativo, propõe-se a apresentação deste substitutivo. O objetivo é corrigir tais inconsistências, adequando a redação para assegurar a conformidade técnica e jurídica necessária.

                                O substitutivo mantém o propósito original de regulamentar a utilização do solo nas margens do alagado do Rio Iguaçu, mediante a implantação de condomínios horizontais fechados, enquadrados como Zona de Interesse Turístico, e dá outras providências. Contudo, as alterações propostas garantem maior precisão e alinhamento às demandas e peculiaridades do município de Saudade do Iguaçu.

     

     

    SUBSTITUTIVO Nº 02/2024, de 03 de dezembro de 2024.

     

    Dispõe sobre a utilização do solo nasmargens do alagado do Rio Iguaçu,medianteaImplantaçãodeCondomínioshorizontaisfechadosenquadradosemZona de InteresseTurístico,eoutrasprovidências.

     

     

    A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu,PrefeitoMunicipal,nousodasminhasatribuiçõeslegais,sancionoa seguinte

     

    LE I:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

    Art. 1° - Esta Lei tem por objetivo a orientação e controle de todo parcelamento dosolo para fins urbano, efetuado nas margens do alagado do Rio Iguaçu no Município de SaudadedoIguaçu,emáreasaseremenquadradascomoZonadeInteresse Turístico.

     

    Art. 2° - A utilização do solo rural para fins urbanos no Município de Saudade doIguaçu, será mediante a Implantação de condomínios horizontais fechados, com acesso únicocontrolado.

     

    Art. 3° - Condomínios Horizontais Fechados em Zona de Interesse Turístico sãomodalidades de parcelamento do solo, de natureza urbana, destinados para fins de habitaçãounifamiliar, de lazer e recreação, onde serão admitidosos devidos usos conforme a zona o qualseenquadra.

    §1° - Paraa Implantação dosCondomínios deverão serobservadasasLeisFederais:4.591,de16dedezembrode1964,6.766,de19dedezembrode1979, n°10.406, de 10 de janeiro de 2002, e n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e a Instrução Normativa n°82/2015 doIncra.

    §2°-AsparcelasoriginadasparafinsdeCondomínioHorizontalFechado,incluídos nos perímetros urbanos das Zona de Interesse Turístico, estarão sujeitas ao ImpostoPredialeTerritorial Urbano-IPTU,nostermosdoCódigoTributárioMunicipal.

    §3° - Haverá carência do IPTU de 12 meses ou mediante o protocolo da consultaprévia doempreendimento.

     

    Art. 4° - As condições ambientais devem ser respeitadas para implantação dosCondomínios, respeitando as áreas de preservação permanente e reserva legal, visto que paraexecução do empreendimento deverá ser apresentado a licença ambiental emitida pelo órgãoambientalestadualparaoCondomínio.

     

    Art. - CadaLoteoufraçãodoCondomínioconstituir-seàemunidadeautônoma de propriedade exclusiva do adquirente, já as vias, calçadas, áreas verdes, reserva legal, área depreservaçãopermanente,áreadelazer,áreasdeusocomum,entreoutrasáreasserádocondomínio.

     

    Art. 6° - Caberá ao empreendedor instituidor arcar exclusivamente com os ônusdecorrentes da implantação e da execução dos projetos urbanísticos e ambiental do condomínio,incluindoaconstruçãodeviasdeacessodesdeaEstradaMunicipal,EstadualouFederalpavimentadasatéocondomínio.

    §1° - Constatando-se a necessidade de construção de vias de acesso desde aEstrada Municipal, Estadual ou Federal pavimentadas até o condomínio, elas deverão seguir asnormastécnicasaplicáveis,semprejuízodasdemaisregrasconstrutivasapropriadas,comcompactação, pavimentação primária (cascalhamento), drenagem pluvial, alterações em divisas ecercas para o correto ajuste nas larguras das estradas, pontes, de acordo com as necessidades,apósanáliseeaprovaçãodosórgãostécnicoscompetentes.

    §2° - Aconstruçãodeviasdeacessoaocondomíniodeveráconstituirparteintegrante do projeto previsto no Art. 15 desta Lei Complementar; caso a necessidade de suasconstruções seja apontada pelo Poder Público, quando da análise do projeto, deverá ser reabertoprazo ao empreendedor, a fim de que providencie a sua inclusão no projeto previsto no Art. 16destaLeiComplementar.

    §3° - Apósoregistrodaconvençãodecondomínionoórgãocompetente,oscondôminos/adquirentes assumirão a responsabilidade pela manutenção do condomínio e dasvias de acesso principais e secundárias ao condomínio, incluindo as áreas comuns, respondendocadaumproporcionalmente àáreade seuloteoufração.

     

    Art. 7° - A forma de apresentação dos projetos de condomínio e de execução dasobrasdeinfraestruturaserãoexigidosnestaLei eemposteriorregulamentação.

     

    Art.8° -Nãoserápermitidocondomínioshorizontaisfechados,em:

          I.        Terrenossujeitosainundações,antes  detomadasasprovidênciasparaasseguraroescoamentodaságuas;

         II.        Terrenosquetenhamsidoaterradoscommaterialnocivoa SaúdePública,semquesejampreviamentesaneados;

       III.        Terrenos com declividadeigualousuperior a30% (trintapor cento),salvo seatendidasexigênciasespecíficasdasautoridadescompetentes;

       IV.        Terrenosondeascondiçõesgeológicasnãoaconselhamaedificação,comoáreasujeitaaalagamento,desmoronamentoouafundamentos;

        V.        Áreasdepreservaçãoecológica;

       VI.        áreasondeapoluiçãoimpeçacondiçõessanitáriassuportáveis,atéasuacorreção;

     VII.        Áreasocupadasporassentamentosrurais:

    VIII.        EmáreasqueestejamalémdoperímetroestipuladopelaZonadeInteresseTurístico;

    Parágrafo único. A verificação das vedações enumeradas nesse artigo será realizadamediante confrontação com normas técnicas expedidas pelos órgãos competentes, bem comomedianteconfrontaçãodenormasmunicipais previamenteeditadas.

     

     

    CAPÍTULOII

    DOSREQUISITOSURBANÍSTICOSPARACONDOMÍNIOSHORIZONTAISFECHADOS

             Art.9º -Oscondomíniosdeverãoatender,pelomenos,aosseguintesrequisitos:

          I.        ConstituiçãoeformaçãodeáreaverdeosRemanescentesFlorestais,emcasodeexistência;

         II.        Destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total do condomínio para áreasverdes,nãocomputadaseventuaisáreasde preservaçãopermanente;

       III.        Área mínima do lote ou fração de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) e testadamínimade15m(quinzemetros);

       IV.        Reserva das faixas de domínio das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia edutosdeacordo comaslegislaçõesespecíficas;

        V.        Reservadefaixamínimanamargemdasestradasvicinais,de acordocomaLeidoSistemaViário;

       VI.        Garantia de articulação das vias internas com as vias públicas adjacentes, existentes ouprojetadas,harmonizandocomatopografialocal,conformeestabeleceroMunicípio;

     VII.        Abertura de vias com faixa de domínio e declividade máxima estabelecida na legislaçãovigentequedispõesobresistemaviário;

    VIII.        Implantação de vias de circulação e acesso ao condomínio, com, no mínimo, 12 (doze)metros de largura, com pista de rolamento mínima de 8,00 (oito) metros e calçadas de 2(dois) metros cadalado;

       IX.        Demarcaçãodoslogradouros,quadraselotescominstalaçãodemarcos;

        X.        Se necessário for, contenção de encostas, instaladas mediante projeto específico, sob aresponsabilidade técnicade profissionalhabilitado;

       XI.        Implantação de obras de escoamento de águas pluviais compreendendo curvas de nível,bacias de contenção, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir apreservação do solo e do ambiente, sendo as mesmas de manutenção e responsabilidadedoscondôminos;

      XII.        As ruas de trânsito local, internas, poderão ser dispensadas de pavimentação, desde que,seja realizado pavimentação no mínimo com pedra irregular, paver ou cascalho do leitocarroçável das pistas de circulação, plantio de grama nos passeios, e que o sistema dedrenagem a ser adotado e aprovado garanta o perfeito escoamento das águas pluviais,quando necessário, providos de sarjetas, ficando a sua manutenção por responsabilidadedoCondomínio;

    XIII.        Serádispensadopavimentaçãodopasseiopúblico,comexigênciadaconstruçãodacaixa;

    XIV.        Deveráserimplantadosistemadeabastecimentoedistribuiçãodeáguapotável,considerandoacaptação,otratamentoquímico(senecessário)ereservatórios,compatíveis com a população prevista para o empreendimento e de conformidade com asnormasepadrõesdaconcessionárialocal,sehouverviabilidade.Serápermitidaa utilização de sistema alimentado por poço artesiano, dentro das normas da concessionárialocal e do órgão competente, com o devido tratamento químico da água (se necessário),quando não possível sua interligação com a rede pública, respeitando o limite de um poçoartesiano por condomínio, onde deverá ser apresentado Outorga para o uso da água,conformeDecretoEstadual9.957/2014,bemcomoasdemaisatualizações.

     XV.        Quandonãofor possívelsua interligação com aredepública,deveráserimplantadosistema comunitário, ou individual, de coleta, tratamento e disposição final dos esgotossanitários, sendo obrigatória realização de Teste de Percolação e Sondagens do Solo, afim de determinaros coeficientes de permeabilidade e níveisdo lençol freático, comanáliseeaprovaçãopelosórgãos(s)competente(s),doprojetoedosistemadetratamento.Deverá constar nos Contratos de Compromisso de Compra e Venda, obrigação por partedopromitentevendedor,compradorouproprietário,emcasodetratamentoindividual;

    XVI.        Implantação de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, conformeprojetoaprovadoporconcessionáriadoServiçoPúblicoeAutoridadesCompetentes;

    XVII.        Manutenção das vias internas, externas e de acesso ao condomínio, incluindo as áreascomuns,àsexpensasexclusivasdo condomínio;

    XVIII.        Coleta e transporte dos resíduos domiciliares deverão ser realizados pelos condôminos, osquaisfarãoadisposiçãoempontosindicados,ouonde,existaacoletaseletivaMunicipal;

    XIX.        Deverácontercontroledeacessoaáreadocondomínio.

             Parágrafoúnico.Casohajapropostaporpartedoempreendedorinstituidordeimplantaçãodesistemadereaproveitamentodosresíduosorgânicosdeformaanãocomprometera qualidade ambiental e nem as condições de salubridade, esta poderá ser utilizada desde queanalisadaeaprovadapelos órgãosresponsáveis.

     

    Art. 10 - Ao longo das faixas de rios e alagados deverá ser respeitada a faixamínima de 30m (trinta metros) de Área de Preservação Permanente - APP, contada a partir dacotadenível506(cota operacionaldaUsina Hidrelétrica deSaltoSantiago).

    §1º - A área de abrangência da APP descrita no caput deverá ser sobreposta à cotade nível 508 (cota de segurança da Usina Hidrelétrica de Salto Santiago), devendo ser respeitadaaquela demaiorabrangência.

    §2º - Na transição entre a faixa de preservação e o início dos lotes deverá serobservado asindicaçõesdo órgãoambientalestadual.

     

    Art. 11 - Para cada empreendimento condominial, deverá ser reservado 10% daáreadoslotes,destinadaaoUsoComumdoCondomínio.

     

    Art.12 - AsedificaçõesnosCondomíniosdeverãoseguirosseguintesrequisitos:

          I.        Taxadeocupaçãomáximade80%(oitentaporcento)eíndicedeaproveitamentomáximo  2,0;

         II.        Alturamáxima dasedificaçõesde10,00 (dez)metros,parausosresidenciais,parademaisusosdevemserconsultadoemconsultaprévia;

       III.        Recuofrontalde3,00(três)metroseesquinade3,00(três)metros;

       IV.        Permissãopara construçãode murosdearrimo,comlimitesde execuçãoatéa alturaestritamente necessáriaà suafinalidade;

        V.        Taxadepermeabilidadede20%(vinteporcento);

       VI.        Obrigatoriedadedeconcessãodeservidãoparapassagemdeáguaspluviaisporpartedetodo ocondomínio; e observânciaàconvençãodocondomínio.

     

    Art. 13 - Nos Condomínios Horizontais Fechados, poderão ter os seguintes UsosPermitidos: Habitação unifamiliar e multifamiliar, hotéis, pousadas, clubes, campings, comérciovarejista de pequeno porte, marinas, bares, restaurantes, museu, centro de artesanato, templos,grutas,centrosderecreação,esportivoseaquáticos,parques,praças,onde,demaisusosdeverãoseranalisadossobconsultajuntoaComissãoTécnicadeAnálisedeProjetosdoMunicípio.

     

    CAPÍTULOIII

    DOPROJETODECONDOMÍNIOHORIZONTALFECHADO

    Art. 14 - O pedido de aprovação do projeto de Condomínios inseridos na Zona deInteresseTurísticoserá apreciadopelosórgãostécnicosdo Município,aosquaiscompetiráanalisaraadequaçãodoprojetoaostermosdalegislaçãoemvigor,propondofundamentadamenteasmedidasqueentenderemcabíveis,seguindoosseguintesatosadministrativos:

          I.        Consultaprévia;

         II.        AprovaçãodoProjetodoCondomínio;

       III.        DecretodeenquadramentodaáreanoZoneamentodeInteresseTurístico;

       IV.        EmissãodoAlvarádeImplantaçãodoCondomínio;

     

             Art.15 -AConsultaPréviadeveráserrealizadaatravésdoSistema1.DOC,encaminhando os itens abaixo relacionados, que a critério do departamento responsável, poderásersolicitadoem viasimpressasearquivosdigitaiseditáveis,sendo:

          I.        Requerimento assinado pelo proprietário da área ou representante legal, informando o usopredominantequeoempreendimentosedestina,solicitandoaconsultaprévia;

         II.        Plantaplanialtimétricaatualdaáreapretendidaaocondomínio,comcurvasequidistantesdemetroemmetro,indicando:

    a)    Localizaçãodaáreapretendidanadelimitaçãodoimóveltotal;

    b)    Plantadeacessoindicandoasviasexistentesetraçadoparainterligaçãopretendida;

    c)     Localizaçãodecursosd'água,áreasdepreservaçãopermanente,reservalegal,construções existentesnaglebaedemaisinformaçõespertinentes;

    d)    Esboçodoparcelamentopretendido,comasdevidasmetragensedescriçãodas áreasdasquadras,loteseruas;

       III.        AnotaçãoouRegistrodeResponsabilidadeTécnica(ARTouRRT);

       IV.        Matriculaatualizadadoimóvel;

    §1º - Todas as peças gráficas deverão conter assinatura do responsável técnico edevem estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT.

    §2º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir dasua expedição,desde queoimóvel permaneçacomas mesmas características e não hajaalteraçõesdas disposiçõeslegaiscabíveis.

    §3º-AaceitaçãodaConsultaPrévianãoimplicaemaprovaçãodapropostade Condomínio.

     

    Art.16-Emrespostaaorequerimentodeconsultaprévia,oMunicípiodefiniráas diretrizesdeplanejamentoconforme:

          I.        Projeçãodassubdivisõesdasquadras,loteseruas;

         II.        A projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias adjacentes oficiais,existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local, em conformidade com asnormasdesistemaviário;

       III.        Asfaixasdeproteçãodaságuascorrentesedormentesdosmananciais;

       IV.        Asfaixasdedomíniopúblicodeproteçãodeestradas/rodovias,ferrovias,linhasdetransmissão deenergia;

        V.        A localização da área comum prevista no Art. 11 desta Lei Complementar, bem como arelação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados, se casonecessário;

       VI.        Asfaixasnãoedificáveissehouver;

     VII.        Azonadeusopredominantenaáreadeinteresse,deacordocomaLei ComplementardeZoneamentodeUsoeOcupaçãodo Solo;

    §1° - O projeto será submetido à análise a equipe técnica do Município, que poderáexpedirdiretrizescomplementaresoudefinirimpactosaseremmitigados.

    §2° - Poderásersolicitadadoaçãodeáreaparaimplantaçãodeequipamentosurbanosecomunitários.

    §3° - Caso de inviabilidade na implantação do empreendimento, será especificadoatravés de parecer técnico as condicionantes que atribuíram pela não implantação, recebendoparecernegativo,oempreendedorteráoprazode60(sessenta)diasparasanarasirregularidades apontadas, caso haver possibilidades. Decorrido o prazo sem o saneamento, orequerimentoseráarquivado.

    §4° - Havendo viabilidade para implantação do Condomínio, será emitido documentovinculandoàsdiretrizesexpedidaspelaequipetécnicadoMunicípio,paraquesejadadocontinuidadenas aprovações.

     

    Art.17 -AprovaçãodoProjetodeCondomínio,oempreendedor,deveráseguira orientaçãodasdiretrizesoficiaisdefinidas,nostermosdoart.16destaLeiComplementar,apresentandoosseguintesitensassinadospeloproprietárioouprofissionalresponsável:

          I.        Requerimentoassinadopeloproprietáriodaáreaourepresentantelegal,solicitandoaprovaçãodoprojetofinal;

         II.        ProjetoUrbanístico Definitivodo Condomínio horizontalfechado, emconformidadecomasdiretrizesapontadasnaConsulta Prévia, contendo:

    a)    Subdivisãodasquadraselotes,comasrespectivasdimensõesenumeração;

    b)    Dimensõeslineareseangularesdoprojeto,comraios,cordas, pontosdetangênciaeânguloscentrais dasviasecotasdoprojeto;

    c)     Sistemadeviascomarespectivahierarquia;

    d)    Indicaçãodosmarcosdealinhamentoenivelamentolocalizadosnosângulosdecurvaseviasprojetadas;

    e)    Indicaçãoemquadroestatísticodasseguintesáreas:

    1.    Áreatotaldoparcelamento;

    2.    Áreatotalnãoparcelável,sehouver;

    3.    Áreadelotes,porquadra;

    4.    Áreadeviasdecirculação,porrua;

    5.    Áreasdeusocomum;

       III.        MemorialdescritivodoCondomínioedoslotesindividuaiscomasrespectivasplantas;

       IV.        Projetoplanialtimétricocomcurvasdenívelprojetadas,comequidistânciade1(um)metro;

        V.        Perfislongitudinaisnaescalade1:1.000(umpormil)etransversaisnaescala1:500(umpor quinhentos)detodas asviasdecirculação;

       VI.        Projetoememorialdescritivodarededegaleriasdeáguaspluviais;

     VII.        Projetoememorialdescritivodepavimentação(Pedrairregular,ouPaverouCascalho);

    VIII.        Projetoememorialdescritivodeterraplanagem;

       IX.        Projetoememorialdescritivoderededeabastecimentodeáguapotável;

        X.        Projetoememorialdescritivodasoluçãodotratamentodeesgotosanitário,coletivoou  individual;

       XI.        Projetodearborizaçãourbana,seguindorecomendaçõesdoPlanoMunicipaldeArborizaçãoviária;

      XII.        Projetoarquitetônicodocontroledoacessoaocondomínio;

    XIII.        PlanodeGerenciamentodeResíduosSólidos,contemplandoasoluçãoparacoletainternaedisposiçãoparaosistemadecoletaseletivamunicipal,aserindicadoopontodecoleta;

    XIV.        RegimentoInternoCondominial,paraapreciaçãoeaprovaçãodoMunicípio;

     XV.        MatriculaatualizadadoimóveldestinadoaoCondomínio;

    XVI.        CertidãonegativadeTributosMunicipais;

    XVII.        Protocolo da Licença Ambiental junto ao órgão ambiental estadual conforme a modalidadee portedoempreendimento;

    XVIII.        CronogramaFísicode execuçãodasobras,comduraçãomáximade2(dois)anos,podendoserprorrogadoporigualperíodomediantejustificativadoempreendedor,acritériodoMunicípio eautorizadapormeiodeDecreto

    XIX.        Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) de todos os projetos, bemcomo daexecuçãodasobrasdeinfraestrutura.

    §1º - O profissional responsável pelo projeto e execução das obras de infraestruturado condomínio deverá possuir Alvará de Funcionamento de Pessoa Física ou Jurídica vigentenesteMunicípio.

    §2º - Asplantaseprojetosmencionadosnesteartigo,deverãoserentreguesimpressaseemarquivodigital,nosparâmetrosdefinidospelaequipetécnicadoMunicípio.

    §3º - Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente epeloresponsáveltécnico,devendoestardeacordocomasnormasdaAssociaçãoBrasileirade NormasTécnicas-ABNT.

     

    CAPÍTULOIV

    DAAPROVAÇÃODOPROJETODECONDOMÍNIOHORIZONTALFECHADO

            Art. 18 - Apresentados os itens descritos no art. 17 desta Lei Complementar, oMunicípio terá 90 (noventa) dias para apreciar o projeto conforme exigências especificadas erealizar oparecerfinaldeaprovação.

    Parágrafo único. Em caso de necessidade de correções, o Município deliberará as diretrizespara adequação, estipulando um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado porigualperíodo,paraqueointeressadoasfaça,sobpenadearquivamentoemcasodedescumprimentoouinércia.

     

    Art.19 -Apósanáliseeaprovaçãodoprojetodocondomíniopelosseusórgãoscompetentes,aAdministraçãoMunicipalemitiráDecretodeAprovaçãodoCondomínioconstando:

          I.        AscondiçõesemqueoCondomíniofoiaprovado;

         II.        Asobrasaseremrealizadas;

       III.        O prazodeexecução;

       IV.        Aindicaçãodasáreasqueserãocaucionadasemgarantiaàexecuçãodasobras;

    Parágrafoúnico.Apósaanálise,  sendooprojetoaprovadodefinitivamente,oMunicípioemitiráguiaparaopagamento detaxase emolumentos.

     

    Art.20 -Osprojetosnãoaprovadosearquivadospoderãosernovamentesubmetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto para osprojetosapresentados pela primeiravez.

    §1° - Em caso de reapresentação, as autoridades municipais deverão aproveitaratospraticadosedocumentosapresentadosduranteaavaliaçãodoprimeiroprojetoapresentado.

    §2° -Odispostonesteartigonãoseaplicaàshipótesesdecaducidadedoprojeto.

     

    CAPÍTULOV

    DATRANSFORMAÇÃODAZONA,DAANUÊNCIADOINCRA, DALICENÇAAMBIENTALESTADUALEDOALVARÁDEIMPLANTAÇÃODOCONDOMÍNIO

    SeçãoI

    DaZonadeUrbanizaçãoEspecífica

    Art. 21 - Os Condomínios Horizontais Fechados serão declarados como integrantesda Zona de Interesse Turístico (ZIT), por decreto do Poder Executivo, após aprovação do projetodefinitivo.

    Parágrafoúnico.ODecretoseráexclusivamentepararelacionaraoenquadramento do imóvel a ser construído o Condomínio em Zona Urbana, não sendo utilizadoparaabrirmatriculasindividualizadasdos lotesoufração.

     

    Art. 22 - Criada aZona deInteresseTurístico,seráelaconsiderada urbana paratodososfins legaiseadministrativos.

    §1° -AtransformaçãodaáreaemZonadeInteresseTurísticoéreversívelnostermosdestaLeiComplementar.

    §2° -  A publicação do decreto não isenta o empreendedor de suasresponsabilidadeslegaisperanteosórgãospúblicosmunicipais, estaduaisefederais.

     

    SeçãoII

    DaAnuênciadoIncra

             Art. 23 - Publicado o decreto, sob pena de arquivamento e perda de eficácia, oempreendedor deverá requerer no prazo de 6 (meses) para obter a anuência do INCRA, quanto adescaracterização da área, devido a urbanização, nos termos da Instrução Normativa n° 82/2015doINCRA.

     

    SeçãoIII

    DaLicençaAmbientalEstadual

    Art. 24 - Com o Projeto Definitivo aprovado junto ao Município, com enquadramentodoimóvelnaZonadeInteresseTurístico,oempreendedordeveráapresentaraLicençaAmbientalemitidapeloórgãoambientalestadualconformeamodalidadeeportedoempreendimento.

     

    SeçãoIV

    DoAlvarádeImplantaçãodoCondomínio

    Art.25 -DepossedaLicençaAmbientalEstadualdoempreendimentoeadescaracterização aprovada junto ao INCRA, a mesma deverá ser apresentada ao Município,juntocomomodelodecontratodecompraevendados imóveis,comasseguintesobservações:

          I.        O compromissodoloteadorquantoàexecuçãodasobrasdeinfraestrutura;

         II.        O prazo de execução da infraestrutura, o qual será definido pelo cronograma de execuçãodeobrasapresentadopeloempreendedor;

       III.        AcondiçãodequesomentepoderáseredificadosobreoslotesapósaemissãodoDecretodeAprovaçãodeImplantaçãodoTraçadoeInfraestruturadoCondomínio;

       IV.        A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido oprazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo, mensalmente, deacordocomaLeiFederal;

        V.        O enquadramento do lote no Mapa de Zoneamento de Uso do Solo, definindo a zona deuso eosparâmetrosurbanísticos incidentes;

    §1º - O prazo máximo para apresentação dos documentos descritos neste artigoseráde60(sessenta)dias,sobpenadecaducidadedeaprovação,ressalvadoatravésdeargumento pertinente.

    §2º - Os documentos descritos neste artigo deverão ser entregues impressos e emarquivodigital,nosparâmetrosdefinidospelaequipe técnicadoMunicípio.

    §3º - O prazo máximo para emissão do Alvará de Implantação de Condomínio,depoisdecumpridaspelointeressadotodasasexigênciasdoMunicípio,seráde35(trintaecinco)dias,salvomotivosdevidamentejustificados.

     

    Art. 26 - No ato de recebimento do Alvará de implantação do condomínio e da cópiadoprojetoaprovadopeloMunicípio, ointeressadoassinaráumTermodeCompromissonoqualseobrigaráa:

          I.        Executarasobrasdeinfraestruturareferidasnoartigo17,conformecronograma,observando oprazomáximo;

         II.        FacilitarecientificarafiscalizaçãodoMunicípioduranteaexecuçãodasobraseserviços;

       III.        Não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras previstasno artigo 17 e de cumpridas as demais obrigações exigidas por esta Lei Complementar ouassumidasnoTermodeCompromisso;

    Parágrafo único. No Termo de Compromisso deverão constar especificamente asobraseserviços queoloteadoréobrigadoaexecutareoprazofixadoparasuaexecução.

     

    CAPÍTULOVI

    DAFINALIZAÇÃOEXECUÇÃODASOBRAS,EMISSÃODODECRETODEAPROVAÇÃOEDACONVENÇÃODECONDOMÍNIO

    SeçãoI

    DaFinalizaçãodasObrasdeInfraestrutura

    Art. 27 - Após a execução das obras de infraestrutura, a Equipe Técnica Municipalrealizaráavistoria,emitindoParecerTécnicoFinalquantoaotérminodaInfraestrutura,observandooatendimentoconformeosprojetosaprovados.

     

    SeçãoII

    EmissãodoDecretodeAprovação

    Art. 28 - Vinculado ao Parecer Técnico Final, será emitido Decreto Municipal deAprovação descrevendo as Leis Federais, Estaduais e Municipais vinculadas ao caso, parâmetrosurbanísticos, descrição dos lotes, quadras, ruas, ciclovias, acessos, com as respectivas áreas,áreasdeusocomum,remanescenteflorestais(Áreasverdes),obrigaçõeseresponsabilidades.

    Parágrafo único. O Decreto deverá ser submetido no prazo de até 180 (cento eoitenta)diasjuntoaoRegistrodeImóveispararegularização do Condomínio.

     

    SeçãoIII

    DaConvençãodeCondomínio

    Art. 29 - O responsável pelo empreendimento fica obrigado a constituir a pessoajurídica do condomínio, aprovar e registrar a respectiva convenção condominial junto ao órgãocompetente, que será elaborada nos termos desta Lei Complementar e do Código Civil Brasileiro,no que couber, tornando-se obrigatória para os condôminos e entregue a estes no ato da compraevenda.

    §1° -Comoregistroda convenção do condomínio no órgão competente, o condomínio assumirá a responsabilidade portodasasobrigaçõeslegaisecontratuaisdocondomínio,respondendocadacondôminoproporcionalmenteenteàáreadeseuloteoufração.

    §2° - Enquanto o síndico não for eleito na forma da convenção, o empreendedorresponderápelo condomíniomediantepreposto queindicar.

     

     

    CAPÍTULOVII

    DASDISPOSIÇÕESTRANSITÓRIAS

    Art.30 -Osparcelamentosexistentes,nãoregularizados,queapresentemcondições para enquadramento na Zona de Interesse Turístico, implantados até a data de 01 demarçode2024, obedecerão aos seguintescritérios:

          I.        AtenderasexigênciasestabelecidasnoArt.8;

         II.        AtenderasexigênciasdainfraestruturaestabelecidasnoArt.9eseusincisos;

       III.        PagamentodaoutorgaonerosaconformeCapítuloIX;

       IV.        Buscaradequaçãonoqueforpreciso,apontadaspelaMunicípioedemaisexigênciasdestaLei, observando os projetos citados no Artigo 17 e da Lei Municipal do Parcelamento doSolo edemaislegislações,sejamurbanísticaseambientais.

    §1° - Será dispensado do cumprimento da exigência da área mínima dos lotes oufrações,desdequeasmesmaspossuamáreasparceladas,inferior aoestabelecido,noincisoIIIdo Art. 9°, anteriora01deagostode2023.

    §2° -EmsituaçõesemqueoparcelamentodosolonãoatenderaoIncisoIIdoArt.9, a critério da municipalidade, as áreas verdes, correspondente a 10% (dez por cento) da áreatotal doterreno,serádoadaeaceitaem outrolocaldentrodaZonaUrbanaEspecial.

    §3° - Considera-se tanto para regularização quanto para empreendimentos novos,umaquantidade de,5fraçõesouLoteslocalizadosnomesmoimóvel.

     

    Art. 31 - O prazo para requerer a regularização dos parcelamentos já existentes,enquadrados no artigo anterior,éde 360(trezentos e sessenta)dias,contados àpartirdapromulgaçãodestaLei, prorrogáveismedianteDecreto.

    §1° - Não sendo atendido o prazo para requerer a regularização do parcelamentoexistente, e ainda não regularizado, será aplicado multa correspondente a 1.000 UFMs, sendoeste valor reaplicado, a cada período de 360 (trezentos e sessenta) dias, até a data da solicitaçãoderegularizaçãodomesmo.

    §2° - Caso constatado inicio de parcelamento irregular após a publicação desta Lei,seráaplicadomultacorrespondentea5.000UFMs,aosproprietáriosresponsáveispeloempreendimento, sendo este valor reaplicado, a cada período de 180 (cento e oitenta dias), até adata dasolicitação deregularização domesmo.

     

    Art. 32 - Empreendimentosexecutadosapós 01demarçode2024 nãoserãopassíveisderegularizaçãodevendocumprirtodasasexigênciasdestaLei.

     

    Art.33 -Serãoderesponsabilidadedosinteressadostodasasdespesasdecorrentesda regularizaçãode quetrataapresenteLei.

     

    Art.34 -Cumpridastodasasexigências,estabelecidasnestaLei,paraaregularização dos parcelamentos irregulares existentes que possam ser enquadrados na Zona deInteresse Turístico, a Administração Municipal emitirá o competente Decreto Municipal, assinadopelo Prefeito, tornando regular o parcelamento, permitindo assim o seu posterior registro emCartóriodeRegistrode Imóveis.

     

     

    CAPÍTULO VIII

    DAOUTORGAONEROSADEALTERAÇÃODEUSODOSOLO

    Art. 35 - A outorga onerosa de alteração de uso do solo, instrumento previsto noEstatutodaCidade,seráaplicadanaregularizaçãodoscondomíniosexistentes,devidoàtransformação de uma determinada propriedade localizada em zona rural para fins urbanos, comoéocasodocondomíniohorizontalfechado,vistoqueosempreendimentosexistenteseconsolidadosnãoseguirãotodososcritériosdeparcelamentoprevistosnestaLei.

    §1° - O valor da outorga onerosa de alteração de uso do solo será correspondente a5%(cincoporcento)davalorização geradapela urbanização do local;

    §2° - O valor da valorização mencionada no §1° será apurado por técnico corretor deimóveisa sercontratado peloempreendedoratravés de laudoespecificando ametodologiaadotada,o qualseráanalisadopelaComissãoTécnicadoMunicípio.

    §3° - O pagamento da outorga onerosa mencionada no §1º poderá ser parcelada ematé 12 (doze) vezes, junto ao Departamento de Tributação do Município de saudade do IguaçuPR.

     

    CAPÍTULOIX

    DASSANÇÕESADMINISTRATIVASPORINFRAÇÕESASNORMASPARA OS    CONDOMÍNIOSHORIZONTAISFECHADOS

    Art.36 -AnãoconclusãodainfraestruturadocondomínioHorizontalFechadoemZona de Interesse Turístico no prazo fixado no Decreto de autorização sujeita o proprietário aopagamentodemultade500 (quinhentas) UFMSpormêsoufração.

    §1° - Caso não haja o cumprimento da execução das obras do condomínio dentro doprazo do cronograma de obras aprovado, o Município poderá acionar sua garantia, nas formasprevistasna LeideParcelamento doSolodoMunicípiovigente.

    §2° - OMunicípionãoprorrogaráoprazoparaaexecuçãodasobrasdeinfraestruturasemjustificativaplausíveleembasadaemdocumentoscomprobatórios.

     

    Art. 37 - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do condomínio registradodependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bemcomoaaprovaçãodoMunicípio,edeverãoseraverbadosnoRegistrodeImóveisemcomplementoaoprojetooriginal.

     

    Art. 38 - Serão aplicáveis as sanções previstas nas normais legais, em especialaquelasatinentesaocondomínioinscritasnasLeisFederais4.591,de1964,6.766,de1979,e10.406, de2002.

     

     

    CAPÍTULOX

    DASDISPOSIÇÕESFINAIS

    Art. 39 - O condomínio aprovado com base nesta Lei Complementar deverá mantersuas características originais, vedada a alteração do tipo de uso e a subdivisão dos Lotes oufrações.

     

    Art.40 -OempreendedoretodososautorizadosacomercializaçãodelotesresponderãoAdministrativa,CivilepenalmentepelasInfraçõescometidas.

     

    Art.41 -OPoderExecutivopoderáregulamentarestaLeiComplementarnostermosemquefornecessário.

     

    Art.42 -EstaLeiComplementarentraemvigorapartirdadatadesuapublicação.

     

    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Angelo Zanesco) em 03 de dezembro de 2024.

     

    Comissão Especial Nomeada pela Portaria Nº 015/2024

     

    Presidente (Clayton Jonathan Bitencourt) _____________________________

    Membro (Auri Bitencourt da Silva) ___________________________________

    Membro (Setembrino Nath) _________________________________________

     

    Apreciações:

     

     

    1ª)Em:     _/      /_                                                                                      

     

     

    2ª)Em:      /      /_        _