PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 1 de 29 de Janeiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

1

2025

29 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre os procedimentos para manutenção e conserto de equipamentos, máquinas e veículos pertencentes ao Município de Saudade do Iguaçu, estabelece a obrigatoriedade de emissão de relatórios técnicos e dá outras providências.

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JUSTIFICATIVA

A administração pública deve zelar pela conservação e manutenção adequada dos equipamentos, máquinas e veículos que compõem o patrimônio do Município, garantindo a eficiência dos serviços prestados à população e a correta aplicação dos recursos públicos. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 01/2025 propõe a criação de um procedimento padronizado e transparente para os serviços de manutenção e conserto dos bens móveis do Município de Saudade do Iguaçu.

A iniciativa busca reforçar o controle administrativo e financeiro, estabelecendo a obrigatoriedade de emissão de relatórios técnicos detalhados para todas as intervenções realizadas, seja internamente, pelo setor responsável pela mecânica municipal, ou por terceiros contratados. O objetivo é evitar desperdícios, garantir a qualidade dos serviços executados e impedir fraudes ou irregularidades nos processos de manutenção.

Com a exigência de relatórios técnicos prévios para consertos realizados por terceiros, a administração municipal terá maior previsibilidade e controle sobre os custos e a real necessidade dos serviços contratados, evitando gastos desnecessários e assegurando a correta destinação dos recursos públicos. Esse mecanismo possibilita uma avaliação criteriosa antes da contratação, possibilitando ajustes ou até mesmo a priorização de manutenções internas quando viáveis.

Além disso, o Projeto de Lei reforça a transparência pública, determinando que os relatórios técnicos sejam disponibilizados no Portal da Transparência do Município. Dessa forma, a população poderá acompanhar os serviços realizados, garantindo o acesso às informações e ampliando a fiscalização social. Essa medida está alinhada com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com os princípios da administração pública, especialmente os da publicidade, moralidade e eficiência.

Outro ponto relevante da proposta é a obrigatoriedade de observância das normas técnicas vigentes, como as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo que os serviços sejam realizados dentro dos padrões de qualidade e segurança exigidos. Isso reduz os riscos de falhas mecânicas e aumenta a vida útil dos equipamentos, máquinas e veículos, promovendo maior eficiência operacional.

Por fim, a aprovação deste projeto representa um avanço significativo na gestão patrimonial do Município, promovendo maior controle sobre os bens públicos e assegurando que os serviços de manutenção sejam executados com responsabilidade, qualidade e transparência. A medida beneficia diretamente a população, pois a correta manutenção da frota e dos equipamentos municipais impacta positivamente a prestação de serviços essenciais, como saúde, educação, infraestrutura e transporte.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que fortalecerá os mecanismos de controle, transparência e eficiência na gestão pública municipal.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 29 de janeiro de 2025.

João Pedro Hartmann

Vereador - PT

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2025 , de 29 de Janeiro de 2025.

 

 

Súmula: Dispõe sobre os procedimentos para manutenção e conserto de equipamentos, máquinas e veículos pertencentes ao Município de Saudade do Iguaçu, estabelece a obrigatoriedade de emissão de relatórios técnicos e dá outras providências.

 

                        O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que o Vereador JOÃO PEDRO HARTMANN apresentou, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o mesmo promulga a seguinte LEI:

 

                        Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a manutenção e conserto de equipamentos, máquinas e veículos do Município de Saudade do Iguaçu, visando à eficiência operacional, transparência administrativa e controle dos serviços realizados.

 

                        Art. 2º Todos os serviços de manutenção e conserto realizados em bens móveis municipais deverão ser documentados por meio de relatórios técnicos, tanto nos casos de serviços executados internamente quanto por terceiros.

 

Art. 3º O relatório técnico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Identificação completa do bem, incluindo:

a) Tipo (equipamento, máquina ou veículo);

b) Marca, modelo e número de série;

c) Número de patrimônio e, se aplicável, placa de identificação.


II - Descrição detalhada dos serviços executados ou a serem executados, especificando:

a) Diagnóstico do problema;

b) Necessidade de peças a serem substituídas ou reparadas, com especificações técnicas;

c) Procedimentos previstos ou realizados.


III - Data e local da execução dos serviços.

IV - Identificação do responsável técnico, incluindo:

a) Nome completo;

b) Registro profissional pertinente;

c) Assinatura.

V - Validação do serviço pelo Secretário Municipal responsável pela pasta correspondente, com:

a) Nome completo;

b) Assinatura.

 

VI - Custos envolvidos, discriminando:

a) Mão de obra;

b) Peças e materiais utilizados ou previstos;

c) Outros custos pertinentes.

 

                        Art. 4º Nos casos de serviços realizados por terceiros, será obrigatória a emissão de relatório técnico prévio pelo departamento responsável pela mecânica do Município, contemplando:

I - Avaliação inicial do problema;

II - Especificação dos serviços necessários;

III - Estimativa de custos com materiais e mão de obra.

                        § 1º O relatório técnico prévio será encaminhado ao gestor responsável pela autorização do serviço, juntamente com o processo de contratação.

                        § 2º Após a realização dos serviços por terceiros, será emitido um relatório técnico complementar contendo a descrição final do serviço, acompanhado da nota fiscal detalhada.

 

                        Art. 5º O Secretário Municipal da pasta correspondente deverá revisar e validar todos os relatórios técnicos, bem como autorizar mediante ordem de serviço assinada o encaminhamento para manutenção ou conserto do bem, assegurando-se assim a conformidade dos serviços com as normas vigentes.

 

                        Art. 6º Em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), os relatórios técnicos, tanto prévios quanto complementares, bem como a ordem de serviço devidamente assinada pelo Secretário Municipal da pasta deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência do Município em até 5 (cinco) dias úteis após sua emissão, como também no mesmo prazo deverá ser incluído na sequência e após a sua emissão, a nota fiscal dos serviços prestados e o respectivo empenho.

 

                        Art. 7º A manutenção dos veículos e equipamentos deverá observar as normas técnicas vigentes, incluindo as estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo a segurança e a eficiência dos serviços realizados.

 

Art. 8º Todas as peças substituídas em equipamentos, máquinas e veículos pertencentes ao Município deverão ser identificadas e armazenadas no pátio do Setor de Obras, Viação e Urbanismo, ficando disponíveis para conferência e fiscalização por um período mínimo de 60 (sessenta) dias após a substituição.

§ 1º As peças substituídas deverão ser devidamente etiquetadas com as seguintes informações:

I - Veículo, máquina ou equipamento ao qual pertenciam;

II - Data da substituição;

II - Número de série da peça removida e da peça instalada.

§ 2º Após o prazo de 60 (sessenta) dias, as peças poderão ser descartadas ou reaproveitadas, conforme avaliação técnica e autorização do setor responsável.

 

                        Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei implicará em responsabilização administrativa dos servidores e profissionais envolvidos, conforme a legislação aplicável.

 

                        Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                        Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 29 de janeiro de 2025.

 

 

João Pedro Hartmann

Vereador - PT