Lei Ordinária-PMSI nº 1.544, de 23 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1544

2023

23 de Outubro de 2023

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

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    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:


      L E I


      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, no art. 4º,da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, de 13 de setembro de 2010, as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo:
      I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
      II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
      III – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
      IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do Município e suas alterações;
      V- as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
      VI - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
      VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
      VIII - as disposições gerais.


      Parágrafo Único. Integram também a presente lei os seguintes anexos:
      I – Anexo de Metas Fiscais;
      II – Anexo de Riscos Fiscais;
      III – Relatório de Projetos em Execução, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei complementar nº 101/2000; e
      IV – Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal.

       

      CAPÍTULO I
      METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

      Art. 2º- As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no Anexo IV desta Lei, sendo estabelecidas por unidades executoras, funções e subfunções, programas de governo e ações de governo, as quais terão precedência na alocação derecursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.
      § 1º- Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 será dada maior prioridade:
      I - à educação;
      II - à saúde;
      III – à manutenção da administração geral do município;
      IV – à promoção do desenvolvimento social e econômico.
      § 2º- A utilização do superávit financeiro de recursos ordinários do ano de 2023 será feita prioritariamente para financiar as ações de governo previstas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal (Anexo IV).
      § 3º - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

      Art. 3º - As Ações/Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal (Anexo IV) deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual – PPA, período 2022-2025, e ainda, na Lei Orçamentária Anual para 2024, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2023.
      § 1º- O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo.
      § 2º - Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual – PPA.

      Art. 4º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e suas alterações.

       

      CAPÍTULO II
      ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

      Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social e deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência e da economicidade.
      Art. 6º - Para efeito desta lei, entende-se por:
      I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
      II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
      III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesas do setor público;
      IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
      V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas;
      VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
      VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo;

        VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento dafunção Encargos Especiais;
        IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
        X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
        XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas;
        XII - concedente: o órgão ou entidade da administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários; e
        XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
        § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos, e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
        § 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
        § 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas.

        Art. 7º. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.

        Art. 8º - A Lei Orçamentária para 2024 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

        Art. 9º - A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
        I – Categoria Econômica;
        II – Origem;
        III – Espécie;
        IV – Desdobramento; e
        V – Tipo
        § 1º - A categoria econômica da receita, primeiro dígito de classificação, está assim detalhada:
        I – Receitas Correntes – 1; e
        II – Receitas de Capital – 2.
        § 2º - A Origem, segundo dígito da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.
        § 3º - O terceiro dígito, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
        § 4º - O Desdobramento, quarto ao sétimo dígito, tem o objetivo de identificar as particularidades de cada receita.
        § 5º - O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
        I – “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
        II – “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da Receita;
        III – “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
        IV – “3”, quando se tratar de dívida Ativa da Respectiva receita; e
        V – “4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.

        Art. 10 A despesa orçamentária Será discriminada por:
        I – Órgão Orçamentário;
        II – Unidade Orçamentária;
        III – Função;
        IV – Subfunção;
        V – Programa;
        VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial;
        VII – Categoria Econômica;
        VIII – Grupo de Natureza da Despesa
        IX – Modalidade de Aplicação;
        X – Elemento de Despesa;
        XI – Fonte de Recursos.
        § 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas:
        I - Despesas correntes -3; e
        II - despesas de Capital - 4.
        § 2º - Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
        I - Pessoal e encargos sociais - 1;
        II - Juros e encargos da dívida - 2;
        III - Outras despesas correntes - 3;
        IV - Investimentos - 4;
        V - Inversões financeiras - 5; e
        VI - Amortização da dívida - 6.
        § 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
        I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
        II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
        § 4º - Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
        I - Transferência à União - 20;
        II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
        III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo - 31;

          IV - Transferências a Municípios - 40;
          V - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
          VI - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
          VII - Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio -71;
          VIII - Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
          IX - Aplicações diretas - 90;
          X - Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
          XI - Aplicação direta à conta de Recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei complementar nº. 141, de 2012 - 95.
          XII - Aplicação direta à conta de Recursos de que trata o art. 25 da Lei complementar nº. 141, de 2012 - 96.
          XIII – Reserva de Contingência - 99.
          § 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anualpara 2024 e em seus Créditos Adicionais.
          § 6º - A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.
          § 7º - A Lei Orçamentária Anual para 2024 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do TesouroNacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR.
          I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7ºdeste artigo;
          II - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que emexercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
          § 8º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
          § 9º - Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente peloPoder Executivo Municipal, mediante publicação de decreto no Diário Oficial do Município, com as devidas justificativas.
          § 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.


          Art. 11 - A Reserva de Contingência prevista no art. 27 desta lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, aogrupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
          Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2024, as eventuais modificações ocorridas na estruturaorganizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após oencaminhamento, ao Poder Legislativo, do projeto de lei das diretrizes orçamentárias correspondente.
          Art. 13 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até 30 de setembro de2023, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, e será constituído de:
          I - Texto da Lei;
          II – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do governo;
          III – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº. 4.320/64;
          IV – Quadro discriminativo da receita geral por fontes, na forma do Anexo 02 da Lei nº. 4.320/64.
          V – Quadro discriminativo das dotações (despesas) por órgãos do governo, na forma do Anexo 02 da Lei nº. 4.320/64.
          VI – Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos 06 ao 09 da Lei nº. 4.320/64;
          VII – Tabela explicativa demonstrando a evolução da receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas,conforme estabelecido no inciso III do art. 22 da Lei nº. 4.320/64;
          VIII – Tabela explicativa demonstrando a evolução da despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas,conforme estabelecido no inciso III do art. 22 da Lei nº. 4.320/64.

           

          CAPÍTULO III
          DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

          Art. 14 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7,00%(sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos arts. 158 e 159, da ConstituiçãoFederal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal.
          § 1º - O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito,conforme disposto no art. 29-Aº, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
          § 2º - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar asetenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.

          Art. 15 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 10 de setembro docorrente exercício, observadas as disposições desta lei.

           

          CAPÍTULO IV
          DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
          DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

          Art. 16 A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar atransparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas acada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei,além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

          Art. 17 – As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações nalegislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

          Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeiradas receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

          Art. 19 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas fiscais previstas no Anexode Metas Fiscais – Metas Anuais, desta lei, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes derecursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira de forma proporcional ao montante dos recursos alocadospara o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituemobrigação constitucional ou legal de execução.
          Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação deempenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cadafonte de recursos.


          Art. 20 – Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feitade forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.


          Art. 21 – A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ouetapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações decrédito.

            Art. 22 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

            Art. 23 A receita total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
            I – custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
            II – garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
            III – pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
            IV – pagamento de sentenças judiciais;
            V – contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
            VI – reserva de contingência, conforme especificado no art. 27 desta lei.
            Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.

            Art. 24 – As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

            Art. 25 - O município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 7º da Lei complementar nº. 141,de 13 de janeiro de 2012 e nos termos do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.

            Art. 26 - O município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal.

            Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2024 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo período, para atender às determinações da Lei Complementar federal nº. 101, de 2000, e Portaria Interministerial nº. 163, de2001.
            § 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n.º 42/1999, art. 5º e Portaria STN n.º 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
            § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

            Art. 28 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei(art. 4º, § 3º da LRF).
            § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2023.
            § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

            Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, §5º da LRF). 


            Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, segurança pública, de cooperação técnica e aquelas voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.
            Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas ao Município bimestralmente através do Sistema Integrado de Transferências – SIT que foi instituído pela Resolução 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

            Art. 31 – O Município poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizado por lei específica, haja previsão no Plano Plurianual e no Orçamento Anual ou em seus créditos adicionais, e cumpra as condições dos §§1º e 2º do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000

            Art. 32 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

            Art. 33 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

            Art. 34 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.

            Art. 35 - A transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, em conformidade com o art. 167, inciso VI da constituição Federal, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa prevista para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta.
            § 1º - Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômicada despesa e mesma fonte de recursos.
            § 2º - Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa.
            § 3º - Entende-se por transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa detrabalho e mesma fonte de recursos.

            Art. 36 - Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal).

            Art. 37 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
            Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

            Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

             


            CAPÍTULO V
            DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

            Art. 39 - A Lei Orçamentária de 2024 deverá destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
            Parágrafo Único – Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com a amortização da dívida referente às operações de créditos contratadas e/ou autorizadas até 2023.

             


            CAPÍTULO VI
            DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

            Art. 40 – As despesas com pessoal e encargos sociais para 2024 serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº. 9.717/1998, na Lei Complementar nº. 101/2000 e na legislação municipal em vigor.

            Art. 41 – O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos vereadores e dos demais agentes políticos do Município deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites de que tratam os art. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

              Art. 42 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura decarreira, recompor, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou emcaráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
              Parágrafo Único – Os recursos orçamentários para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.

              Art. 43 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, aAdministração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, mesmo quando as despesas com pessoal atingirem o nívelde que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

               

              CAPÍTULO VII
              DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

              Art. 44 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimularo crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo essesbenefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício emque iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

              Art. 45 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderãoser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).


              Art. 46 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

               

              CAPÍTULO VIII
              DISPOSIÇÕES GERAIS

              Art. 47 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que aapreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
              § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
              § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

              Art. 48 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados porinsuficiência de tesouraria.

              Art. 49 – Fica o Poder Executivo municipal autorizado a alterar e atualizar via decreto, os valores da Estimativa das Receitas e os valores das metas físicas e financeiras das ações e dos programas de governo constantes nos anexos da presente lei, nas seguintes situações:
              I - quando promover durante a execução orçamentária de 2024, a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no orçamento geral do municípiopor meio de decreto, através da autorização para a abertura de créditos adicionais contida na Lei Orçamentária e utilizando-se dos recursos previstosnos incisos I, II e III do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64.
              II - quando promover durante a execução orçamentária de 2024, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos do orçamento geraldo município por meio de decreto, através da autorização contida no art. 34 da presente lei.

              Art. 50 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, porato do Chefe do Poder Executivo.

              Art. 51 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

              Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, 23 de outubro de 2023.

               

              DARLEI TRENTO
              Prefeito Municipal