Resoluções-MD nº 2, de 12 de dezembro de 2023
RESOLUÇÃONo02/2023,DE12DEDEZEMBRODE2023.
Dispõe sobre o Código de Ética e de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências.
TÍTULO I
DASDISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta de vereador na Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu.
Parágrafo único. Qualquer eleitor, entidades constituídas, partidos políticos e autoridades, serão partes legítimas para propor a instauração do pedido de quebra de decoro parlamentar, cujo requerimento será assinado e protocolado junta a secretaria da Câmara de Vereadores, acompanhado da exposição dos fatos e a indicação das provas.
Art. 2º A denúncia para apuração de infração político-administrativa, tendo como denunciado um Vereador, será processada, apurada e julgada de acordo com com o presente Código de Ética e Decoro Parlamentar com o auxílio da legislação federal naquilo que lhe for omisso.
Parágrafo Único. A existência de ação judicial proposta contra o Vereador, não impede a apuração de sua responsabilidade pelo mesmo fato, por quebra do Decoro Parlamentar conforme as normas descritas no art. 6º, 7º e 8º do presente Código.
Art. 3º Para fins de responsabilização por quebra de ética e de decoro parlamentar, o fato apontado, sob o alcance deste Código, deve ser apurado e processado durante a Legislatura, após a posse do Vereador até o final do mandato.
Art. 4º As inviolabilidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal de Saudade do Iguaçu e pelo Regimento Interno, ao vereador, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
TÍTULOII
DARESPONSABILIDADEDOVEREADORNOEXERCÍCIODOMANDATO
CAPÍTULO I
DOSDEVERES
Art.5ºSãodeveresdoVereador:
I -promoveradefesadointeressepúblicolocal;
II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, as leis, o Regimento Interno e as demais normas internas da Câmara Municipal;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo local;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, participar das reuniões ordinárias e extraordinárias e audiências públicas de comissão de que seja membro;
VI - examinartodas as proposições submetidas a sua apreciaçãoe voto,sob a ótica do interesse público;
VII -tratarcomrespeitooscolegas,asautoridades,osservidoresdaCâmaraMunicipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar;
VIII -prestar contasdo mandato àsociedade, comtransparênciade seusatosede suas ações;
IX -respeitarasdecisõeslegítimaseregimentalmentedeliberadaspelaCâmara Municipal.
CAPÍTULOII
DOSATOSINCOMPATÍVEISCOMODECOROPARLAMENTAR
Art. 6º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato, os seguintes atos:
I -abusardasprerrogativasconstitucionaisasseguradasaosmembrosdaCâmara Municipal;
II -perceber,aqualquertítulo,emproveitoprópriooudeoutrem,noexercícioda atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - utilizar-se de meios ou recursos da Câmara Municipal em benefício pessoal ou para atos estranhos ao mandato;
IV - utilizar-sedomandatoparaapráticade:
a) atosdecorrupção;
b) atosdeimprobidadeadministrativa;
V - fixar residência fora do município;
VI - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
VIII - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa relativas ao exercício do mandato e à respectiva prestação de contas.
IX - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger, assediar ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
X - praticar agressões físicas de qualquer naturezaa qualquer pessoa;
CAPÍTULOIII
DOSATOSATENTATÓRIOSAODECOROPARLAMENTAR
Art. 7º As condutas descritas neste artigo atentam contra o decoro parlamentar eserão puníveis com a suspensão do mandato:
I - perturbar a ordem das sessões plenárias da Câmara, de reuniões de comissão e de audiências públicas;
II - praticar ofensas morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, autoridades constituidas, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, o Presidente e os servidores da Casa;
III -incitar o público das sessões do Plenário, de forma a induzi-lo a tomar atitudes que comprometam a incolumidade de parlamentares, de servidores ou de instalações físicas da Câmara Legislativa;
IV -instigar populares, concorrendo para atos que desacatem ou agridam outros parlamentares;
V - comparecer embriagado nas reuniões das comissões e nas sessões plenárias;
VI – portar armas durante as reuniões e das sessões plenárias;
VII -fazer referências caluniosas a outro vereador ou autoridade em debates, pronunciamentos ou através dos meios de comunicação, ou usar em discursos palavras que firam o decoro;
VIII - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão devam manter em sigilo, nas hipóteses previstas em lei;
IX - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
X - usar recursos financeiros, quando recebidos em razão de deslocamento ou de outra forma indenizatória prevista em lei, em desacordo com os princípios da administração pública;
XI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
XII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença em sessões plenárias ou em reuniões de comissão.
XIII - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;
CAPÍTULOIV
DOSATOS PREVISTOS NO DECRETO LEI 201/67
Art. 8º. O vereador também terá o mandato cassado quando deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente.
TÍTULOIII
DACOMISSÃODEÉTICAEDECOROPARLAMENTAR
Art. 9º. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será criada para instruir e emitir parecer sobre os processos decorrentes deste Código de Ética Parlamentar.
Art. 10. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será integrada por três vereadores titulares e três vereadores suplentes, sorteados, na primeira sessão ordinária do biênio quando da posse da nova Mesa Diretora, para mandato de dois anos, devendo entre seus membros eleger o seu Presidente.
§1ºAComissãodeÉticaedeDecoroParlamentarsereunirá:
I - por convocação:
a)deseu Presidente;
b)damaioriadeseusmembros;
II -quandohouverrepresentaçãocontravereador;
III -porsolicitaçãodoPresidentedaCâmaraMunicipal.
§2ºAplica-seaofuncionamentodaComissãodeÉticaedeDecoroParlamentar,de forma subsidiária, as normas do Regimento Interno e do Código de Processo Penal.
Art. 11. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar o Vereador:
I – que esteja respondendo processo disciplinar por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de suspensão temporária do exercício do mandato;
III – que seja autor, coautor ou denunciado em requerimento para instauração de processo ético disciplinar.
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão, por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova, constitui causa para seu imediatoafastamentoda função,a seraplicado deofíciopeloPresidenteda Câmara Municipal, devendo perdurar até decisão final sobre o caso, sendo sorteado um dos suplentes para a sua substituição.
Art.12.CompeteàComissãodeÉticaedeDecoroParlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando para a preservação da dignidade de mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II -instauraroprocessodisciplinareprocederatodososatosnecessáriosàsua instrução, nas hipóteses previstas neste Código;
III - responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores sobre matérias de sua competência;
IV - organizaremanteroSistemadeAcompanhamentoeInformaçõesdoMandato Parlamentar, nos termos do art. 20 deste Código.
TÍTULOIV
DASPENALIDADESAPLICÁVEISEDOPROCESSODISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DASPENALIDADES
Art.13.Sãopenalidadesaplicáveisporcondutaatentatóriaouincompatívelcomo decoro parlamentar:
I -suspensãotemporáriadoexercíciodomandato;
II-perdadomandato.
§ 1º.Naaplicaçãodaspenalidadesserãoconsideradas:
I -anaturezaeagravidadedainfraçãocometida;
II -osdanosquedelaprovieremparaaCâmaraMunicipal;e
III -ascircunstânciasagravantesouatenuanteseosantecedentesdoinfrator.
§ 2º.A pena de suspensão temporária do exercício do mandato, será de seis meses, sem percepção de subsídios.
SeçãoI
Do Julgamento daSuspensãoTemporáriadoExercíciodoMandato e da sua Perda
Art. 14. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará o plenário sobre o seu recebimento e em sendo decidido o seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será encaminhado para a comissão Ética e Decoro Parlamentar.
I - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, elegendo dentre os menbros titulares da comissão o seu relator, ainda, requisitará um servidor do Legislativo para auxiliar nos trabalhos.
II – No prazo de cinco dias, a Comissão notificará o vereador denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de até dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de cinco.
III - A notificação será pessoal, ou por aplicativo de mensagens e em sua ausência far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
IV - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer em até cinco dias, opinando pelo arquivamento da denúncia ou pelo prosseguimento, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário.
V - Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o seu Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas arroladas.
VI - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
VII – O Relatório pela procedência ou improcedência deverá ser aprovado pela maioria dos membros da Comissão, devendo o voto divergente, quando houver, ser apresentado por escrito para a apreciação.
VIII - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão de Ética e Decoro emitirá parecer final, através de Projeto de Resolução, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão especial para o julgamento.
IX - Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terão o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
X - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
XI - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
XII - Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Art. 15. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara Municipal.
Art. 16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder, desde a sua instauração até deliberação plenária, o prazo de noventa dias.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara:
I – incluir o processo para julgamento na Sessão Plenária subseqüente, com sobrestamento às demais matérias, caso o parecer da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar já tenha sido concluído;
II – determinar o arquivamento do processo, caso a instrução processual não tenha sido finalizada, pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo de nova representação sobre o fato a ser apurado.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o sobrestamento do processo para apuração de infração ética, às demais matérias, não se aplica aos casos de projeto de lei em regime de urgência e veto, na hipótese de os respectivos prazos de tramitação já estarem vencidos.
TÍTULOV
DOSISTEMADEACOMPANHAMENTOEINFORMAÇÕESDOMANDATOPARLAMENTAR
Art. 17. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter, com o apoio técnico da secretaria da Câmara Municipal, o Sistema de Acompanhamento e InformaçõesdoMandatoParlamentar, medianteacriação dearquivo individual,ondeconstem os dados referentes:
I -aodesempenhodasatividadesparlamentares,eemespecialsobre:
a) cargos,funçõesoumissõesquetenhaexercidonoPoderExecutivo,naMesa,em Comissões ou em nome da Câmara, durante o mandato;
b) númerodepresençasàsSessõesPlenáriasOrdinárias,compercentualsobreototal;
c) númerodepronunciamentosrealizadosnosdiversostiposdeSessõesdaCâmara;
d) númerodepareceresquetenhasubscritocomorelator;
e) relaçãodasComissõesquetenhapropostooudasquaistenhaparticipado;
f) númerodepropostasdeemendasàLeiOrgânicaMunicipal,projetos,emendas, indicações, requerimentos, recursos e propostas de fiscalização e controle;
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas comrecursos dopoder público;
h)licençassolicitadaserespectivamotivação;
i) votosdadosnasproposiçõessubmetidasàapreciação,pelosistemanominal,na Legislatura;
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelovereador;
II - existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistemadeprocessamentoeletrônico,ficandoàdisposiçãodoscidadãos,paraconsulta,nosite da Câmara Municipal.
TÍTULOVI
DASDECLARAÇÕESOBRIGATÓRIAS
Art. 18. O vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, anualmente e no mês de dezembro do último ano da Legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita à Secretaria do Tesouro Nacional;
III - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, profissionais ou pessoais, declaração de impedimento para votar.
Parágrafo único. As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas emprocessosdevidamenteformalizadosenumeradossequencialmente,fornecendo- se, ao vereador, comprovante da entrega, com indicação do local, data e hora da apresentação.
TÍTULOVII
DASDISPOSIÇÕESFINAIS
Art. 19. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar poderá sugerir medidas que aprimorem o controle ético da atividade da Câmara Municipal, em relatório aprovado pela maioria de seus membros, dirigido à Mesa.
Art. 20. O presidente da Câmara Municipal designará apoio funcional, administrativo, tecnológico e operacional para a atividade da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar.
Art.21.EstaResoluçãoentreemvigornadatadesuapublicação.
Gabiente da presidência da Câmara Municipal deSaudade do Iguaçu,EstadodoParaná,aos 12 diasdomêsde dezembro do ano de 2023.
FELIPE FORGIARINI
Presidente do Poder Legislativo
Registre-se e publique-se:
CELSO GIACOMINI
1ºSecretário