Lei Ordinária-PMSI nº 1.463, de 17 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1463

2022

17 de Fevereiro de 2022

Institui o auxilio alimentação aos servidores públicos efetivos e em exercício, comissionados e conselheiros tutelares do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.

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Institui Auxílio Alimentação aos servidores públicos efetivos e em exercício, comissionados e conselheiros tutelares do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, aprovou e eu DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal sanciono a seguinte,

     

    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituído auxílio alimentação, benefício de caráter indenizatório, com a finalidade de subsidiar as despesas com alimentação e/ou refeição dos servidores municipais.
          Art. 2º. 
          Será concedido auxílio-alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores públicos efetivos e em exercício, cargos comissionados e conselheiros tutelares do Município de Saudade do Iguaçu.
            Parágrafo único  
            O auxílio alimentação será concedido por meio de cartão de benefício, com recarga mensal, ou por meio de pagamento em pecúnia em folha de pagamento.
              Art. 3º. 
              Não farão jus ao recebimento do benefício os servidores admitidos e desligados com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência.
                Art. 4º. 
                Perderá o direito ao benefício o servidor que, no mês de competência, contar com 1 (uma) ou mais faltas injustificadas.
                  Art. 5º. 
                  O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, pelo somatório da remuneração dos dois vínculos.
                    Art. 6º. 
                    O auxílio-alimentação não se incorpora à remuneração e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais.
                      § 1º 
                      O auxílio-alimentação não se caracteriza como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
                        § 2º 
                        O auxílio-alimentação será custeado com recursos da Secretaria, do Órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado.
                          Art. 7º. 
                          O auxílio-alimentação será reajustado através da edição de ato do executivo municipal.
                            Art. 8º. 
                            A Administração Municipal poderá contratar mediante processo licitatório empresa para gerir o auxílio-alimentação.
                              Parágrafo único  
                              Não será transferido ao Poder Público nem ao servidor nenhum tipo de despesa com a emissão e a administração do cartão do auxílio-alimentação.
                                Art. 9º. 
                                A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da dotação própria prevista na legislação orçamentária em vigor.
                                  Art. 10. 

                                  Esta Lei entra em vigor em 1° de março de 2022.

                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 17 de fevereiro de 2022.

                                     

                                     

                                    DARLEI TRENTO

                                    Prefeito Municipal

                                     

                                    PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO PARANÁ

                                    EDIÇÃO Nº. 2459 ANO XI DE 18/02/2022 – Pagina 29

                                    Disponível em:http://www.diariomunicipal.com.br/amp