Lei Ordinária-PMSI nº 1.480, de 21 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica revisado em 9,24% (nove vírgula vinte e quatro por cento) a tabela de vencimentos dos Professores 40horas, passando a tabela do anexo I da Lei nº 1.464/2022, de 09 de março de 2022, vigorar conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2º.
A presente Lei tem efeito retroativo a 1° de janeiro de 2022, sendo que poderá ser complementada em folha de pagamento a recomposição dos valores devidos.
Art. 3º.
O artigo 69 da Lei 1.213/18, de 01 de agosto de 2018 passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 69.
Os reajustes de vencimentos aos profissionais do magistério serão aplicados juntamente com os demais servidores municipais.
Parágrafo único
Para os profissionais de Educação, Educação Infantil e de Ensino Fundamental, que tiverem seu vencimento base inferior ao piso salarial nacional perceberão a título de complementação, a importância que seja necessária para atingir o valor do piso.”
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.