Lei Ordinária-PMSI nº 1.406, de 26 de maio de 2021
Art. 1º.
O Art. 3º da LEI nº 1.284/2019 de 11 de junho de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
(Art. 3º)...
I
–
Comprovar residência no Município de Saudade do Iguaçu no mínimo 24 (vinte e quatro) meses;
III
–
Possuir domicílio eleitoral no Município de Saudade do Iguaçu no mínimo 24 (vinte e quatro meses);
IV
–
Declaração de agente comunitário de saúde constando que o beneficiário reside no município de Saudade do Iguaçu há no mínimo 24 (vinte e quatro) meses;
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Os trabalhadores interessados deverão preencher cadastro na Secretaria de Industria e Comercio apresentando RG, CPF, Título de Eleitor e Comprovante de endereço.
§ 2º
Fica assegurado o direito do transporte aos trabalhadores já inscritos no programa.
Art. 2º.
Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.