Decretos Legislativos-MD nº 3, de 02 de junho de 2026
Art. 1º. Ficam sustados, nos termos da competência constitucional, orgânica e regimental de controle dos atos normativos do Poder Executivo, os efeitos do Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, em razão de exorbitação do poder regulamentar, por inovar na ordem jurídica e extrapolar os limites materiais estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.681/2026, de 10 de março de 2026.
Art. 2º. A sustação prevista neste Decreto Legislativo decorre da constatação de que o Decreto Municipal nº 51/2026:
- criou exigências procedimentais não previstas na Lei Municipal nº 1.681/2026, especialmente a obrigatoriedade exclusiva de tramitação por sistema eletrônico específico;
- instituiu novas figuras procedimentais e administrativas sem autorização legal, especialmente servidor designado, termo de conformidade procedimental e pendência impeditiva;
- ampliou atribuições funcionais de cargo efetivo sem previsão em lei, em afronta ao princípio da reserva legal administrativa;
- estabeleceu condicionantes para o exercício de competência legalmente atribuída aos Secretários Municipais, restringindo o exercício da competência prevista na Lei Municipal nº 1.681/2026;
- criou regime sancionatório e hipóteses de responsabilização funcional sem previsão legal;
- estabeleceu vedações, nulidades procedimentais e impedimentos administrativos não instituídos pelo Poder Legislativo.
Art. 3º. A sustação de que trata este Decreto Legislativo fundamenta-se:
- no art. 16, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que atribui competência exclusiva à Câmara Municipal para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
- no art. 26, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que reconhece o Decreto Legislativo como instrumento formal do processo legislativo municipal;
- no art. 49, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, aplicado ao âmbito municipal por força do princípio da simetria constitucional;
- no art. 15, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que disciplina o regime deliberativo das matérias submetidas ao Plenário e estabelece a aprovação por maioria simples das matérias não submetidas a quórum especial;
- nas disposições regimentais que asseguram a manifestação obrigatória da Comissão de Constituição e Justiça sobre a juridicidade das proposições legislativas;
- nas disposições regimentais que atribuem à Mesa Diretora, por intermédio de seu Presidente, a competência para promulgação dos Decretos Legislativos aprovados pelo Plenário;
- no princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
- no princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
- na vedação de inovação normativa por ato regulamentar e no dever institucional de controle legislativo sobre atos normativos exorbitantes.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal deverá cessar imediatamente a aplicação do Decreto Municipal nº 51/2026, abstendo-se de exigir os procedimentos, formalidades, condicionantes e obrigações nele instituídos.
Art. 5º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, 02 de junho de 2026.
DIEGO TRINDADE
Presidente do Poder Legislativo
Delci Bazzanella Nath
Vice-Presidente
João Pedro Hartmann
Primeiro Secretário
Laudemir Piontkoski
Segundo Secretário