Lei Ordinária-PMSI nº 1.498, de 09 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1498

2022

9 de Dezembro de 2022

Estabelece cotas raciais para os concursos públicos realizados no município de Saudade do Iguaçu/PR e dá outras providências.

a A

Estabelece cotas raciais para os concursos públicos realizados no município de Saudade do Iguaçu/PR e dá outras providências.

     

    DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,

     

    L E I:

      Art. 1º. 

      Ficam reservadas aos candidatos afrodescendentes um percentual equivalente a 10% (dez porcento) das vagas oferecidas nos concursos públicos realizados no município de Saudade do Iguaçu-PR para o provimento de cargos na administração pública.

        § 1º 

        A reserva para os candidatos afrodescendentes será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 3 (três).

          § 2º 

          A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

            § 3º 

            Preenchido o percentual reservado no edital de abertura do certame, a Administração Pública ficará desobrigada de abrir novas reservas de vagas, para o mesmo cargo, durante a vigência do concurso público em questão.

              § 4º 

              Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), será considerado o número inteiro imediatamente superior, no caso de fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco), considerar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.

                § 5º 

                O percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes deve ser observado durante todo o período de validade do concurso, aplicando-se para todos os cargos oferecidos.

                  Art. 2º. 

                  O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção, de modo que todos os candidatos, sejam cotistas ou não cotistas, participarão do certame em igualdade de condições no que diz respeito aos critérios de avaliação e conteúdo da prova.

                    Art. 3º. 

                    Na hipótese de não preenchimento da cota racial prevista no art. 1º desta Lei, seja pela ausência de inscrições ou pela não aprovação de candidatos afrodescendentes, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

                      Parágrafo único  

                      Em caso de desistência do beneficiário da cota aprovado em vaga reservada, a vaga será disponibilizada a outro candidato afrodescendente, observada a ordem de qualificação.

                        Art. 4º. 

                        Para os efeitos desta Lei será considerado afrodescendente aquele que assim se autodeclare no ato de inscrição no concurso público, identificando-se como de cor preta, parda ou denominação equivalente, conforme o quesito cor ou raça estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

                          § 1º 

                          A raça autodeclarada pelo candidato aprovado integrará os seus respectivos registros funcionais.

                           

                            § 2º 

                            Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de falsidade da autodeclaração.

                             

                              § 3º 

                              Comprovando-se falsa a autodeclaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

                                § 4º 

                                Não comprovada má-fé na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas oferecidas para ampla concorrência, assegurando-se, no entanto, a possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório, pelo candidato, em regular processo administrativo para apuração da legitimidade de sua autodeclaração.

                                 

                                  Art. 5º. 

                                  A Administração Pública por ocasião do lançamento do edital de abertura do concurso público, definirá os critérios para análise dos autodeclarados negros e pardos por meio de banca de heteroidentificação fenotípica e poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei por ato administrativo, elaborando as normas necessárias para a sua operacionalização.

                                    Art. 6º. 

                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                     

                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU – PR., 09 DE NOVEMBRO DE 2022.

                                       

                                       

                                      DARLEI TRENTO 

                                      Prefeito Municipal