Lei Ordinária-PMSI nº 1.506, de 06 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1506

2022

6 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a regularização fundiária urbana - REURB na forma da Lei Federal 13.465/2017 no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a regularização fundiária  urbana - REURB na forma da Lei Federal 13.465/2017 no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.

    DARLEI TRENTO, prefeito municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte

    L E I:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Esta Lei regulamenta a Regularização Fundiária Urbana – REURB – instituído pela Lei Federal n. 13.465/2017, no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu.

          Art. 2º. 

          A REURB será implementada e executada pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF..

            Art. 3º. 

            Somente serão objeto de regularização fundiária os núcleos urbanos irregulares que serão atestados pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária.

              Art. 4º. 

              Para fins da presente lei adotam-se os seguintes conceitos:

                I – 

                Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como urbana;

                  II – 

                  Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

                    III – 

                    Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

                      IV – 

                      Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

                        V – 

                        Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

                          VI – 

                          Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

                            VII – 

                            Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

                              VIII – 

                              Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;

                                IX – 

                                REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e

                                  X – 

                                  REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso IX deste artigo.

                                    CAPÍTULO II

                                    DA REURB

                                      Art. 5º. 

                                      oderão requerer a REURB:

                                        I – 

                                        Para REURB-S:

                                          a) 

                                          Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

                                            b) 

                                            Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

                                              c) 

                                              A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;

                                                d) 

                                                O Ministério Público.

                                                  II – 

                                                  Para a REURB-E:

                                                    a) 

                                                    Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

                                                      b) 

                                                      Os proprietários de imóveis ou de terrenos, possuidores, loteadores ou incorporadores.

                                                        Parágrafo único  

                                                        Os critérios para classificação para o enquadramento em REURB-S ou REURB-E, serão definidos pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF.

                                                          Art. 6º. 

                                                          As áreas e imóveis objetos da REURB, em ambas suas modalidades, serão consideradas Áreas Especiais de Interesse Social, não se aplicando a elas as seguintes regras e normas intuídas nas leis que compõe o Plano Diretor Municipal:

                                                            I – 

                                                            Normas do zoneamento urbano, considerando-as todas como “de acordo com zoneamento”;

                                                              II – 

                                                              Dimensões dos lotes, podendo, ser inferior aos limites estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano deste município;

                                                                III – 

                                                                Largura de vias de acesso, tais como: ruas, estradas, travessas e servidões de passagem;

                                                                  IV – 

                                                                  estada para via pública do imóvel inferior a 10,00m.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    Aplica-se no que couber a REURB, as regras e normas do Plano Diretor Municipal;

                                                                      Art. 7º. 

                                                                       procedimento administrativo para a REURB, em ambas as suas modalidades, dar-se-á na forma disposta na Lei Federal n. 13.465/2017 e Decreto Federal 9.310/2018.

                                                                        Art. 8º. 

                                                                        Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

                                                                          I – 

                                                                          Sistema de abastecimento de água potável coletivo com rede que atenda individualmente cada imóvel (lote);

                                                                            II – 

                                                                            Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

                                                                              III – 

                                                                              rede de energia elétrica domiciliar;

                                                                                IV – 

                                                                                Soluções de drenagem, quando necessário.

                                                                                 

                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                  DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                    A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, será composta por no mínimo 06 membros, nomeados e indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre servidores públicos municipais e agentes políticos.

                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                      A Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF, poderá requisitar servidores de qualquer Secretaria, quando necessário, independentemente de autorização do Secretário da pasta a qual o servidor está vinculado, para auxiliar nos trabalhos de regularização fundiária.

                                                                                        Art. 10. 

                                                                                        Compete a Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF:

                                                                                          I – 

                                                                                          lassificar, caso a caso, as modalidades da REURB;

                                                                                            II – 

                                                                                            Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;

                                                                                              III – 

                                                                                              emitir a CRF.

                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                Fica autorizada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária regularizar todas as estradas, vias de acesso e travessas não legalizadas até 22 de dezembro de 2016, e que estejam na zona de regularização nas dimensões já existentes para o trafego de veículos.

                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                  As vias de acesso, travessas e estradas que forem regularizadas por meio desta lei passarão a ser de domínio público municipal, na qualidade de bem comum de uso do povo.

                                                                                                   

                                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                      Fica delegada à Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF, editar regulamentos e atos necessários para a implementação da Regularização Fundiária.

                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                        Os casos omissos da presente lei serão resolvidos pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF, mediante expedição de ato próprio.

                                                                                                          Art. 13. 

                                                                                                           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU PR., 06 de dezembro de 2022.

                                                                                                             

                                                                                                            DARLEI TRENTO

                                                                                                            Prefeito Municipal