PARECER nº 16 de 05 de Maio de 2025
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 011/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município do ano de 2025, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Poder Executivo Municipal encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 011/2025, que objetiva a autorização para abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), com a seguinte destinação:
· R$ 150.000,00 para a Secretaria Municipal de Educação, destinados à aquisição de combustíveis e peças para a manutenção dos veículos do transporte universitário.
· R$ 110.000,00 para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, visando ao pagamento da locação de softwares utilizados na gestão pública do Município (inclusive aqueles compartilhados com o Poder Legislativo).
· R$ 50.000,00 também para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, destinados à aquisição de materiais de consumo.
· R$ 30.000,00 para a Secretaria Municipal de Esporte e Cultura, a fim de custear serviços de arbitragem para competições esportivas organizadas pela pasta.
Como fonte de recursos, o Executivo Municipal propõe:
· R$ 180.000,00 oriundos de superávit financeiro apurado no exercício de 2024.
· R$ 160.000,00 provenientes da anulação de dotações orçamentárias, conforme permitido pela legislação vigente.
O projeto foi protocolado na Secretaria Administrativa sob o número 0000114/2025 e encaminhado às comissões permanentes da Câmara Municipal para emissão de parecer.
II – ENCAMINHAMENTO ÀS COMISSÕES
O projeto foi encaminhado à análise das seguintes comissões:
- Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e autoria.
- Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise da compatibilidade orçamentária, financeira e atendimento à legislação fiscal.
III – PARECERES DAS COMISSÕES
a) Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
1. Constitucionalidade, Legalidade e Técnica Legislativa
Após criteriosa análise, esta comissão conclui que a matéria atende aos pressupostos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade. A proposição observa os dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4.320/1964 (que trata das normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos) e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
No aspecto formal, o projeto apresenta redação adequada, clara e objetiva, respeitando os critérios de técnica legislativa e não apresentando vícios materiais ou formais.
2. Análise da Autoria
A iniciativa do Projeto de Lei nº 011/2025 é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por tratar-se de matéria orçamentária, conforme previsto no artigo 165 da Constituição Federal, além de disposições correspondentes na Lei Orgânica Municipal.
A abertura de créditos adicionais — suplementares, neste caso — configura-se como prerrogativa exclusiva do Executivo, sendo vedada sua proposição por parlamentares. Desse modo, a autoria do projeto é legítima e respeita o princípio da separação dos poderes, fortalecendo a regularidade e validade do processo legislativo.
b) Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)
Compete a esta comissão analisar a viabilidade orçamentária e financeira da proposta legislativa.
O projeto apresenta a justificativa da suplementação com clareza, indicando como fontes os recursos oriundos de anulação de dotações orçamentárias, conforme permitido pelo artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Os quadros anexos ao projeto demonstram compatibilidade entre a proposta e as metas fiscais estabelecidas para o exercício.
A abertura do crédito atende ao princípio da eficiência na gestão pública, pois visa à continuidade de serviços essenciais. Os valores a serem suplementados envolvem áreas fundamentais da Administração Municipal, como a Educação, a Cultura e a Administração Geral, e a execução orçamentária demonstra capacidade de absorver tais ajustes sem comprometer o equilíbrio fiscal.
IV - CONCLUSÃO
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, após a análise do Projeto de Lei nº 011/2025, concluem que:
· A proposição é juridicamente viável;
· A autoria é adequada e legítima, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal;
· O projeto atende aos critérios legais e regimentais, inclusive quanto à indicação de fontes de recursos;
· É necessária e conveniente, diante da finalidade apresentada e do interesse público envolvido.
Dessa forma, ambas as comissões se manifestam favoravelmente à tramitação e à aprovação do Projeto de Lei nº 011/2025.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 05 de maio de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann