PARECER nº 40 de 18 de Setembro de 2025
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 033/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Autoriza a abertura de um crédito adicional suplementar no orçamento geral do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2025 no valor de R$ 615.000,00 (seiscentos e quinze mil reais).
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 033/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a abertura de um crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, para o exercício de 2025, no valor de R$ 615.000,00 (seiscentos e quinze mil reais).
Conforme mensagem encaminhada pelo Executivo, os recursos serão destinados:
- R$ 185.000,00, para a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, que serão destinados a contratação de obra de pavimentação asfáltica na estrada municipal Bom Jesus Biguá, iniciando na PRC 158 até a comunidade de Linha Biguá.
- R$ 130.000,00, para a Secretaria Municipal de Educação, que serão destinados aos pagamentos das oficinas contratadas para a jornada ampliada/tempo integral da Escola Municipal Padre Felipe.
- R$ 100.000,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, que serão destinados a aquisição de materiais de consumo necessários a manutenção das atividades da secretaria.
- R$ 200.000,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, que serão destinados a contratação de empresa para a cessão de mão de obra para a prestação de serviços na área de saúde (01 enfermeiro 12X36 noturno, 01 técnico de enfermagem 12X36 noturno e 01 farmacêutico 40 horas).
O projeto foi encaminhado a esta Casa Legislativa pelo Ofício 105/2025, do Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 229/2025, em 15 de setembro de 2025, acompanhado da respectiva mensagem e minuta legislativa.
Durante a 26ª Sessão Ordinária/2025, realizada no dia 15 de setembro, foi determinado o encaminhamento do projeto às Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer no prazo regimental de 30 dias, com abertura de vistas à Assessoria Jurídica, cujo parecer foi favorável à aprovação da matéria.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
A proposição está em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente o art. 165, §8º da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A iniciativa é legítima e privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme os termos do Art. 28, §1º, IV, da Lei Orgânica do Município, e não apresenta vícios formais ou de iniciativa. A tramitação observou as normas regimentais.
b) Técnica Legislativa e Redação
O texto do projeto apresenta estrutura adequada, linguagem clara e objetiva, obedecendo à boa técnica legislativa. A ementa condiz com o conteúdo, os dispositivos legais estão bem-organizados e a exposição de motivos é suficiente para subsidiar a análise legislativa.
c) Autoria
O projeto é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme matéria orçamentária exige, não havendo qualquer vício quanto à origem da proposta legislativa.
Conclusão da CCJ: À vista do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 033/2025, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
a) Mérito Financeiro e Orçamentário
O crédito adicional suplementar proposto destina-se à:
- Pavimentação de estradas vicinais e vias urbanas, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo;
- Manutenção do Ensino Fundamental, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação;
- Serviços de Atenção Básica em Saúde, incluindo material de consumo e outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização, sob responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde.
Os recursos têm origem:
- R$ 130.000,00 – excesso de arrecadação referente à Cota Parte do FPM – Cotas Extraordinárias;
- R$ 100.000,00 – excesso de arrecadação referente a Transferências de Recursos do SUS – Atenção Primária (Fonte 972 – Incremento Temporário APS Emenda Individual 202545000007);
- R$ 200.000,00 – excesso de arrecadação referente a Transferências de Recursos do SUS – Atenção Primária (Fonte 973 – Custeio dos Serviços da Atenção Primária à Saúde);
- R$ 185.000,00 – superávit financeiro do exercício de 2024, provenientes de Recursos Ordinários (Livres).
Conforme estabelece o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, a abertura de crédito adicional suplementar exige indicação dos recursos disponíveis, devidamente comprovados por superávit ou excesso de arrecadação, o que foi atendido pelo Executivo Municipal.
A proposta está ainda compatível com os instrumentos de planejamento vigentes (PPA, LDO e LOA/2025), conforme declarado na justificativa do projeto e corroborado pelos anexos apresentados.
Conclusão da CFO:
Esta Comissão opina pela viabilidade financeira e orçamentária da proposta e manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 033/2025.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições regimentais e legais, após análise conjunta, manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 033/2025, por estar em conformidade com a Constituição, a legislação orçamentária, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, além de estar instruído com as informações e justificativas adequadas.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 18 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann