PARECER nº 49 de 31 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

49

2025

31 de Outubro de 2025

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela rejeição da Mensagem de Veto Nº 02/2025, que veta totalmente o Projeto de Lei Nº 031/2025 na forma do Substitutivo Nº 02/2025.

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PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

REFERÊNCIA: Mensagem de Veto nº 02/2025

AUTOR: Poder Executivo Municipal

ASSUNTO: Veto Total ao Projeto de Lei nº 31/2025, na forma do Substitutivo Nº 02/2025.

PARECER: CONTRÁRIO


I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça recebeu o Veto nº 02/2025, do Prefeito Municipal Rogério Gallina, que sustenta o veto integral ao Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025, alegando inconstitucionalidade formal e material, violação da separação de Poderes e irregularidade na previsão de repasses à ACESI.

O Substitutivo nº 02/2025, aprovado pelo Plenário, objetiva implementar programa municipal de incentivo ao comércio local, definindo diretrizes, critérios de execução e fiscalização, em benefício do interesse público.


II – FUNDAMENTAÇÃO E CONTRAPONTO

  1. Da competência legislativa do Município

Conforme a Lei Orgânica Municipal (art. 8º, inciso I, alíneas r, s e u), compete ao Município:

  • Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre política de desenvolvimento municipal e estímulo a associativismo e cooperativismo;
  • Criar normas gerais para incentivar empresas de pequeno porte e a economia local;
  • Definir políticas municipais que complementem a legislação federal e estadual (art. 10), no exercício da autonomia local.

O Substitutivo nº 02/2025 enquadra-se claramente nesta competência legislativa, tratando de programa de incentivo econômico local, regulamentando de forma geral direitos, deveres e procedimentos, sem usurpar competências administrativas do Executivo.

Conclusão: O veto ignora expressamente a competência legislativa municipal prevista na Lei Orgânica, baseando-se em interpretação equivocada da separação de Poderes.


  1. Da separação de Poderes e ingerência administrativa

O Prefeito sustenta que o Substitutivo interferiria na gestão administrativa, ferindo o art. 2º da CF. Todavia:

  • O Legislativo tem competência para dispor sobre matérias de interesse local, conforme art. 15 da Lei Orgânica;
  • O Substitutivo não obriga o Executivo a executar atos específicos, apenas estabelece normas gerais e critérios objetivos de execução do programa;
  • Jurisprudência consolidada reconhece que o Legislativo pode estabelecer políticas públicas, desde que definidas em lei e de interesse local, como ocorre aqui;
  • A alegação de violação do princípio da separação de Poderes é infundada, pois não há ingerência direta em atos administrativos concretos, mas sim criação de regras de execução transparentes e gerais.

Conclusão: O Substitutivo respeita integralmente a separação de Poderes e os limites constitucionais do Executivo.


  1. Da legalidade do repasse à ACESI

O veto argumenta que o Substitutivo cria privilégio indevido à ACESI. Todavia:

  • O Substitutivo estabelece regras claras de repasse e prestação de contas, garantindo controle e transparência;
  • O objetivo é instrumental, permitindo que a ACESI operacionalize o programa de incentivo a toda a comunidade comercial, incluindo beneficiários indiretos, sem favorecer exclusivamente associados;
  • Art. 8º, inciso I, alíneas r e s da Lei Orgânica autoriza o Município a estimular associativismo e pequenas empresas, enquadrando o programa exatamente neste dispositivo;
  • A legislação municipal permite que programas de interesse público contemplem entidades representativas como meio de execução, sem violar impessoalidade ou igualdade.

Conclusão: O repasse à ACESI é plenamente legal e constitucional, servindo ao interesse coletivo e respeitando o princípio da impessoalidade.


  1. Do interesse público e eficácia da lei
  • A manutenção do veto prejudicaria a economia local, inviabilizando programa aprovado democraticamente;
  • O Substitutivo garante critérios claros de execução, fiscalização e prestação de contas, assegurando legalidade, eficiência e transparência;
  • Rejeitar o veto resguarda o interesse público, fortalecendo a política de incentivo econômico local, em consonância com a Lei Orgânica e a CF.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça parece pela REJEIÇÃO do Veto nº 02/2025, mantendo integralmente o Substitutivo nº 02/2025 do Projeto de Lei nº 031/2025, por entender que:

  1. O Substitutivo está amparado na competência legislativa do Município, conforme art. 8º, 9º e 10 da Lei Orgânica;
  2. Não há violação da separação de Poderes, pois o Legislativo legisla sobre interesse local, sem ingerir em atos administrativos;
  3. O repasse à ACESI é legal, transparente e de interesse público;
  4. A manutenção do veto prejudicaria a política de incentivo econômico aprovada democraticamente.

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se pela REJEIÇÃO da Mensagem de Veto nº 02/2025 e mantendo integralmente o Substitutivo nº 02/2025, garantindo a implementação do programa de incentivo ao comércio local.

É o parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 31 de outubro de 2025.

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski