PARECER nº 49 de 31 de Outubro de 2025
PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
REFERÊNCIA: Mensagem de Veto nº 02/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Veto Total ao Projeto de Lei nº 31/2025, na forma do Substitutivo Nº 02/2025.
PARECER: CONTRÁRIO
I – RELATÓRIO
A Comissão de Constituição e Justiça recebeu o Veto nº 02/2025, do Prefeito Municipal Rogério Gallina, que sustenta o veto integral ao Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025, alegando inconstitucionalidade formal e material, violação da separação de Poderes e irregularidade na previsão de repasses à ACESI.
O Substitutivo nº 02/2025, aprovado pelo Plenário, objetiva implementar programa municipal de incentivo ao comércio local, definindo diretrizes, critérios de execução e fiscalização, em benefício do interesse público.
II – FUNDAMENTAÇÃO E CONTRAPONTO
- Da competência legislativa do Município
Conforme a Lei Orgânica Municipal (art. 8º, inciso I, alíneas r, s e u), compete ao Município:
- Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre política de desenvolvimento municipal e estímulo a associativismo e cooperativismo;
- Criar normas gerais para incentivar empresas de pequeno porte e a economia local;
- Definir políticas municipais que complementem a legislação federal e estadual (art. 10), no exercício da autonomia local.
O Substitutivo nº 02/2025 enquadra-se claramente nesta competência legislativa, tratando de programa de incentivo econômico local, regulamentando de forma geral direitos, deveres e procedimentos, sem usurpar competências administrativas do Executivo.
Conclusão: O veto ignora expressamente a competência legislativa municipal prevista na Lei Orgânica, baseando-se em interpretação equivocada da separação de Poderes.
- Da separação de Poderes e ingerência administrativa
O Prefeito sustenta que o Substitutivo interferiria na gestão administrativa, ferindo o art. 2º da CF. Todavia:
- O Legislativo tem competência para dispor sobre matérias de interesse local, conforme art. 15 da Lei Orgânica;
- O Substitutivo não obriga o Executivo a executar atos específicos, apenas estabelece normas gerais e critérios objetivos de execução do programa;
- Jurisprudência consolidada reconhece que o Legislativo pode estabelecer políticas públicas, desde que definidas em lei e de interesse local, como ocorre aqui;
- A alegação de violação do princípio da separação de Poderes é infundada, pois não há ingerência direta em atos administrativos concretos, mas sim criação de regras de execução transparentes e gerais.
Conclusão: O Substitutivo respeita integralmente a separação de Poderes e os limites constitucionais do Executivo.
- Da legalidade do repasse à ACESI
O veto argumenta que o Substitutivo cria privilégio indevido à ACESI. Todavia:
- O Substitutivo estabelece regras claras de repasse e prestação de contas, garantindo controle e transparência;
- O objetivo é instrumental, permitindo que a ACESI operacionalize o programa de incentivo a toda a comunidade comercial, incluindo beneficiários indiretos, sem favorecer exclusivamente associados;
- Art. 8º, inciso I, alíneas r e s da Lei Orgânica autoriza o Município a estimular associativismo e pequenas empresas, enquadrando o programa exatamente neste dispositivo;
- A legislação municipal permite que programas de interesse público contemplem entidades representativas como meio de execução, sem violar impessoalidade ou igualdade.
Conclusão: O repasse à ACESI é plenamente legal e constitucional, servindo ao interesse coletivo e respeitando o princípio da impessoalidade.
- Do interesse público e eficácia da lei
- A manutenção do veto prejudicaria a economia local, inviabilizando programa aprovado democraticamente;
- O Substitutivo garante critérios claros de execução, fiscalização e prestação de contas, assegurando legalidade, eficiência e transparência;
- Rejeitar o veto resguarda o interesse público, fortalecendo a política de incentivo econômico local, em consonância com a Lei Orgânica e a CF.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça parece pela REJEIÇÃO do Veto nº 02/2025, mantendo integralmente o Substitutivo nº 02/2025 do Projeto de Lei nº 031/2025, por entender que:
- O Substitutivo está amparado na competência legislativa do Município, conforme art. 8º, 9º e 10 da Lei Orgânica;
- Não há violação da separação de Poderes, pois o Legislativo legisla sobre interesse local, sem ingerir em atos administrativos;
- O repasse à ACESI é legal, transparente e de interesse público;
- A manutenção do veto prejudicaria a política de incentivo econômico aprovada democraticamente.
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se pela REJEIÇÃO da Mensagem de Veto nº 02/2025 e mantendo integralmente o Substitutivo nº 02/2025, garantindo a implementação do programa de incentivo ao comércio local.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 31 de outubro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski