PARECER nº 50 de 07 de Novembro de 2025
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 039/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Autoriza a abertura de um crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, para o exercício de 2025, no valor de R$ 858.491,69 (oitocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 039/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, para o exercício de 2025, no valor de R$ 858.491,69 (oitocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).
Conforme Mensagem nº 039/2025, encaminhada pelo Executivo, os recursos serão destinados:
- R$ 500.000,00 para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, destinados à aquisição de um caminhão cavalo mecânico (6x2), que será utilizado nos programas e serviços da secretaria em benefício dos agricultores, por meio do Convênio nº 1305/2025 – SECID/PR;
- R$ 5.000,00 para a Secretaria Municipal de Saúde, destinados ao pagamento de diárias de servidores da secretaria;
- R$ 353.491,69 para a Secretaria Municipal de Saúde, destinados à aquisição futura de material permanente (móveis e equipamentos) a serem utilizados nos atendimentos realizados pela secretaria.
O projeto foi encaminhado a esta Casa Legislativa pelo Ofício nº 119/2025 – GDP, do Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 000255/2025, em 27 de outubro de 2025, às 16h21min, acompanhado da respectiva mensagem e minuta legislativa.
Durante a 33ª Sessão Ordinária/2025, realizada às 18h30min do dia 03 de novembro de 2025, foi determinado que o projeto foi encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer no prazo regimental de 08 (oito) dias, com abertura de vistas à Assessoria Jurídica, cujo parecer subsidiará a análise das comissões e posterior deliberação do Plenário.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
A proposição está em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente o art. 165, §8º da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A iniciativa é legítima e privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme os termos do Art. 28, §1º, IV, da Lei Orgânica do Município, e não apresenta vícios formais ou de iniciativa. A tramitação observou as normas regimentais.
b) Técnica Legislativa e Redação
O texto do projeto apresenta estrutura adequada, linguagem clara e objetiva, obedecendo à boa técnica legislativa. A ementa condiz com o conteúdo, os dispositivos legais estão bem-organizados e a exposição de motivos é suficiente para subsidiar a análise legislativa.
Conclusão da CCJ: À vista do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 039/2025, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
a) Mérito Financeiro e Orçamentário
O crédito adicional suplementar proposto destina-se à cobertura de despesas previstas no Orçamento Geral do Município de 2025, no valor de R$ 858.491,69 (oitocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), visando o atendimento das demandas da Administração Municipal, conforme especificado na Mensagem nº 039/2025 que acompanha o Projeto de Lei nº 039/2025.
Origem dos recursos:
· Superávit financeiro de 2024: R$ 178.106,92
· Excesso de arrecadação: R$ 675.384,77
· Anulação de dotações orçamentárias: R$ 5.000,00
Total: R$ 858.491,69
O superávit financeiro refere-se, principalmente, a recursos de programas da área da saúde, como incentivos à aquisição de equipamentos, investimentos na rede de serviços e programas específicos de vigilância e assistência farmacêutica. O excesso de arrecadação inclui, entre outros, valores provenientes do Convênio nº 1305/2025 – SECID/PR, destinado à aquisição de um caminhão cavalo mecânico (6x2) para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e receitas da alienação de ativos e transferências do SUS.
Conforme estabelece o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, a abertura de crédito adicional suplementar exige a indicação de recursos disponíveis, devidamente comprovados por superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação de dotações, requisito que foi devidamente atendido pelo Executivo Municipal.
A proposta mostra-se compatível com os instrumentos de planejamento vigentes (PPA, LDO e LOA/2025), conforme declarado na justificativa do projeto e comprovado pelos anexos encaminhados.
Conclusão da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO):
Esta Comissão opina pela viabilidade financeira e orçamentária da proposta e manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 039/2025.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições regimentais e legais, após análise conjunta, manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 039/2025, por estar em conformidade com a Constituição, a legislação orçamentária, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, além de estar instruído com as informações e justificativas adequadas.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 07 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann