PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 1 de 13 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

1

2026

13 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre os procedimentos para manutenção e conserto de equipamentos, máquinas e veículos pertencentes ao Município de Saudade do Iguaçu, estabelece a obrigatoriedade de emissão de relatórios técnicos e dá outras providências.

a A

JUSTIFICATIVA

A administração pública deve zelar pela conservação e manutenção adequada dos equipamentos, máquinas e veículos que compõem o patrimônio do Município, garantindo a eficiência dos serviços prestados à população e a correta aplicação dos recursos públicos. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 01/2026 propõe a criação de um procedimento padronizado, técnico e transparente para os serviços de manutenção e conserto dos bens móveis do Município de Saudade do Iguaçu.

 

A iniciativa reforça o controle administrativo e financeiro, estabelecendo a obrigatoriedade de emissão de relatórios técnicos detalhados para todas as intervenções realizadas, seja internamente pelo setor de mecânica municipal, seja por terceiros contratados. O objetivo é evitar desperdícios, assegurar a qualidade dos serviços executados e impedir fraudes ou irregularidades nos processos de manutenção.

 

Como importante avanço na transparência e no controle preventivo da execução contratual, o presente projeto também propõe que, nas futuras licitações realizadas com fundamento na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passe a constar obrigatoriamente nos editais a exigência de que as empresas contratadas disponham de sistema eletrônico de check list com registro fotográfico e/ou em vídeo, permitindo o acompanhamento integral da retirada e substituição de peças e componentes.

 

Tal medida visa garantir rastreabilidade, transparência e segurança jurídica à Administração Pública, permitindo que cada etapa do serviço executado seja documentada em tempo real, com geração de imagens datadas, identificadas por veículo ou equipamento, e armazenadas digitalmente. O sistema deverá disponibilizar link de acesso permanente, com armazenamento em nuvem ou sistema equivalente, assegurando que os registros permaneçam arquivados e disponíveis para consulta pública no Portal da Transparência do Município.

 

A exigência está plenamente alinhada com os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento e transparência. Ademais, fortalece os mecanismos de governança e controle interno, prevenindo substituições indevidas de peças, cobranças irregulares ou serviços não executados.

 

Importante destacar que a nova Lei de Licitações estimula a adoção de ferramentas tecnológicas e mecanismos modernos de fiscalização contratual, permitindo que a Administração Pública adote critérios técnicos que garantam maior controle da execução dos contratos. Assim, a inclusão dessa exigência nos editais não restringe a competitividade, mas qualifica o processo, estabelecendo padrão mínimo de transparência compatível com a realidade tecnológica atual.

 

Além disso, o Projeto de Lei reforça a publicidade ativa ao determinar que os relatórios técnicos, imagens, registros eletrônicos e documentos fiscais sejam disponibilizados no Portal da Transparência, em consonância com a Lei nº 12.527/2011, ampliando a fiscalização social e permitindo que qualquer cidadão acompanhe a correta aplicação dos recursos públicos.

 

Outro ponto relevante da proposta é a obrigatoriedade de observância das normas técnicas vigentes, incluindo as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo que os serviços sejam realizados dentro dos padrões de qualidade e segurança exigidos, reduzindo falhas mecânicas e aumentando a vida útil da frota municipal.

Dessa forma, a proposta representa significativo avanço na gestão patrimonial

 do Município, modernizando os mecanismos de controle, fortalecendo a governança pública e assegurando que os serviços de manutenção sejam executados com responsabilidade, qualidade e total transparência.

 

A medida beneficia diretamente a população, pois a adequada manutenção da frota e dos equipamentos municipais impacta positivamente serviços essenciais como saúde, educação, infraestrutura e transporte.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação de

ste Projeto de Lei, que consolida mecanismos modernos de fiscalização, transparência ativa e eficiência administrativa no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 13 de fevereiro de 2026.

 

João Pedro Hartmann

Vereador - PT

    Dispõe sobre os procedimentos para manutenção e conserto de equipamentos, máquinas e veículos pertencentes ao Município de Saudade do Iguaçu, estabelece a obrigatoriedade de emissão de relatórios técnicos e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que o Vereador JOÃO PEDRO HARTMANN apresentou, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o mesmo promulga a seguinte LEI:

        Art. 1º. 

        Esta Lei dispõe sobre as normas para a gestão e manutenção preventiva e corretiva de máquinas pesadas utilizadas em obras, terraplanagens e manutenção viária, equipamentos rodoviários, agrícolas e demais veículos destinados ao transporte coletivo, escolar e automotores do Município de Saudade do Iguaçu, visando à eficiência operacional, transparência administrativa e controle dos serviços realizados.

          Art. 2º. 

          Todos os serviços de manutenção e conserto a serem realizados e descritos no artigo anterior deverão ser documentados por meio de relatórios técnicos, tanto nos casos de serviços executados internamente quanto por terceiros.

            Art. 3º. 

            O relatório técnico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

              I – 

              Identificação completa do bem, incluindo:

                a) 

                Tipo (equipamento, máquina ou veículo);

                  b) 

                  Marca, modelo e número de série;

                    c) 

                    Número de patrimônio e, se aplicável, placa de identificação.

                      II – 

                      Descrição detalhada dos serviços executados ou a serem executados, especificando:

                        a) 

                        Diagnóstico do problema;

                          b) 

                          Necessidade de peças a serem substituídas ou reparadas, com especificações técnicas;

                            c) 

                            Procedimentos previstos ou realizados.

                              III – 

                              Data e local da execução dos serviços.

                                IV – 

                                Identificação do responsável técnico, incluindo:

                                  a) 

                                  Nome completo;

                                    b) 

                                    Registro profissional pertinente;

                                      c) 
                                       
                                        V – 

                                        Validação do serviço pelo Secretário Municipal responsável pela pasta correspondente, com:

                                          a) 

                                          Nome completo;

                                            b) 
                                             
                                              VI – 

                                              Custos envolvidos, discriminando:

                                                a) 

                                                Mão de obra;

                                                  b) 

                                                  Peças e materiais utilizados ou previstos;

                                                    c) 

                                                    Outros custos pertinentes.

                                                      Art. 4º. 

                                                      Nos casos de serviços realizados por terceiros, será obrigatória a emissão de relatório técnico prévio pelo departamento responsável pela mecânica do Município, contemplando:

                                                        I – 

                                                        Avaliação inicial do problema;

                                                          II – 

                                                          Especificação dos serviços necessários;

                                                            III – 

                                                            Estimativa de custos com materiais e mão de obra.

                                                              § 1º 

                                                              O relatório técnico prévio será encaminhado ao gestor responsável pela autorização do serviço, juntamente com o processo de contratação.

                                                                § 2º 

                                                                Após a realização dos serviços por terceiros, será emitido um relatório técnico complementar contendo a descrição final do serviço, acompanhado da nota fiscal detalhada.

                                                                  Art. 5º. 

                                                                  O Secretário Municipal da pasta correspondente deverá revisar e validar todos os relatórios técnicos, bem como autorizar mediante ordem de serviço assinada o encaminhamento para manutenção ou conserto do bem, assegurando-se assim a conformidade dos serviços com as normas vigentes.

                                                                    Art. 6º. 

                                                                    Em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), os relatórios técnicos, tanto prévios quanto complementares, bem como a ordem de serviço devidamente assinada pelo Secretário Municipal da pasta deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência do Município em até 5 (cinco) dias úteis após sua emissão, como também no mesmo prazo deverá ser incluído na sequência e após a sua emissão, a nota fiscal dos serviços prestados e o respectivo empenho.

                                                                      Art. 7º. 

                                                                      A manutenção dos veículos e equipamentos deverá observar as normas técnicas vigentes, incluindo as estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo a segurança e a eficiência dos serviços realizados.

                                                                        Art. 8º. 

                                                                        Todas as peças substituídas em equipamentos, máquinas e veículos pertencentes ao Município deverão ser identificadas e armazenadas no pátio do Setor de Obras, Viação e Urbanismo, ficando disponíveis para conferência e fiscalização por um período mínimo de 120 (cento e vinte) dias após a substituição.

                                                                          § 1º 

                                                                          As peças substituídas deverão ser devidamente etiquetadas com as seguintes informações:

                                                                            I – 

                                                                            Veículo, máquina ou equipamento ao qual pertenciam;

                                                                              II – 

                                                                              Data da substituição;

                                                                                III – 

                                                                                Número de série da peça removida e da peça instalada.

                                                                                  § 2º 

                                                                                  Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, as peças poderão ser descartadas ou reaproveitadas, conforme avaliação técnica e autorização do setor responsável.

                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                    Nas futuras licitações destinadas à contratação de empresas para manutenção preventiva ou corretiva de equipamentos, máquinas e veículos municipais, realizadas nos termos da Lei nº 14.133/2021, deverá constar obrigatoriamente cláusula editalícia exigindo sistema eletrônico de check list digital com registro audiovisual da execução dos serviços.

                                                                                      § 1º 

                                                                                      O sistema de acompanhamento online deverá ser de livre acesso ao cidadão, permitindo a consulta por meio de:

                                                                                        I – 

                                                                                        Placa do veículo ou número do patrimônio;

                                                                                          II – 

                                                                                          Data de entrada e saída do veículo da oficina;

                                                                                            § 2º 

                                                                                            O sistema deverá assegurar registro fotográfico e audiovisual:

                                                                                              I – 

                                                                                              Do estado do bem na entrada na oficina;

                                                                                                II – 

                                                                                                Da retirada das peças e componentes substituídos;

                                                                                                  III – 

                                                                                                  Da instalação das novas peças e componentes;

                                                                                                    IV – 

                                                                                                    Identificação inequívoca do bem por placa, número de patrimônio ou número de série;

                                                                                                      V – 

                                                                                                      Registro automático de data e horário;

                                                                                                        VI – 

                                                                                                        Armazenamento digital seguro e rastreável.

                                                                                                          § 3º 

                                                                                                          O sistema deverá gerar link individualizado por ordem de serviço.

                                                                                                            § 4º 

                                                                                                            Os registros deverão permanecer disponíveis por prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

                                                                                                              § 5º 

                                                                                                              Os links e registros integrarão o processo administrativo e deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência.

                                                                                                                § 6º 

                                                                                                                O descumprimento caracterizará inexecução contratual parcial, sujeitando o contratado às penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021.

                                                                                                                  § 7º 

                                                                                                                  O descumprimento das disposições desta Lei implicará em responsabilização administrativa dos servidores e profissionais envolvidos, conforme a legislação aplicável.

                                                                                                                    Art. 10. 

                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                                                                                      Art. 11. 

                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                        Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 13 de fevereiro de 2026.

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                        João Pedro Hartmann

                                                                                                                        Vereador - PT