PARECER nº 7 de 26 de Fevereiro de 2026
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 007/2026
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Institui o Programa Permanente de Incentivo à Pesca Esportiva no Município de Saudade do Iguaçu e autoriza o Poder Executivo a firmar convênios e parcerias com entidades e associações para realização de eventos, com foco no fortalecimento do turismo, da economia local e na promoção do desenvolvimento sustentável.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 07/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade instituir o Programa Permanente de Incentivo à Pesca Esportiva no Município de Saudade do Iguaçu, bem como autorizar o Poder Executivo a firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades e associações para a realização de eventos, visando ao fortalecimento do turismo, ao incentivo da economia local, à valorização dos recursos naturais e à promoção do desenvolvimento sustentável no âmbito municipal, conforme detalhamento constante da proposição.
Conforme a Mensagem encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, a proposta busca consolidar política pública permanente voltada ao incentivo da pesca esportiva como instrumento de desenvolvimento econômico e turístico, promovendo a integração de eventos ao calendário municipal, ampliando o fluxo de visitantes, estimulando o comércio local e fomentando atividades ligadas aos setores de hospedagem, alimentação e serviços.
O projeto estabelece diretrizes para a realização de parcerias institucionais, podendo envolver apoio financeiro, logístico, estrutural, técnico e material, sempre condicionado ao planejamento prévio, à disponibilidade orçamentária e à observância das normas legais aplicáveis, especialmente aquelas relacionadas à transparência, responsabilidade fiscal e sustentabilidade ambiental.
A matéria foi encaminhada a esta Casa Legislativa por meio do Ofício nº 014/2026, do Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 000014/2026, em 20 de fevereiro de 2026, acompanhado da respectiva mensagem e minuta legislativa.
O projeto foi lido no expediente da 1ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 23 de fevereiro de 2026, ocasião em que o Presidente da Câmara Municipal encaminhou o Projeto de Lei nº 07/2026 às Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, para apresentação de parecer conjunto, com vistas à Assessoria Jurídica, fixando-se o prazo de 08 (oito) dias para subsidiar a análise das comissões e a posterior deliberação do Plenário.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
A proposição encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos arts. 18 e 30, inciso I, que asseguram a autonomia municipal e conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar e disciplinar matérias inseridas em sua esfera administrativa.
No âmbito municipal, a iniciativa legislativa observa as disposições da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, em especial os arts. 9º, inciso I, e 28, caput, que estabelecem a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e dispõem que a iniciativa das leis cabe ao Prefeito Municipal e aos Vereadores, sendo atribuição do Chefe do Poder Executivo a apresentação de projetos relacionados à organização administrativa e à execução das políticas públicas municipais.
Verifica-se que o Projeto de Lei nº 07/2026 não apresenta vício de iniciativa, competência ou forma, estando adequado às normas constitucionais, à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da Câmara Municipal, observando os princípios da legalidade, do interesse público e da regularidade do processo legislativo.
b) Técnica Legislativa e Redação
O texto do Projeto de Lei nº 07/2026 apresenta redação clara, objetiva e tecnicamente adequada, observando os princípios da boa técnica legislativa, da segurança jurídica e da precisão normativa. A ementa traduz fielmente o objeto da proposição, permitindo a imediata compreensão de seu conteúdo e finalidade, enquanto o articulado mantém coerência lógica, organização sistemática e compatibilidade com os padrões formais exigidos para a elaboração de normas municipais. Verifica-se, ainda, adequada correlação entre a justificativa apresentada e o conteúdo normativo proposto, evidenciando o interesse público envolvido, a conveniência administrativa e a regularidade da iniciativa sob os aspectos jurídico e institucional.
Conclusão da CCJ: Diante da análise realizada, e inexistindo vícios de constitucionalidade, legalidade, juridicidade ou técnica legislativa, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 07/2026, por encontrar-se formal e materialmente regular, estando plenamente apto à apreciação e deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
a) Quanto à Repercussão Administrativa, Financeira e Orçamentária
Nos termos do art. 41 e seus parágrafos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, procedeu-se à análise do Projeto de Lei nº 07/2026 quanto aos seus reflexos administrativos, financeiros e orçamentários decorrentes da implementação do programa e das parcerias autorizadas.
Verificou-se que a proposição apresentou natureza autorizativa, voltada à instituição de mecanismos de cooperação entre o Município e entidades parceiras, com a finalidade de aprimorar a execução de políticas públicas e ampliar a eficiência administrativa. Sob o aspecto administrativo, constatou-se a pertinência e viabilidade da matéria, uma vez que o projeto estabeleceu instrumentos aptos a fortalecer a atuação do Poder Executivo mediante ações integradas, sem criar estrutura administrativa permanente nem implicar aumento direto do quadro de pessoal.
No campo financeiro e orçamentário, observou-se que o projeto não promoveu criação automática de despesas obrigatórias nem autorizou abertura imediata de créditos orçamentários, condicionando eventuais custos à existência de dotações próprias no orçamento vigente ou à prévia autorização legislativa específica, preservando o equilíbrio fiscal do Município. Eventuais despesas decorrentes das parcerias ficaram condicionadas à observância das disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e dos limites fixados na Lei Orçamentária Anual.
Dessa forma, concluiu-se que a matéria não apresentou impacto financeiro imediato ou incompatibilidade orçamentária, mostrando-se administrativamente adequada e financeiramente viável, desde que sua execução observasse o planejamento orçamentário municipal e os princípios da responsabilidade fiscal.
Conclusão: À luz do art. 41 do Regimento Interno, a Comissão de Finanças e Orçamento manifestou-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 07/2026, por não evidenciar riscos ao equilíbrio das contas públicas e apresentar repercussão administrativa e financeira compatível com a realidade orçamentária municipal.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões, reunidas de forma conjunta, concluíram que o Projeto de Lei nº 07/2026, encontra-se regular quanto aos aspectos constitucionais, legais e regimentais, bem como adequado sob os pontos de vista administrativo, financeiro e orçamentário, especialmente quanto à implementação do programa e às parcerias autorizadas pela proposição.
Constatou-se que a matéria está em consonância com os instrumentos de planejamento municipal vigentes, não gerando impacto financeiro imediato nem criando obrigações orçamentárias automáticas, permanecendo eventual execução condicionada à disponibilidade de dotações próprias e à observância das normas de responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento opinaram pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 07/2026, por entenderem que a proposição se encontra juridicamente regular, administrativamente pertinente e apta a seguir para deliberação do Plenário, observados os trâmites regimentais desta Casa de Leis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 26 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann