PARECER nº 11 de 17 de Abril de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

11

2023

17 de Abril de 2023

Parecer Conjunto das Comissões CCJ e CFO favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 010/2023.

a A

 

COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.

REF.: PROJETO DE LEI Nº 10/2023

AUTOR: Prefeito Municipal

PARECER: Favorável

EMENTA: Altera os valores das Metas Anuais para 2023 constantes no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para 2023.”

 

 

1. do RELATÓRIO:

                                    O Prefeito Municipal Senhor Darlei Trento apresentou à Câmara Municipal em data de 10 de abril de 2023 através do Ofício Nº 089/2023 o Projeto de Lei nº 10/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo qual o mesmo busca autorização do Poder Legislativo para alterar os valores das Metas Anuais para 2023 constantes no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para 2023. O Projeto de Lei em suma altera o anexo de Metas Fiscais da Lei Municipal nº 1.500/2022, de 17 de novembro de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO), que passarão a vigorar de acordo com os valores constantes nos anexos 01 e 02 do Projeto de Lei ora analisado. O Projeto foi encaminhado pelo senhor presidente para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento na 8ª Sessão Ordinária/2023 realizada no dia 10 de abril de 2023, para que as referidas comissões apresentassem seus pareceres em 08 dias.

 

2. da análise:

                                   Quanto aos dispositivos regimentais não há indisposição do presente Projeto de Lei frente a normas legais de caráter superior, uma vez que o presente Projeto de Lei unicamente pretende readequar as metas anuais para ao ano de 2023.

                                    Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na esfera federal como também na esfera estadual, estando a mesma apta a se inserir no ordenamento jurídico municipal. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só a ele é permitida) ao Sr. Prefeito Municipal. Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação, possuindo a constitucionalidade necessária para a sua devida aprovação.

                                   No presente Projeto de Lei, percebe-se ainda que o Poder Executivo por meio do seu representante legal, tendo em vista um expressivo superávit financeiro, pretende readequar as metas anuais para ao ano de 2023. Com o superávit é obrigatório a destinação dos valores excedentes para as despesas obrigatórias como saúde e educação, além da distribuição para os chamados “recursos ordinários livres” que são aqueles que o administrador, dentro da conveniência escolhe aonde vai investir valores dentro das prioridades do município.

3. do PARECER:

                                    Com a fundamentação acima descrita, o Projeto de Lei da matéria em análise está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para a sua devida aprovação.Quanto ao mérito entendem os vereadores por unanimidade de votos que que cabe ao Plenário apreciar o mesmo.

                                   É o Parecer.

            Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 17 de abril de 2023.