PARECER nº 17 de 19 de Junho de 2023
parecer nº 17/2023
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
REF.: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2023
AUTOR: Mesa Diretora da Câmara Municipal
PARECER: Favorável
EMENTA: “Altera a Lei Nº 1120/2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Saudade do Iguaçu.”
1. do RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, apresentado em Plenário em data de 12 de junho de 2023. O referido projeto visa alterar a Lei Nº 1120/2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Saudade do Iguaçu. O senhor presidente encaminhou o Projeto de Lei em questão para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para que as mesmas apresentassem seus respectivos pareceres em até 08 dias. A Mesa Diretora encaminhou ao Plenário o Projeto acompanhado com relatório do departamento de contabilidade da Câmara Municipal contendo estudo doimpacto financeiro que uma futura contratação traria ao orçamento da Câmara municipal.
2. da análise:
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, apreciasse a legalidade e constitucionalidade do presente projeto de lei. A Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu em seu Art. 16, dispõe que dentre outras atribuições, compete à Câmara Municipal propor projetos sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, remuneração, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviço. Assim sendo, a alteração proposta, situa-se no plano de competência privativa da Câmara Municipal através da Mesa Diretora, estando portanto, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa à Mesa Diretora. Em linhas gerais, esta propositura tem o objetivo de alterar o número de vagas do cargo de provimento efetivo de Assistente Administrativo, constante no Anexo I da Lei Municipal 1120/2017, passando o referido cargo a possuir 02 vagas de provimento efetivo.
Quanto aos dispositivos regimentais não há indisposição do presente Projeto de Lei frente a normas legais de caráter superior, também não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na esfera federal como também na esfera estadual, estando a mesma apta a se inserir no ordenamento jurídico municipal. Já o estudo do impacto financeiro apresentado pela contabilidade atende o disposto no art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal e deixou demonstrado que não há problemas financeiros e orçamentários com a referida alteração, ficando a despesa com pessoal bem abaixo do limite prudencial. Portanto, tem-se que a referida alteração se trata de uma reorganização administrativa necessária ao atendimento dos interesses da Administração Pública, sendo a proposição de grande valia para a Câmara Municipal pois, observa o critério de necessidade e conveniência da Administração Pública.
3. do PARECER:
Diante de toda a análise citada no relatório referente ao Projeto de Lei Legislativo nº 02 de 06 de junho de 2023 e por não haver óbice legal e constitucional, as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento encaminham Parecer Favorável a matéria em análise.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 19 de junho de 2023.