PARECER nº 32 de 02 de Outubro de 2023
Comissões de: Constituição e Justiça, Finanças e Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, de Educação, Saúde e Assistência Social e de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 020/2023
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável
EMENTA:“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício financeiro do ano de 2024”.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Nº 020/2023, de autoria do Prefeito Municipal tratasobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício financeiro do ano de 2024. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público. A LDO busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual (LOA) com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual. A LDO compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
ANÁLISE:
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal de Saudade do Iguaçu. Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo. Em relação ao prazo de encaminhamento da Matéria, a mesma foi encaminhada dentro do prazo legal conforme análise da legislação municipal vigente. Foi realizada por parte do Poder Executivo Municipal Audiência Pública na fase de elaboração deste projeto para a apresentação do mesmo à comunidade e para a participação popular em sua elaboração, portanto, sob o aspecto legal o Projeto de Lei está apto a ser acolhido. Quanto ao mérito não se verifica vício de inconstitucionalidade e de ilegalidade do Projeto de Lei em questão especialmente pelo fato de que acompanham o Projeto de Lei todos os anexos obrigatórios. Verifica-se no art. 35 do referido Projeto que a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, poderão ocorrer por Decreto do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa prevista para cada Poder ou Entidade da Administração. Também estão presentes as garantias de aplicação em saúde 15% (quinze por cento) e a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na educação. Por fim há previsão de Reserva de Contingência de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, atendendo-se assim o contido na Lei Complementar nº 101/2000.
DO PARECER:
Com as considerações acima descritas e em face do exposto, o Projeto de Lei encontra previsão legal e no mérito deve ser acolhido. Por isso os membros das Comissões supra citadas por unanimidade de votos opinam pela aprovação do Projeto de Lei Nº 020/2023. É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 02 de outubro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
Henrique dos Santos Auri Bitencourt da Silva Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
Comissão de Finanças e Orçamento
Josemar Antônio Cemin Celso Giacomini Volmir João Berra
Presidente Membro Membro
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo:
Setembrino Nath Celso Giacomini Valdir Bageston de Ramos
Presidente Membro Membro
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Auri Bitencourt da Silva Luis Fernando Vedana Henrique dos Santos
Presidente Membro Membro
Comissão de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente:
Volmir João Berra Josemar Antônio Cemin Luis Fernando Vedana
Presidente Membro Membro