Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei n° 029/2024
Autoria: Prefeito Municipal
Assunto: Convalidação de Concessão do Direito Real de Uso de imóvel público e outras providências.
1. Relatório
O Projeto de Lei n° 029/2024, encaminhado pelo Ofício n° 077/2024 de autoria do Prefeito Municipal, visa a convalidação das concessões de direito real de uso de 35 unidades habitacionais no loteamento Nova Vida II, Município de Saudade do Iguaçu. As concessões foram realizadas com base na Lei Municipal n° 341/2006, no Decreto n° 091/2019 e no Edital n° 001/2019. O Ministério Público Estadual, entretanto, identificou a ausência de "autorização legislativa específica" para tais concessões, recomendando a abertura de processo administrativo para a anulação das mesmas e o despejo das famílias beneficiadas.
A proposta de convalidação busca suprir este defeito administrativo, garantindo a manutenção das concessões de direito real de uso e a segurança jurídica das famílias que atualmente ocupam as unidades habitacionais.
2. Análise das Comissões
2.1 Comissão de Constituição e Justiça
A Comissão de Constituição e Justiça avaliou a legalidade e a constitucionalidade do Projeto de Lei n° 029/2024. Verificamos que a convalidação proposta é um mecanismo legítimo dentro do ordenamento jurídico para corrigir eventuais vícios formais em atos administrativos pretéritos. A Lei Municipal n° 341/2006 já previa ações de cunho habitacional, e a convalidação específica pela Câmara Municipal supre a necessidade apontada pelo Ministério Público.
Além disso, conforme a Lei Orgânica Municipal, a autoria do projeto pelo Prefeito Municipal encontra-se dentro do previsto, respeitando a competência e o processo legislativo municipal.
Desta forma, entendemos que o Projeto de Lei n° 029/2024 é constitucional e está em conformidade com as normas jurídicas vigentes.
2.2 Comissão de Finanças e Orçamento
A Comissão de Finanças e Orçamento analisou o impacto financeiro e orçamentário da proposta. Constatamos que a convalidação das concessões não implica em novos gastos para o município, uma vez que se refere a atos já realizados e a manutenção de direitos adquiridos pelas famílias beneficiadas. Além disso, o projeto assegura a continuidade de um programa social importante para o município, sem gerar despesas adicionais ao erário.
Portanto, consideramos que o Projeto de Lei n° 029/2024 é financeiramente viável e não compromete o orçamento municipal.
2.3 Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social avaliou o mérito social do projeto. Observamos que a manutenção das concessões de direito real de uso das 35 unidades habitacionais é crucial para garantir a dignidade, saúde e estabilidade das famílias beneficiadas. A interrupção destas concessões e o consequente despejo das famílias traria graves prejuízos sociais, contrariando os princípios do Programa Social Vida, Dignidade e Saúde instituído pela Lei n° 341/2006.
Desta forma, entendemos que a aprovação do Projeto de Lei n° 029/2024 é essencial para assegurar o bem-estar e a estabilidade social das famílias residentes no loteamento Nova Vida II.
3. Conclusão
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social opinam favoravelmente pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 029/2024, que dispõe sobre a convalidação das concessões de direito real de uso de imóvel público no Município de Saudade do Iguaçu.
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu/PR (Plenário Vereador Angelo Zanesco) em 24 de junho de 2024.
Comissão de Constituição e Justiça
- Presidente (Henrique dos Santos): _______________________
- Membro (Auri Bitencourt da Silva): _______________________
- Membro (Setembrino Nath): _______________________
Comissão de Finanças e Orçamento
- Presidente (Josemar Antônio Cemin): _______________________
- Membro (Celso Giacomini): _______________________
- Membro (Clayton Jonathan Bitencourt): _______________________
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
- Presidente (Auri Bitencourt da Silva: _______________________
- Membro (Henrique dos Santos): _______________________
- Membro (Luis Fernando Vedana): _______________________