PARECER nº 50 de 02 de Dezembro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

50

2024

2 de Dezembro de 2024

PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 047/2024.

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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO FAVORÁVEL

Referência: Projeto de Lei nº 047/2024

Autoria: Prefeito Municipal Darlei Trento

Assunto: Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento de 2024


I. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 047/2024, de autoria do Poder Executivo, solicita autorização para a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 350.000,00, destinado ao atendimento de despesas relacionadas ao Consórcio CONIMS. A proposição detalha que os recursos suplementares serão alocados para:

·         Assistência Farmacêutica – R$ 30.000,00, custeados com recursos vinculados à saúde;

·         Serviços de Média e Alta Complexidade – R$ 320.000,00, custeados com recursos ordinários (livres).

Conforme exposto na mensagem do Prefeito, os recursos serão obtidos por meio de anulação de dotações orçamentárias, em especial da Reserva de Contingência, em conformidade com as disposições legais vigentes. Encaminhado para análise das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Finanças e Orçamento (CFO), o Projeto de Lei foi objeto de estudo técnico para avaliação de sua conformidade constitucional, legal e orçamentária.


II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

1.    Constitucionalidade e Competência Legislativa

·         A Constituição Federal (CF/88), em seu art. 165, § 8º, dispõe que a lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares.

·         No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, em seu art. 28, § 1º, inciso IV, estabelece que a iniciativa de leis orçamentárias e de créditos adicionais é de competência privativa do Prefeito Municipal.

A análise do projeto demonstra que sua matéria está dentro da competência legislativa do município, e a iniciativa legislativa é exercida pelo agente competente, em conformidade com os dispositivos citados.

2.    Legalidade

O projeto de lei segue os requisitos legais dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964, que regula a matéria orçamentária:

·         Art. 41, inciso I: Define créditos adicionais suplementares como aqueles destinados ao reforço de dotações orçamentárias.

·         Art. 43, § 1º, inciso III: Exige a indicação de recursos disponíveis, que, neste caso, são provenientes da anulação parcial da Reserva de Contingência.

Além disso, observa-se que o projeto está alinhado com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em especial no que tange à responsabilidade na gestão fiscal, conforme disposto no art. 9º.

3.    Técnica Legislativa

A análise da redação e forma do projeto revela que:

·         O texto está estruturado de forma clara, precisa e concisa, respeitando os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação de normas jurídicas.

·         Não há erros materiais, de ortografia ou de formatação, e a disposição do conteúdo é coerente com as normas legislativas aplicáveis.

4.   Necessidade e Justificativa

·         A suplementação proposta é direcionada para áreas essenciais, como saúde pública, e está devidamente fundamentada na mensagem do Executivo, indicando que o crédito adicional atenderá demandas prioritárias.

·         A utilização da Reserva de Contingência é amparada legalmente e, segundo a justificativa apresentada, não compromete o equilíbrio fiscal do município.

 


III. CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO

Análise Financeira e de Impacto Orçamentário

  1. Finalidade e Necessidade
    • A abertura do crédito suplementar é imprescindível para assegurar a continuidade dos serviços de saúde oferecidos pelo município, especialmente em parceria com o Consórcio CONIMS, que atende demandas regionais de média e alta complexidade.
    • A destinação específica dos valores demonstra conformidade com os princípios de eficiência e economicidade previstos no art. 37 da CF/88.
  2. Impacto Orçamentário
    • A utilização da Reserva de Contingência segue o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 e nos princípios da responsabilidade fiscal previstos na Lei Complementar nº 101/2000, garantindo que as despesas suplementadas não comprometam o equilíbrio fiscal do município.

Após análise dos aspectos constitucionais, legais e financeiros, conclui-se que o Projeto de Lei nº 047/2024:

  • Atende aos dispositivos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Orgânica do Município;
  • Respeita os princípios do planejamento e da eficiência na gestão orçamentária e financeira;
  • Justifica-se pela necessidade de reforço das dotações destinadas à saúde, garantindo a continuidade dos serviços públicos essenciais.

Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 047/2024.

 

É o parecer.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 02 de dezembro de 2024.

 

Comissão de Constituição e Justiça

Presidente (Henrique dos Santos): _______________________

Membro (Auri Bitencourt da Silva): _______________________

Membro (Setembrino Nath): _______________________

 

Comissão de Finanças e Orçamento

Presidente (Josemar Antônio Cemin): _______________________

Membro (Celso Giacomini): _______________________

Membro (Clayton Jonathan Bitencourt): _______________________