PARECER nº 51 de 04 de Dezembro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

51

2024

4 de Dezembro de 2024

Parecer da Comissão Especial nomeada pela Portaria Nº 015/2024 favorável à aprovação do PLC 01/2024 na forma do Substitutivo Nº 02/2024.

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PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA PORTARIA Nº 15/2024

Referência: Projeto de Lei Complementar nº 01/2024

Autoria: Prefeito Municipal Darlei Trento

Assunto: Dispõe sobre a utilização do solo nas margens do alagado do Rio Iguaçu, mediante a Implantação de Condomínios horizontais fechados enquadrados em Zona de Interesse Turístico, e dá outras providências.


I. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, de autoria do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Darlei Trento, visa regulamentar a utilização do solo nas margens do alagado do Rio Iguaçu, com a finalidade de implantar condomínios horizontais fechados em áreas designadas como Zonas de Interesse Turístico (ZIT). O projeto busca promover o desenvolvimento sustentável, a valorização econômica da região e a proteção ambiental, em conformidade com as diretrizes legais e urbanísticas.

Após análise minuciosa do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, a Comissão Especial elaborou um substitutivo ao referido projeto, com o objetivo de corrigir inconsistências técnicas e numéricas no texto original.

O substitutivo mantém o propósito original de regulamentar a utilização do solo nas margens do alagado do Rio Iguaçu para a implementação de condomínios horizontais fechados na área, devidamente classificadas como Zonas de Interesse Turístico. No entanto, foram realizados ajustes para garantir maior clareza, precisão e alinhamento às necessidades e peculiaridades do município de Saudade do Iguaçu, assegurando, assim, a conformidade técnica e jurídica.


II. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

A análise inicial deve considerar as atribuições legislativas do município, conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal:

  • Constituição Federal, art. 30, incisos I e VIII: Compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover o ordenamento territorial, mediante controle do uso, parcelamento e ocupação do solo.
  • Lei Orgânica Municipal, art. 8º, inciso I, alínea "a," itens 1 e 2: Compete ao município legislar sobre planejamento municipal, abrangendo o plano diretor e legislações correlatas, como o uso e ocupação do solo.

Dessa forma, o projeto, na forma do substitutivo apresentado, encontra-se dentro da competência legislativa do município.


III. AUTORIA DO PROJETO

De acordo com o art. 61, inciso II, alínea "f", da Constituição Federal, é competência privativa do Prefeito Municipal a iniciativa de projetos de lei sobre "parcelamento do solo para fins urbanos" e "planejamento e uso do solo". O Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, agora ajustado pelo substitutivo, permanece alinhado a essa competência, pois regulamenta o uso do solo nas margens do alagado do Rio Iguaçu, com foco na criação de Zonas de Interesse Turístico e na implementação de condomínios horizontais fechados.

Assim, a autoria do projeto está em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.


IV. SUSTENTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO

O projeto está alinhado com os princípios da função social da propriedade, conforme o art. 5º, inciso XXIII, e o art. 182 da Constituição Federal, que determinam a organização e o uso racional do espaço urbano, visando o bem-estar social e a preservação ambiental.

A criação de Zonas de Interesse Turístico (ZIT), combinada com a regulamentação de condomínios horizontais fechados, promove o desenvolvimento urbano sustentável, valorizando o território municipal, atraindo investimentos e gerando empregos, sempre com foco nas diretrizes ambientais e sociais.


V. PLANEJAMENTO URBANO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

A regulamentação do uso do solo nas margens do alagado do Rio Iguaçu, conforme ajustado no substitutivo, contribui para o ordenamento territorial e a preservação ambiental, prevenindo ocupações irregulares e garantindo que os empreendimentos respeitem normas técnicas de impacto ambiental. Isso está em conformidade com o art. 225 da Constituição Federal.


VI. PARTICIPAÇÃO POPULAR

O projeto, na forma do substitutivo, atende ao princípio democrático e participativo, conforme exigido pelo art. 29, inciso XII, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal. A realização de audiências públicas durante a fase de elaboração do projeto assegura que as decisões sobre o uso e ocupação do solo reflitam os interesses da comunidade.


CONCLUSÃO

Com base na análise apresentada, a Comissão Especial conclui que o Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, na forma do substitutivo elaborado, está em conformidade com:

  1. A competência legislativa do município, conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal;
  2. A autoria adequada do Prefeito Municipal, em observância à legislação vigente;
  3. Os princípios de sustentabilidade, planejamento urbano e função social da propriedade;
  4. O direito de participação popular, garantido pelas audiências públicas realizadas.

Portanto, o parecer da Comissão Especial é favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024 na forma do substitutivo apresentado.

É o parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 04 de dezembro de 2024.

 

Comissão Especial Nomeada pela Portaria Nº 15/2024

Presidente (Clayton Jonathan Bitencourt): _______________________

Membro (Auri Bitencourt da Silva): _______________________

Membro (Setembrino Nath): _______________________