PARECER nº 7 de 10 de Março de 2025
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
FAVORÁVEL
OBJETO: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 04/2025
AUTORIA: Vereador Alexandro Bett - PSB
EMENTA: Dispõe sobre a identificação de residências de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estabelece medidas de proteção contra poluição sonora no município de Saudade do Iguaçu.
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei Legislativo nº 04/2025, de autoria do Vereador Alexandro Bett, que objetiva garantir medidas de proteção e respeito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Saudade do Iguaçu, instituindo a possibilidade de identificação de suas residências e regulamentando a emissão de ruídos excessivos em seus arredores.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
II - ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE
O Projeto de Lei Legislativo nº 04/2025 encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 23, II, que atribui às esferas de governo a responsabilidade pela proteção e defesa da saúde, bem como no art. 30, I, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, o projeto está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece diretrizes para a promoção de acessibilidade e inclusão social de pessoas com deficiência, categoria na qual estão incluídas as pessoas com TEA, conforme o disposto na Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
No âmbito municipal, a proposta está alinhada com as disposições da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, especialmente no que se refere à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. Além disso, encontra respaldo no Código de Posturas Municipal, que já disciplina normas sobre poluição sonora e condutas de respeito à ordem pública.
No que tange à juridicidade, a proposição não contraria normas hierarquicamente superiores e respeita os princípios de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da inclusão social.
III - ANÁLISE DA AUTORIA
O projeto foi apresentado por vereador, estando em conformidade com o art. 62, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que confere aos membros do Legislativo municipal a competência para a apresentação de proposições legislativas.
Ademais, a iniciativa do projeto encontra respaldo no art. 28 da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que prevê a competência para a apresentação de leis complementares e ordinárias a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, respeitando as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo previstas no §1º do referido artigo.
Dessa forma, a proposição do Projeto de Lei Legislativo nº 04/2025 pelo Vereador Alexandro Bett está devidamente respaldada tanto pelo Regimento Interno da Casa Legislativa quanto pela Lei Orgânica Municipal, sendo legítima sua iniciativa na apresentação da matéria.
A matéria tratada não invade competência privativa do Poder Executivo, uma vez que se refere à regulação de um tema de interesse local, sem criar obrigação direta de despesa sem previsão orçamentária.
IV - ANÁLISE DA REDAÇÃO E DISPOSIÇÃO
O projeto apresenta boa redação legislativa, respeitando os princípios da clareza, precisão e ordem lógica. O texto está bem estruturado, facilitando sua interpretação e aplicação. Não há erros gramaticais ou de coerência normativa.
V - ANÁLISE DO MÉRITO
O projeto busca garantir maior proteção e qualidade de vida para pessoas com TEA, atendendo a uma demanda social relevante. A identificação voluntária das residências e a regulação dos limites de emissão sonora representam avanços na inclusão e na conscientização da população sobre os desafios enfrentados por esse público.
A previsão de sanções administrativas para descumprimento das normas estabelecidas reforça a efetividade da proposta, contribuindo para a garantia dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias.
VI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça, no exercício de sua competência, manifesta-se FAVORAVELMENTE à APROVAÇÃO do Projeto de Lei Legislativo nº 04/2025, por entender que a proposição atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, além de apresentar um mérito relevante e socialmente justificável.
É o Parecer,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 10 de março de 2025.
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski