PARECER nº 23 de 06 de Junho de 2025
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA PORTARIA Nº 015/2025
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Complementar nº 02/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir lote urbano com área de 500,00 m² e edificação em madeira localizada na Rua XV de Novembro nº 1909, neste Município de Saudade do Iguaçu.”
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O presente parecer tem por objetivo analisar, do ponto de vista jurídico, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a aquisição, pelo Município de Saudade do Iguaçu/PR, de imóvel urbano situado na Rua XV de Novembro nº 1909, parte do lote nº 260 da quadra nº 11, do loteamento sede, com área de 500,00 m² e edificação em madeira não averbada de aproximadamente 95,00 m², conforme matrícula nº 4506 do Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho.
Segundo a justificativa, o imóvel possui localização estratégica por confrontar com dois outros lotes de propriedade municipal e visa à integração territorial entre duas importantes vias urbanas: Rua XV de Novembro e Avenida Iguaçu. O valor da avaliação, realizada por profissional habilitado e acompanhado de comissão especialmente nomeada por decreto municipal, foi de R$ 160.963,07.
A proposta prevê que a aquisição será realizada mediante inexigibilidade de licitação, conforme o inciso V do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
II. ANÁLISE TÉCNICA
O projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade, seja formal ou material. A matéria versa sobre competência do Município para dispor sobre seus bens, patrimônio e interesse local, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, a Lei Orgânica Municipal também prevê tal atribuição, respeitando os princípios constitucionais.
A aquisição de bens imóveis por parte da Administração Pública encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, especialmente em seu art. 74, inciso V, que estabelece:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...)
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, desde que o preço esteja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
No caso em tela, o Município fundamentou a singularidade do imóvel com base em critérios técnicos de localização e conveniência administrativa, justificando que ele permite a futura integração de vias públicas e possível instalação de prédios públicos.
Além disso, foram apresentados os documentos exigidos por lei:
- Decreto de nomeação da comissão de avaliação;
- Laudo técnico de avaliação de valor de mercado, assinado por profissional credenciado;
- Parecer da comissão de avaliação de bens imóveis;
- Cópia da matrícula atualizada do imóvel.
Tais documentos são exigência legal para justificar a inexigibilidade de licitação, conforme prevê o § 2º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, garantindo transparência, motivação e razoabilidade da escolha.
O imóvel localiza-se em região estratégica da cidade, entre dois terrenos já pertencentes ao Município. A sua aquisição permitirá a integração de áreas públicas com potencial para implantação futura de equipamentos urbanos ou administrativos.
A valorização crescente da área urbana reforça o caráter de oportunidade e conveniência da aquisição neste momento, o que contribui para o bom planejamento patrimonial da Administração Pública.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e com base nos elementos apresentados, esta Comissão Especial, nomeada pela Portaria nº 15/2025, manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, por entender que a aquisição do referido imóvel atende ao interesse público, à viabilidade técnica e aos requisitos legais.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 06 de junho de 2025.
COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA PORTARIA Nº 15/2025
Presidente:
Delci Bazzanella Nath
Membros:
Divonei Roberto Panizzon
João Pedro Hartmann