PARECER nº 22 de 12 de Junho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

22

2025

12 de Junho de 2025

PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA PORTARIA Nº 014/2025 FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025 COM EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025.

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PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA PORTARIA Nº 014/2025

REFERÊNCIA: Projeto de Lei Complementar nº 01/2025

AUTOR: Poder Executivo Municipal

ASSUNTO: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, em forma de Concessão de Direito Real de Uso, imóvel com benfeitorias destinadas ao ramo de panificação industrial, localizado no Loteamento Industrial Iguaçu, no município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná.”

PARECER: FAVORÁVEL COM EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025 que suprime os Incisos I e II do Art. 2º do Projeto de Lei Complementar Nº 01/2025.


I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, protocolado sob o nº 150/2025 em 02 de junho de 2025, de autoria do Senhor Prefeito Municipal Rogério Gallina, visa autorizar o Poder Executivo Municipal a ceder, em forma de Concessão de Direito Real de Uso, imóvel com benfeitorias destinadas ao ramo de panificação industrial, localizado no Loteamento Industrial Iguaçu, no município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná.

A justificativa apresentada pelo Executivo Municipal destaca a importância da instalação de uma indústria de panificação para o desenvolvimento econômico local, geração de empregos e incremento na arrecadação tributária, além de atender à demanda crescente por produtos de panificação na região.

Nos termos do Artigo 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, o Senhor Presidente Diego Trindade nomeou, por meio da Portaria nº 014/2025, a Comissão Especial composta pelos Vereadores Laudemir Piontkoski (Presidente), Edelvan Lazare e Alexandro Bett (membros), para analisar e emitir parecer acerca do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025.

Durante a tramitação legislativa, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2025, de autoria dos Vereadores Diego Trindade, Delci Bazzanella Nath, João Pedro Hartmann, Edelvan Lazare e Laudemir Piontkoski. A emenda propõe a supressão dos incisos I e II do artigo 2º do Projeto, os quais tratavam da autorização para a desafetação do imóvel objeto da concessão, nos seguintes termos:

Inciso I: "Fica autorizada desde já a desafetação do bem, nos termos da Lei Orgânica Municipal, caso o Concessionário tenha interesse na aquisição do imóvel concedido no decorrer do prazo compactuado, caso cumpridos os requisitos contratuais e do edital."

Inciso II: "Para desafetação além do disposto no item anterior, também é necessária a avaliação do imóvel atualizada, e o cumprimento dos requisitos legais dispostos na Lei 1199/2018, especialmente no artigo 6 e outros artigos complementares ou aqueles que vierem a substituí-la."

A supressão visa manter o foco exclusivo na concessão de direito real de uso, afastando qualquer previsão de alienação futura do imóvel concedido, o que pode demandar uma discussão mais ampla em outro momento legislativo.

A Comissão Especial cumpriu seu prazo regimental e procedeu à análise detalhada do projeto em questão, considerando a emenda apresentada, conforme consta no parecer a seguir.


II. ANÁLISE TÉCNICA

a)      Competência Municipal e Interesse Público

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso I, confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. O Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 está em consonância com essa competência, pois visa atender a uma necessidade específica do município: a instalação de uma indústria de panificação, com potencial para fomentar o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e o aumento da arrecadação tributária.

A justificativa apresentada pelo Executivo Municipal demonstra o interesse público envolvido, evidenciando os benefícios econômicos e sociais que a instalação da referida indústria trará para a comunidade local.

Durante a tramitação legislativa, os vereadores autores da Emenda Supressiva nº 01/2025 entenderam, contudo, que os dispositivos contidos nos incisos I e II do artigo 2º, que tratavam da desafetação e de eventual alienação futura do imóvel concedido, extrapolavam o escopo do projeto voltado à concessão de uso. Assim, propuseram a supressão desses dispositivos, a fim de preservar o caráter originário da concessão de direito real de uso, sem antecipar a possibilidade de venda do bem público.

A emenda apresentada mantém a iniciativa dentro do interesse público municipal, restringindo-a à concessão de uso, o que garante maior segurança jurídica e permite que eventual alienação futura do imóvel, caso se entenda necessária, seja analisada em um processo legislativo próprio, com a devida maturação e participação institucional.

 

b)     Conformidade com a Lei nº 14.133/2021

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, trata da alienação de bens públicos no artigo 76. O § 3º do referido artigo permite a concessão de direito real de uso de imóvel público, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública ou a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural.

No caso em análise, a concessão de direito real de uso destina-se à instalação de uma indústria de panificação, atividade econômica que contribuirá para o desenvolvimento local. Embora o projeto não mencione explicitamente os requisitos de ocupação mansa e pacífica, é razoável presumir que a empresa a ser instalada atenderá a tais requisitos, conforme as normas aplicáveis.

Ressalte-se que, durante a tramitação legislativa, foi apresentada uma emenda supressiva ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2025.

Tal emenda teve como objetivo excluir qualquer previsão de futura alienação do imóvel concedido, mantendo o projeto restrito à concessão de uso, sem extensão à transferência definitiva da propriedade. A alteração está em consonância com os princípios da Administração Pública e reforça a segurança jurídica da concessão, assegurando que o bem permaneça vinculado ao interesse público.

 

c)      Autorização Legislativa e Licitação

O artigo 76 da Lei nº 14.133/2021 exige autorização legislativa para a alienação de bens públicos. O projeto de lei em análise cumpre essa exigência ao submeter à Câmara Municipal a autorização para a concessão de direito real de uso do imóvel.

Além disso, o projeto prevê que a concessão será precedida de licitação pública, conforme estabelecido no § 3º do artigo 76 da Lei nº 14.133/2021. A licitação garantirá a seleção da empresa concessionária de forma transparente e isonômica, atendendo aos princípios constitucionais da administração pública.

A emenda supressiva apresentada mantem o foco exclusivo na concessão de direito real de uso, sem transferir a propriedade definitiva. Essa alteração reforça a observância das exigências legais e assegura maior segurança jurídica à operação.

 

d)     Prazo de Concessão e Garantias

O projeto estabelece o prazo de concessão de 20 (vinte) anos, renovável por igual período, mediante autorização legislativa. O prazo é razoável, considerando a natureza do investimento e a necessidade de segurança jurídica para a empresa concessionária.

As cláusulas que vedam a transferência ou cessão do contrato sem consentimento da concedente, bem como as condições de rescisão em caso de descumprimento das obrigações contratuais, são adequadas para assegurar o cumprimento do interesse público e a boa execução do contrato.

Cumpre destacar que, em decorrência da emenda supressiva apresentada durante a tramitação, foi retirada a previsão de desafetação e venda do imóvel concedido, reforçando a manutenção do bem como patrimônio público durante todo o período da concessão, o que fortalece a proteção dos interesses públicos envolvidos.


III- CONCLUSÃO:

Diante do exposto, a Comissão Especial, instituída pela Portaria nº 014/2025, manifesta parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, incorporando a Emenda Supressiva apresentada durante a tramitação, a qual suprime os dispositivos referentes à autorização de desafetação do imóvel e à necessidade de avaliação atualizada para sua aquisição, em consonância com o art. 2º da legislação pertinente.

O referido projeto, com a emenda adotada, encontra-se em estrita conformidade com os dispositivos constitucionais, especialmente o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, e com a legislação federal aplicável, notadamente a Lei nº 14.133/2021, que disciplina as normas gerais de licitações e contratos administrativos.

A Emenda Supressiva apresentada contribui para a adequação técnica e jurídica do projeto, ao retirar cláusulas que poderiam gerar insegurança jurídica e entraves procedimentais relacionados à desafetação do bem público e à sua avaliação, garantindo maior clareza e objetividade no regime de concessão do direito real de uso.

 

Além disso, destaca-se a relevância do projeto para o desenvolvimento econômico e social do município, especialmente na geração de empregos e na atração de investimentos, desde que acompanhada da realização de estudos técnicos complementares que contemplem análise de impacto ambiental, adequação do imóvel às necessidades da atividade industrial pretendida e a previsão realista de benefícios socioeconômicos.

Por fim, a Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 com a Emenda Supressiva apresentada, recomendando que a tramitação prossiga com a observância rigorosa dos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e economicidade, garantindo a transparência e a segurança jurídica em todas as etapas da concessão, para que se alcance plenamente os objetivos públicos almejados.

É o parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 12 de junho de 2025.

 

COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA PORTARIA Nº 14/2025

Presidente:

Laudemir Piontkoski

Membros:

Alexandro Bett

Edelvan Lazare