PARECER nº 31 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER
Ano
2021
Número
31
Data de Apresentação
29/06/2021
Número do Protocolo
77
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
TRÂMITE EM REGIME DE URGÊNCIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer conjunto das Comissões CCJ e CFO favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 029/2021.
Indexação
PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 29/2021
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável, sem apresentação de emendas
EMENTA: “Estabelece critérios e valores mínimos para execução fiscal no Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências”.
1. RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 029/2021, de autoria do Prefeito Municipal, estabelece critérios e valores mínimos para execução fiscal no Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências. O Prefeito Municipal dentro de sua competência legislativa propôs o presente Projeto de Lei, para que seja votado e autorizado pelo Poder Legislativo Municipal para o fim de não ajuizar execuções fiscais que não alcancem o valor nominal de 20 unidades fiscais municipais – UFM, cumuláveis no período de 05 (cinco) anos. Justifica-se a presente propositura no fato de que as execuções fiscais em valor inferior a 20 unidades fiscais municipais – UFM, seria demasiado oneroso para a Fazenda Pública Municipal, considerando-se o tempo dos procuradores, custas judiciais e eventuais deslocamentos até a sede da comarca eventuais audiências. Muito embora não conste ao presente Projeto de Lei eventual estudo de impacto financeiro, é certo que o mesmo não existe, dado que os custos de ajuizamento se sobressairão aos ressarcimentos aos cofres públicos. Ademais existe a garantia para a Fazenda Pública Municipal, que os débitos serão mantidos em dívida ativa, podendo-se conforme consta do presente Projeto de Lei serem ainda protestados junto ao Cartório de Protestos, não havendo em tese prejuízo ao erário público.
2. DO PARECER:
Com relação a matéria tratada, não há impedimento algum que o Sr. Prefeito Municipal, por meio do presente Projeto de Lei, efetue a presente proposição legislativa pretendida, sendo que o mesmo demonstra a constitucionalidade necessária, na medida que não afronta norma de trato superior. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa do Executivo. Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então em sua formatação. Diante da exposição acima descrita, as Comissões supra citadas por unanimidade de votos opinam pela APROVAÇÃO da presente propositura.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 29 de junho de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
___________________ _________________ _________________
Auri Bitencourt da Silva Henrique dos Santos Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
___________________ _________________ _________________
Celso Giacomini Felipe Forgiarini José Carlos de Assis
Presidente Membro Membro
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 29/2021
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável, sem apresentação de emendas
EMENTA: “Estabelece critérios e valores mínimos para execução fiscal no Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências”.
1. RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 029/2021, de autoria do Prefeito Municipal, estabelece critérios e valores mínimos para execução fiscal no Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências. O Prefeito Municipal dentro de sua competência legislativa propôs o presente Projeto de Lei, para que seja votado e autorizado pelo Poder Legislativo Municipal para o fim de não ajuizar execuções fiscais que não alcancem o valor nominal de 20 unidades fiscais municipais – UFM, cumuláveis no período de 05 (cinco) anos. Justifica-se a presente propositura no fato de que as execuções fiscais em valor inferior a 20 unidades fiscais municipais – UFM, seria demasiado oneroso para a Fazenda Pública Municipal, considerando-se o tempo dos procuradores, custas judiciais e eventuais deslocamentos até a sede da comarca eventuais audiências. Muito embora não conste ao presente Projeto de Lei eventual estudo de impacto financeiro, é certo que o mesmo não existe, dado que os custos de ajuizamento se sobressairão aos ressarcimentos aos cofres públicos. Ademais existe a garantia para a Fazenda Pública Municipal, que os débitos serão mantidos em dívida ativa, podendo-se conforme consta do presente Projeto de Lei serem ainda protestados junto ao Cartório de Protestos, não havendo em tese prejuízo ao erário público.
2. DO PARECER:
Com relação a matéria tratada, não há impedimento algum que o Sr. Prefeito Municipal, por meio do presente Projeto de Lei, efetue a presente proposição legislativa pretendida, sendo que o mesmo demonstra a constitucionalidade necessária, na medida que não afronta norma de trato superior. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa do Executivo. Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então em sua formatação. Diante da exposição acima descrita, as Comissões supra citadas por unanimidade de votos opinam pela APROVAÇÃO da presente propositura.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 29 de junho de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
___________________ _________________ _________________
Auri Bitencourt da Silva Henrique dos Santos Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
___________________ _________________ _________________
Celso Giacomini Felipe Forgiarini José Carlos de Assis
Presidente Membro Membro
Observação