PARECER nº 31 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PARECER

Ano

2021

Número

31

Data de Apresentação

29/06/2021

Número do Protocolo

77

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    TRÂMITE EM REGIME DE URGÊNCIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer conjunto das Comissões CCJ e CFO favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 029/2021.

    Indexação

    PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL
    COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
    REF.: PROJETO DE LEI Nº 29/2021
    AUTOR: Prefeito Municipal
    PARECER: Favorável, sem apresentação de emendas
    EMENTA: “Estabelece critérios e valores mínimos para execução fiscal no Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências”.



    1. RELATÓRIO:
    O Projeto de Lei nº 029/2021, de autoria do Prefeito Municipal, estabelece critérios e valores mínimos para execução fiscal no Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências. O Prefeito Municipal dentro de sua competência legislativa propôs o presente Projeto de Lei, para que seja votado e autorizado pelo Poder Legislativo Municipal para o fim de não ajuizar execuções fiscais que não alcancem o valor nominal de 20 unidades fiscais municipais – UFM, cumuláveis no período de 05 (cinco) anos. Justifica-se a presente propositura no fato de que as execuções fiscais em valor inferior a 20 unidades fiscais municipais – UFM, seria demasiado oneroso para a Fazenda Pública Municipal, considerando-se o tempo dos procuradores, custas judiciais e eventuais deslocamentos até a sede da comarca eventuais audiências. Muito embora não conste ao presente Projeto de Lei eventual estudo de impacto financeiro, é certo que o mesmo não existe, dado que os custos de ajuizamento se sobressairão aos ressarcimentos aos cofres públicos. Ademais existe a garantia para a Fazenda Pública Municipal, que os débitos serão mantidos em dívida ativa, podendo-se conforme consta do presente Projeto de Lei serem ainda protestados junto ao Cartório de Protestos, não havendo em tese prejuízo ao erário público.

    2. DO PARECER:
    Com relação a matéria tratada, não há impedimento algum que o Sr. Prefeito Municipal, por meio do presente Projeto de Lei, efetue a presente proposição legislativa pretendida, sendo que o mesmo demonstra a constitucionalidade necessária, na medida que não afronta norma de trato superior. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa do Executivo. Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então em sua formatação. Diante da exposição acima descrita, as Comissões supra citadas por unanimidade de votos opinam pela APROVAÇÃO da presente propositura.
    É o Parecer.
    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 29 de junho de 2021.



    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

    ___________________ _________________ _________________
    Auri Bitencourt da Silva Henrique dos Santos Setembrino Nath
    Presidente Membro Membro

    COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

    ___________________ _________________ _________________
    Celso Giacomini Felipe Forgiarini José Carlos de Assis
    Presidente Membro Membro

    Observação

    Protocolo: 77/2021, Data Protocolo: 29/06/2021 - Horário: 14:08:41