PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 1 de 08 de Maio de 2026
JUSTIFICATIVA
Submete-se à apreciação do Plenário o presente Projeto de Decreto Legislativo que objetiva a sustação do Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por manifesta exorbitação do poder regulamentar, em afronta direta ao princípio da legalidade administrativa, à reserva legal, ao princípio da eficiência administrativa e à separação constitucional de poderes.
A presente proposição encontra fundamento jurídico direto no art. 16, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que atribui competência exclusiva à Câmara Municipal para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
Tal competência possui matriz constitucional no art. 49, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que confere ao Poder Legislativo a prerrogativa de sustar atos normativos do Poder Executivo exorbitantes do poder regulamentar, norma cuja estrutura de freios e contrapesos projeta-se aos entes municipais por força do princípio da simetria constitucional.
A própria Lei Orgânica Municipal, ao disciplinar o processo legislativo, reconhece expressamente o Decreto Legislativo como espécie normativa autônoma e instrumento formal do processo legislativo municipal, nos termos do art. 26, inciso V, conferindo-lhe aptidão jurídica para o exercício das competências exclusivas da Câmara Municipal.
No âmbito interno do processo legislativo municipal, o Regimento Interno da Câmara Municipal disciplina a tramitação das proposições legislativas e estabelece a legitimidade deliberativa do Plenário para apreciação das matérias submetidas ao controle legislativo, prevendo que as matérias não submetidas a quórum especial serão aprovadas por maioria simples, nos termos do art. 15, §3º, do Regimento Interno.
O Regimento Interno ainda assegura o controle prévio de juridicidade por meio da manifestação obrigatória da Comissão de Constituição e Justiça sobre os processos legislativos em tramitação, conferindo regularidade formal e material à presente proposição, bem como atribui à Mesa Diretora, por intermédio de seu Presidente, a competência para promulgação dos Decretos Legislativos aprovados pelo Plenário.
Dessa forma, a presente proposição encontra plena sustentação no sistema normativo municipal, reunindo fundamento constitucional, fundamento orgânico e fundamento regimental para o exercício legítimo do controle legislativo sobre atos normativos exorbitantes do Poder Executivo.
O poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo possui natureza jurídica secundária, instrumental e subordinada à lei.
Sua finalidade constitucional é viabilizar a fiel execução da norma legislativa, não sendo juridicamente admissível sua utilização como mecanismo de inovação normativa autônoma.
A atividade regulamentar não se confunde com atividade legislativa.
Enquanto a lei cria o regime jurídico primário, o decreto apenas instrumentaliza sua execução.
Por essa razão, é vedado ao regulamento criar obrigações novas, restrições novas, condicionantes novas, competências novas ou regimes sancionatórios novos sem autorização legislativa expressa.
A doutrina administrativista é uniforme ao afirmar que regulamento executivo não pode ampliar, restringir ou modificar o conteúdo material da lei regulamentada.
No caso concreto, a Lei Municipal nº 1.681/2026 limitou-se a estabelecer diretrizes objetivas para os procedimentos de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos e veículos públicos, exigindo, essencialmente:
I- emissão de relatórios técnicos;
II- alidação pelo Secretário Municipal competente;
III- publicidade no Portal da Transparência;
IV- observância de normas técnicas;
V- armazenamento das peças substituídas.
Todavia, ao editar o Decreto Municipal nº 51/2026, o Poder Executivo extrapolou de forma manifesta os limites materiais da lei regulamentada.
O Decreto não se limitou a explicitar como a lei seria executada.
Foi além.
Criou verdadeiro microssistema normativo autônomo, estabelecendo novas obrigações administrativas, novos agentes procedimentais, novas etapas formais obrigatórias, novas condicionantes para validade de atos administrativos, novas hipóteses impeditivas de prosseguimento e novos regimes de responsabilização funcional.
Dentre as inovações normativas indevidas, destacam-se:
a) imposição de tramitação exclusivamente eletrônica por sistema específico (1Doc), sem previsão legal;
b) vedação de autos físicos e de formas alternativas de tramitação;
c) criação da figura do “servidor designado” como agente central da gestão procedimental;
d) criação do “termo de conformidade procedimental” como requisito obrigatório para submissão de processos ao Secretário;
e) instituição de “pendências impeditivas” como condição de validade e continuidade procedimental;
f) atribuição de certificação de urgência a servidor administrativo;
g) ampliação material de atribuições funcionais sem lei específica;
h) criação de hipóteses específicas de responsabilização administrativa funcional.
Além da inovação normativa indevida, o Decreto nº 51/2026 promove verdadeira reestruturação administrativa interna sem autorização legislativa, ao instituir a figura do “servidor designado” como agente central da instrução procedimental, atribuindo-lhe competências de consolidação de informações técnicas, produção de registros probatórios, acompanhamento operacional externo, certificação de regularidade formal e orçamentação de peças e materiais.
Tais atribuições extrapolam a natureza ordinária do cargo efetivo de assistente administrativo, alterando materialmente seu conteúdo funcional sem lei em sentido formal, em afronta ao princípio da reserva legal administrativa.
De igual modo, o Decreto cria condicionantes procedimentais inexistentes na Lei Municipal nº 1.681/2026, especialmente ao instituir o termo de conformidade procedimental como requisito obrigatório e prévio para submissão dos autos ao Secretário Municipal.
Tal exigência cria indevida subordinação da competência legalmente atribuída ao Secretário à certificação prévia de agente administrativo intermediário, alterando substancialmente a arquitetura de competências estabelecida pelo Poder Legislativo.
Especialmente grave é o fato de que a Lei Municipal nº 1.681/2026 atribuiu diretamente ao Secretário Municipal a competência de revisar, validar e autorizar os serviços mediante ordem de serviço própria.
O Decreto, entretanto, condicionou esse exercício à existência de ato certificatório prévio emitido por servidor designado.
Isso representa modificação substancial do modelo legal.
Não se trata de regulamentação.
Trata-se de alteração normativa material.
Ainda, ao impor tramitação exclusivamente eletrônica, vedação de autos físicos, produção obrigatória de registros fotográficos em múltiplas fases, certificações formais sucessivas e hipóteses de pendência impeditiva, o Decreto institui formalismo procedimental excessivo, desproporcional e sem previsão legal.
Tal modelo compromete a eficiência administrativa, cria entraves operacionais à execução regular dos serviços públicos e afronta o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O poder regulamentar do Chefe do Executivo é derivado e secundário.
Serve para conferir exequibilidade à lei.
Não pode alterá-la.
Não pode ampliá-la.
Não pode restringi-la.
Não pode substituir a atividade legislativa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica nem instituir obrigações ou restrições não previstas em lei.
Permitir a subsistência do Decreto nº 51/2026 significaria admitir que o Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar, exercesse atividade legislativa material, invadindo esfera de competência constitucionalmente reservada ao Poder Legislativo.
A sustação legislativa não configura interferência indevida na esfera do Executivo.
Ao contrário.
Constitui mecanismo constitucional, orgânico e regimental legítimo de controle político-normativo, expressamente previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal, destinado à preservação da legalidade e do equilíbrio entre os Poderes.
A Câmara Municipal, como órgão titular da função legislativa e representante direta da vontade popular, possui não apenas prerrogativa constitucional e orgânica, mas dever institucional de sustar atos normativos exorbitantes, preservando a integridade do processo legislativo e a supremacia da lei.
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo revela-se medida necessária, legítima e constitucional para restaurar a legalidade, resguardar a reserva legal, preservar a competência legislativa municipal, assegurar a separação dos poderes e impedir a consolidação de inovação normativa indevida por ato infralegal.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à elevada apreciação do Plenário, confiando em sua aprovação.
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, 08 de maio de 2026.
DEIGO TRINDADE
Presidente do Poder Legislativo
Delci Bazzanella Nath
Vice-Presidente
João Pedro Hartmann
Primeiro Secretário
Laudemir Piontkoski
Segundo Secretário
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, especialmente no exercício da competência fiscalizatória do Poder Legislativo e considerando a prerrogativa de sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, por simetria ao disposto no art. 49, inciso V, da Constituição Federal, apresenta o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026
Súmula: Susta os efeitos do Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder regulamentar e violação ao princípio da legalidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do Paraná, aprovou e sua Mesa Diretora promulga o seguinte:
Art. 1º. Ficam sustados, nos termos da competência constitucional, orgânica e regimental de controle dos atos normativos do Poder Executivo, os efeitos do Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, em razão de exorbitação do poder regulamentar, por inovar na ordem jurídica e extrapolar os limites materiais estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.681/2026, de 10 de março de 2026.
Art. 2º. A sustação prevista neste Decreto Legislativo decorre da constatação de que o Decreto Municipal nº 51/2026:
- criou exigências procedimentais não previstas na Lei Municipal nº 1.681/2026, especialmente a obrigatoriedade exclusiva de tramitação por sistema eletrônico específico;
- instituiu novas figuras procedimentais e administrativas sem autorização legal, especialmente servidor designado, termo de conformidade procedimental e pendência impeditiva;
- ampliou atribuições funcionais de cargo efetivo sem previsão em lei, em afronta ao princípio da reserva legal administrativa;
- estabeleceu condicionantes para o exercício de competência legalmente atribuída aos Secretários Municipais, restringindo o exercício da competência prevista na Lei Municipal nº 1.681/2026;
- criou regime sancionatório e hipóteses de responsabilização funcional sem previsão legal;
- estabeleceu vedações, nulidades procedimentais e impedimentos administrativos não instituídos pelo Poder Legislativo.
Art. 3º. A sustação de que trata este Decreto Legislativo fundamenta-se:
- no art. 16, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que atribui competência exclusiva à Câmara Municipal para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
- no art. 26, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que reconhece o Decreto Legislativo como instrumento formal do processo legislativo municipal;
- no art. 49, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, aplicado ao âmbito municipal por força do princípio da simetria constitucional;
- no art. 15, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que disciplina o regime deliberativo das matérias submetidas ao Plenário e estabelece a aprovação por maioria simples das matérias não submetidas a quórum especial;
- nas disposições regimentais que asseguram a manifestação obrigatória da Comissão de Constituição e Justiça sobre a juridicidade das proposições legislativas;
- nas disposições regimentais que atribuem à Mesa Diretora, por intermédio de seu Presidente, a competência para promulgação dos Decretos Legislativos aprovados pelo Plenário;
- no princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
- no princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
- na vedação de inovação normativa por ato regulamentar e no dever institucional de controle legislativo sobre atos normativos exorbitantes.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal deverá cessar imediatamente a aplicação do Decreto Municipal nº 51/2026, abstendo-se de exigir os procedimentos, formalidades, condicionantes e obrigações nele instituídos.
Art. 5º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, 08 de maio de 2026.
DEIGO TRINDADE
Presidente do Poder Legislativo
Delci Bazzanella Nath
Vice-Presidente
João Pedro Hartmann
Primeiro Secretário
Laudemir Piontkoski
Segundo Secretário