PROJETO DE LEI nº 37 de 15 de Junho de 2026
Altera a Lei Municipal nº 1.583, de 27 de junho de 2024, para adequar a organização do Sistema Municipal de Cultura à realidade administrativa, comunitária e cultural do Município de Saudade do Iguaçu, estabelece regime de implantação gradual da política cultural municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.583, de 27 de junho de 2024, passa a ser aplicada e interpretada com as adequações previstas nesta Lei, a fim de compatibilizar a organização do Sistema Municipal de Cultura com a realidade administrativa, populacional, comunitária e cultural do Município de Saudade do Iguaçu.
Parágrafo único. A política municipal de cultura observará o princípio da implantação gradual e progressiva, considerando a capacidade administrativa do Município, a disponibilidade orçamentária, o número de agentes culturais ativos, a existência de entidades culturais formalizadas, a baixa densidade atual de eventos permanentes e o estágio de retomada das ações culturais locais.
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura será desenvolvido como instrumento de resgate, valorização, fomento, organização e fortalecimento gradual da cultura local, com prioridade inicial para:
I - identificação e cadastramento de artistas, artesãos, agentes culturais, grupos, entidades, manifestações, tradições, saberes, memórias, espaços e iniciativas culturais existentes no Município;
II - estímulo à retomada de eventos, oficinas, apresentações, formações, encontros e ações culturais comunitárias;
III - valorização da história, da memória, das tradições, das festas, dos costumes, dos saberes populares e das manifestações culturais locais;
IV - apoio a pequenos projetos e iniciativas culturais compatíveis com a realidade municipal;
V - mobilização da comunidade para participação na construção gradual da política pública de cultura;
VI - busca e utilização regular de recursos estaduais e federais destinados ao setor cultural;
VII - preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Município;
VIII - integração da cultura com educação, turismo, esporte, assistência social, desenvolvimento econômico e demais políticas públicas municipais.
Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura será implementado em conformidade com as diretrizes constitucionais, legais e normativas aplicáveis à política pública de cultura, especialmente:
I- o art. 216-A da Constituição Federal, que institui o Sistema Nacional de Cultura;
II- a Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura;
III- a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;
IV- a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, que estabelece o Marco Regulatório do Fomento à Cultura;
V- a Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, no que couber às transferências fundo a fundo destinadas à execução de políticas públicas de cultura;
VI- a Lei Estadual nº 20.197, de 8 de janeiro de 2020, que institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Paraná;
VII- a Lei Estadual nº 19.135, de 27 de setembro de 2017, que institui o Plano Estadual de Cultura do Estado do Paraná;
VIII- a Lei Municipal nº 1.583, de 27 de junho de 2024, que institui o Sistema Municipal de Cultura de Saudade do Iguaçu;
IX- as demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à gestão, financiamento, fomento, participação social, controle, transparência e prestação de contas das políticas públicas de cultura.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo dar-se-á de forma compatível com a capacidade administrativa, financeira e operacional do Município, com a implantação gradual da política cultural local e com as regras específicas dos programas, editais, transferências, fundos ou instrumentos de fomento eventualmente utilizados.
Art. 4º Para fins de execução da política municipal de cultura, ficam preservados como instrumentos essenciais:
I - a Secretaria Municipal competente pela política pública de cultura;
II - o Conselho Municipal de Políticas Culturais;
III - o Fundo Municipal de Cultura;
IV - o Cadastro Cultural Municipal;
V - o Plano Municipal de Cultura;
VI - a Conferência Municipal de Cultura.
§ 1º A implantação e o funcionamento dos instrumentos previstos neste artigo poderão ocorrer de forma gradual, conforme a estrutura administrativa disponível, a disponibilidade orçamentária e o desenvolvimento da política cultural local.
§ 2º As comissões, câmaras temáticas, fóruns setoriais, grupos de trabalho, conselhos executivos e demais instâncias acessórias previstas na Lei Municipal nº 1.583/2024 somente serão constituídos quando houver demanda concreta, projeto específico, edital, chamamento público, necessidade técnica, programa de financiamento ou deliberação justificada da Secretaria Municipal competente ou do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
§ 3º A ausência de comissões, câmaras, fóruns, conselhos executivos ou grupos permanentes não impedirá a execução das ações culturais pelo Município, desde que observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, participação social e prestação de contas.
Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC funcionará como órgão colegiado consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal competente pela política pública de cultura, com a finalidade de acompanhar, propor, avaliar e contribuir para a implantação gradual da política cultural municipal.
Art. 6º O Conselho Municipal de Políticas Culturais será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a seguinte composição:
I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 03 (três) representantes da sociedade civil, preferencialmente entre agentes culturais, artistas, artesãos, produtores, representantes de grupos, entidades, coletivos, comunidades, associações ou cidadãos com atuação, conhecimento ou interesse reconhecido na área cultural.
§ 1º Na inexistência de entidades culturais formalmente constituídas ou de número suficiente de agentes culturais cadastrados, a representação da sociedade civil poderá ser preenchida por pessoas físicas residentes no Município, com interesse declarado na promoção, preservação ou desenvolvimento da cultura local.
§ 2º A escolha dos representantes da sociedade civil poderá ser realizada mediante chamada pública simplificada, reunião pública, consulta à comunidade, indicação de grupos locais ou outro procedimento transparente definido pela Secretaria Municipal competente.
§ 3º Não havendo interessados suficientes para preenchimento de todas as vagas destinadas à sociedade civil, o Conselho poderá funcionar com composição reduzida, desde que nomeada a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º As vagas remanescentes deverão permanecer abertas para preenchimento posterior, mediante nova chamada pública, consulta comunitária ou manifestação de interesse.
§ 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6º A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º O Conselho Municipal de Políticas Culturais reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que convocado pela Secretaria Municipal competente, por seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, conforme a realidade administrativa e comunitária do Município.
§ 2º As deliberações serão registradas em ata, admitindo-se procedimentos simplificados de convocação, manifestação e votação, conforme regulamento ou regimento interno.
§ 3º Enquanto não aprovado regimento interno próprio, o Conselho deliberará por maioria simples dos presentes, desde que comprovada a convocação prévia.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais:
I - acompanhar a implantação da política municipal de cultura;
II - auxiliar no mapeamento dos agentes, manifestações, tradições e demandas culturais do Município;
III - propor ações de resgate, valorização e fomento da cultura local;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
V - manifestar-se sobre editais, chamamentos públicos, premiações ou critérios de apoio cultural, quando houver;
VI - contribuir para a elaboração ou revisão do Plano Municipal de Cultura;
VII - auxiliar na organização da Conferência Municipal de Cultura, audiência pública, encontro municipal ou reunião ampliada de cultura;
VIII - opinar sobre medidas de preservação, registro, inventário e valorização do patrimônio cultural;
IX - aprovar seu regimento interno simplificado;
X - exercer outras atribuições correlatas definidas em regulamento.
Parágrafo único. Enquanto não houver estrutura específica, o Conselho Municipal de Políticas Culturais poderá exercer, de forma cumulativa, atribuições consultivas relativas a patrimônio cultural, avaliação de ações culturais, acompanhamento de projetos e apoio à elaboração de editais ou chamamentos públicos.
Art. 9º O Cadastro Cultural Municipal será tratado como instrumento prioritário da fase inicial de implantação da política cultural, destinado a identificar, mapear e organizar informações sobre:
I - artistas, artesãos e produtores culturais;
II - músicos, bandas, corais e demais agentes ligados à música;
III - grupos de dança, manifestações populares, folclóricas, religiosas, tradicionais ou comunitárias;
IV - escritores, contadores de histórias, agentes de leitura e promotores de memória local;
V - trabalhadores da cultura e pessoas com conhecimento tradicional, artístico ou comunitário;
VI - associações, entidades, coletivos, grupos informais e lideranças comunitárias vinculadas à cultura;
VII - espaços públicos ou privados utilizados ou potencialmente utilizáveis para atividades culturais;
VIII - festas, tradições, saberes, memórias, acervos, práticas e manifestações culturais locais.
§ 1º O cadastro poderá ser realizado por formulário físico ou eletrônico, de maneira simples, acessível e autodeclaratória.
§ 2º A inscrição no Cadastro Cultural Municipal não constitui direito adquirido ao recebimento de recursos públicos, nem condição exclusiva para participação em ações culturais, salvo quando exigida em edital, chamamento ou regulamento específico.
§ 3º A Secretaria Municipal competente poderá realizar busca ativa para identificar agentes culturais, tradições, grupos, espaços, manifestações e saberes ainda não cadastrados.
§ 4º O Cadastro Cultural Municipal deverá ser atualizado periodicamente, de modo a refletir o processo de retomada e fortalecimento da cultura local.
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura poderá ser elaborado em formato simplificado, adequado à realidade local, contendo, no mínimo:
I - diagnóstico da situação cultural do Município;
II - identificação das principais manifestações, demandas, fragilidades e potencialidades culturais;
III - diretrizes para resgate, preservação e fortalecimento da cultura local;
IV - objetivos prioritários;
V - ações possíveis de execução, de acordo com a capacidade administrativa e orçamentária municipal;
VI - formas de acompanhamento, avaliação e revisão.
§ 1º Na fase inicial de implantação da política cultural, o Plano Municipal de Cultura poderá priorizar ações de mapeamento, mobilização comunitária, formação, pequenos eventos, oficinas, apresentações, preservação da memória local, registro de manifestações e busca de recursos externos.
§ 2º O Plano Municipal de Cultura deverá observar a capacidade orçamentária do Município e poderá ser revisto sempre que houver ampliação da participação cultural, criação de novos eventos, surgimento de agentes culturais, disponibilidade de novas fontes de financiamento ou alteração relevante da realidade local.
Art. 11. A Conferência Municipal de Cultura será realizada preferencialmente a cada 04 (quatro) anos, ou em prazo compatível com o calendário das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 1º Enquanto o Município estiver em fase de estruturação da política cultural, a Conferência poderá ser substituída, para fins de consulta e mobilização social, por audiência pública, reunião ampliada, consulta pública ou encontro municipal de cultura, desde que garantidos publicidade, participação social e registro das propostas apresentadas.
§ 2º A Conferência, audiência, consulta, encontro ou reunião ampliada poderá ser realizada de forma presencial, remota ou híbrida, conforme a realidade administrativa e comunitária do Município.
Art. 12. O Fundo Municipal de Cultura será utilizado como instrumento de apoio, fomento e financiamento gradual das ações culturais municipais, observadas as normas orçamentárias, financeiras e de controle aplicáveis.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura poderão ser aplicados, entre outras finalidades, em:
I - oficinas, cursos, encontros e ações de formação cultural;
II - pequenos eventos, apresentações, mostras e atividades culturais comunitárias;
III - apoio a artistas, artesãos, grupos e manifestações culturais locais;
IV - premiações culturais;
V - editais ou chamamentos públicos simplificados;
VI - preservação da memória e do patrimônio cultural local;
VII - aquisição de materiais, bens ou serviços necessários à execução de ações culturais;
VIII - ações de divulgação, registro, documentação e valorização da cultura municipal;
IX - contrapartidas de programas estaduais ou federais de cultura;
X - execução direta de ações culturais pelo Município, quando compatível com o interesse público e com a legislação aplicável.
§ 2º Os procedimentos de seleção, apoio, premiação ou financiamento cultural poderão ser simplificados, especialmente quando envolverem pequenos valores, ações comunitárias, projetos de baixa complexidade ou recursos oriundos de programas estaduais ou federais com regras próprias.
§ 3º A simplificação prevista no § 2º deste artigo não dispensa a observância dos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, isonomia e prestação de contas.
§ 4º A prestação de contas poderá ser proporcional à natureza e ao valor do apoio concedido, admitindo-se relatório de execução, registro fotográfico, comprovação da atividade realizada, declaração de cumprimento do objeto e outros meios compatíveis com a simplicidade da ação cultural.
Art. 13. As ações de fomento cultural promovidas pelo Município poderão priorizar, na fase inicial de implantação da política cultural:
I - resgate de festas, encontros, tradições e manifestações locais;
II - incentivo ao artesanato, à música, à dança, à literatura, à memória e às expressões populares;
III - atividades culturais em escolas, comunidades, espaços públicos e eventos municipais;
IV - valorização de artistas e fazedores de cultura residentes no Município;
V - formação de novos agentes culturais;
VI - integração da cultura com educação, turismo, esporte, assistência social e desenvolvimento econômico;
VII - registro, documentação e preservação da história e da memória municipal.
Art. 14. As ações de proteção ao patrimônio cultural municipal serão conduzidas pela Secretaria Municipal competente, com apoio do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
§ 1º Quando houver necessidade técnica específica, o Poder Executivo poderá designar comissão temporária, solicitar apoio de profissionais especializados ou buscar cooperação com órgãos estaduais, federais, universidades, entidades ou instituições de preservação cultural.
§ 2º Na ausência de comissão permanente de patrimônio cultural, o Conselho Municipal de Políticas Culturais poderá atuar como instância consultiva, emitindo manifestação sobre medidas de proteção, inventário, registro, tombamento ou valorização do patrimônio cultural.
§ 3º Os procedimentos de proteção do patrimônio cultural deverão observar a publicidade, a motivação dos atos administrativos, o contraditório, quando cabível, e a legislação aplicável.
Art. 15. O Poder Executivo poderá instituir comissões temporárias, grupos de trabalho ou instâncias técnicas específicas sempre que a execução de programa, edital, chamamento público, projeto cultural, medida de patrimônio ou exigência de órgão financiador assim recomendar.
§ 1º As comissões temporárias poderão ser compostas por servidores públicos, membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais, representantes da sociedade civil, agentes culturais e, quando necessário, profissionais ou colaboradores com conhecimento técnico específico.
§ 2º A constituição de comissão temporária deverá indicar sua finalidade, composição, prazo de atuação e atribuições mínimas, dispensada a manutenção de estrutura permanente quando ausente demanda contínua.
Art. 16. A execução da política cultural municipal deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não gerando obrigação de despesa sem prévia dotação orçamentária, autorização legal e observância das normas de responsabilidade fiscal.
Parágrafo único. A implantação gradual dos instrumentos previstos nesta Lei poderá ocorrer com recursos próprios, transferências voluntárias, recursos estaduais ou federais, emendas parlamentares, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, premiações, editais, parcerias ou demais fontes juridicamente admitidas.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por decreto, especialmente quanto:
I - ao funcionamento simplificado do Conselho Municipal de Políticas Culturais;
II - ao Cadastro Cultural Municipal;
III - à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
IV - à realização de chamamentos, editais, premiações e apoios culturais simplificados;
V - à elaboração e revisão do Plano Municipal de Cultura;
VI - à realização da Conferência, audiência pública, consulta pública, encontro municipal ou reunião ampliada de cultura;
VII - à criação de comissões temporárias, grupos de trabalho ou instâncias técnicas específicas, quando necessárias.
Art. 18. As disposições da Lei Municipal nº 1.583/2024 deverão ser interpretadas de forma compatível com a realidade administrativa do Município e com o regime de implantação gradual previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Sempre que a Lei Municipal nº 1.583/2024 exigir a atuação de fóruns, câmaras, comissões, conselhos executivos ou grupos permanentes que ainda não tenham sido constituídos, suas atribuições poderão ser exercidas pela Secretaria Municipal competente, pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais ou por comissão temporária designada pelo Poder Executivo, conforme a natureza da matéria.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que imponham ao Município a manutenção obrigatória e permanente de instâncias, fóruns, câmaras, conselhos executivos ou comissões incompatíveis com a fase inicial de estruturação da política cultural local.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, 15 de junho de 2026.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal