PARECER nº 33 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PARECER

Ano

2021

Número

33

Data de Apresentação

04/08/2021

Número do Protocolo

99

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    TRÂMITE NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 032/2021, que institui o Serviço de Acolhimento Familiar na modalidade de Família Acolhedora no município de Saudade do Iguaçu-PR, e dá outras providências.

    Indexação

    PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL
    COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
    REF.: PROJETO DE LEI Nº 32/2021
    AUTOR: Prefeito Municipal
    PARECER: Favorável, sem apresentação de emendas
    EMENTA: “Institui o Serviço de Acolhimento Familiar na modalidade de Família Acolhedora no município de Saudade do Iguaçu-PR, e dá outras providências”.



    1. RELATÓRIO:
    O Projeto de Lei nº 32/2021, de autoria do Prefeito Municipal, tem o intuito de buscar autorização legislativa para o fim de regulamentar a Família Acolhedora disposta no art. 101 da Lei nº 8.069/90 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, previsto Lei nº 8.069/90 instituiu no art. 101, inciso VIII o programa denominado de acolhimento familiar destinado a crianças em situação de risco. Mais adiante o Estatuto do Idoso e também o Estatuto da Pessoa com Deficiência estenderam a aplicação da família acolhedora, respetivamente para idosos e pessoas com deficiência em situação de risco. Salienta-se que a família acolhedora, destina-se a crianças e adolescentes, idoso e pessoas com deficiência em situação de riscos e não infratores, considerando o fato de serem abrigados no seio de uma família, devidamente estruturada, conforme apurado por estudo social a ser conduzido por equipe devidamente habilitada. Sendo assim o Município de Saudade do Iguaçu/PR, por meio do chefe do executivo, vem regulamentar o art. 101, inciso VIII da Lei nº 8.069/90 que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, vez que é obrigação do município a instituição e a manutenção da chamada Família Acolhedora. O presente Projeto de Lei, estabelece critérios objetivos para a aferição das famílias candidatas a acolher crianças, adolescentes, deficientes e idosos em condições de risco e também estabelece o número de acolhidos e também a remuneração para cada família. Prevê também a origem da dotação orçamentária para cobrir os valores a serem dispendidos a cada família acolhedora. Assim o projeto de lei demonstra a constitucionalidade necessária, na medida que não afronta norma de trato superior e verifica-se somente a regulamentar o art. 101, inciso VIII da Lei nº 8.069/90 que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e que institui a Família Acolhedora no município de Saudade do Iguaçu/PR. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só a ele é permitida) ao Sr. Prefeito Municipal.

    2. DO PARECER:
    Quanto aos dispositivos regimentais, as Comissões às quais a matéria foi encaminhada entendem que nada há a se opor, pois a propositura preenche todos os requisitos necessários, pois não afronta norma de trato superior. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa do Executivo. Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então em sua formatação. Quanto ao mérito, entendem os membros das Comissões que ora analisam o presente Projeto de Lei que a propositura deve ser acolhida. Diante da exposição acima descrita, o Projeto de Lei da matéria em análise está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para a sua devida aprovação. Isto posto, as Comissões acima descritas opinam pela APROVAÇÃO da presente propositura.
    É o Parecer.
    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 04 de agosto de 2021.



    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

    ___________________ _________________ _________________
    Auri Bitencourt da Silva Henrique dos Santos Setembrino Nath
    Presidente Membro Membro



    COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

    ___________________ _________________ _________________
    Luis Fernando Vedana Auri Bitencourt da Silva Henrique dos Santos
    Presidente Membro Membro

    Observação

    Protocolo: 99/2021, Data Protocolo: 04/08/2021 - Horário: 13:47:53