PARECER nº 33 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER
Ano
2021
Número
33
Data de Apresentação
04/08/2021
Número do Protocolo
99
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
TRÂMITE NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 032/2021, que institui o Serviço de Acolhimento Familiar na modalidade de Família Acolhedora no município de Saudade do Iguaçu-PR, e dá outras providências.
Indexação
PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 32/2021
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável, sem apresentação de emendas
EMENTA: “Institui o Serviço de Acolhimento Familiar na modalidade de Família Acolhedora no município de Saudade do Iguaçu-PR, e dá outras providências”.
1. RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 32/2021, de autoria do Prefeito Municipal, tem o intuito de buscar autorização legislativa para o fim de regulamentar a Família Acolhedora disposta no art. 101 da Lei nº 8.069/90 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, previsto Lei nº 8.069/90 instituiu no art. 101, inciso VIII o programa denominado de acolhimento familiar destinado a crianças em situação de risco. Mais adiante o Estatuto do Idoso e também o Estatuto da Pessoa com Deficiência estenderam a aplicação da família acolhedora, respetivamente para idosos e pessoas com deficiência em situação de risco. Salienta-se que a família acolhedora, destina-se a crianças e adolescentes, idoso e pessoas com deficiência em situação de riscos e não infratores, considerando o fato de serem abrigados no seio de uma família, devidamente estruturada, conforme apurado por estudo social a ser conduzido por equipe devidamente habilitada. Sendo assim o Município de Saudade do Iguaçu/PR, por meio do chefe do executivo, vem regulamentar o art. 101, inciso VIII da Lei nº 8.069/90 que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, vez que é obrigação do município a instituição e a manutenção da chamada Família Acolhedora. O presente Projeto de Lei, estabelece critérios objetivos para a aferição das famílias candidatas a acolher crianças, adolescentes, deficientes e idosos em condições de risco e também estabelece o número de acolhidos e também a remuneração para cada família. Prevê também a origem da dotação orçamentária para cobrir os valores a serem dispendidos a cada família acolhedora. Assim o projeto de lei demonstra a constitucionalidade necessária, na medida que não afronta norma de trato superior e verifica-se somente a regulamentar o art. 101, inciso VIII da Lei nº 8.069/90 que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e que institui a Família Acolhedora no município de Saudade do Iguaçu/PR. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só a ele é permitida) ao Sr. Prefeito Municipal.
2. DO PARECER:
Quanto aos dispositivos regimentais, as Comissões às quais a matéria foi encaminhada entendem que nada há a se opor, pois a propositura preenche todos os requisitos necessários, pois não afronta norma de trato superior. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa do Executivo. Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então em sua formatação. Quanto ao mérito, entendem os membros das Comissões que ora analisam o presente Projeto de Lei que a propositura deve ser acolhida. Diante da exposição acima descrita, o Projeto de Lei da matéria em análise está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para a sua devida aprovação. Isto posto, as Comissões acima descritas opinam pela APROVAÇÃO da presente propositura.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 04 de agosto de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
___________________ _________________ _________________
Auri Bitencourt da Silva Henrique dos Santos Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
___________________ _________________ _________________
Luis Fernando Vedana Auri Bitencourt da Silva Henrique dos Santos
Presidente Membro Membro
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 32/2021
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável, sem apresentação de emendas
EMENTA: “Institui o Serviço de Acolhimento Familiar na modalidade de Família Acolhedora no município de Saudade do Iguaçu-PR, e dá outras providências”.
1. RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 32/2021, de autoria do Prefeito Municipal, tem o intuito de buscar autorização legislativa para o fim de regulamentar a Família Acolhedora disposta no art. 101 da Lei nº 8.069/90 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, previsto Lei nº 8.069/90 instituiu no art. 101, inciso VIII o programa denominado de acolhimento familiar destinado a crianças em situação de risco. Mais adiante o Estatuto do Idoso e também o Estatuto da Pessoa com Deficiência estenderam a aplicação da família acolhedora, respetivamente para idosos e pessoas com deficiência em situação de risco. Salienta-se que a família acolhedora, destina-se a crianças e adolescentes, idoso e pessoas com deficiência em situação de riscos e não infratores, considerando o fato de serem abrigados no seio de uma família, devidamente estruturada, conforme apurado por estudo social a ser conduzido por equipe devidamente habilitada. Sendo assim o Município de Saudade do Iguaçu/PR, por meio do chefe do executivo, vem regulamentar o art. 101, inciso VIII da Lei nº 8.069/90 que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, vez que é obrigação do município a instituição e a manutenção da chamada Família Acolhedora. O presente Projeto de Lei, estabelece critérios objetivos para a aferição das famílias candidatas a acolher crianças, adolescentes, deficientes e idosos em condições de risco e também estabelece o número de acolhidos e também a remuneração para cada família. Prevê também a origem da dotação orçamentária para cobrir os valores a serem dispendidos a cada família acolhedora. Assim o projeto de lei demonstra a constitucionalidade necessária, na medida que não afronta norma de trato superior e verifica-se somente a regulamentar o art. 101, inciso VIII da Lei nº 8.069/90 que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e que institui a Família Acolhedora no município de Saudade do Iguaçu/PR. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só a ele é permitida) ao Sr. Prefeito Municipal.
2. DO PARECER:
Quanto aos dispositivos regimentais, as Comissões às quais a matéria foi encaminhada entendem que nada há a se opor, pois a propositura preenche todos os requisitos necessários, pois não afronta norma de trato superior. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa do Executivo. Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então em sua formatação. Quanto ao mérito, entendem os membros das Comissões que ora analisam o presente Projeto de Lei que a propositura deve ser acolhida. Diante da exposição acima descrita, o Projeto de Lei da matéria em análise está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para a sua devida aprovação. Isto posto, as Comissões acima descritas opinam pela APROVAÇÃO da presente propositura.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 04 de agosto de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
___________________ _________________ _________________
Auri Bitencourt da Silva Henrique dos Santos Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
___________________ _________________ _________________
Luis Fernando Vedana Auri Bitencourt da Silva Henrique dos Santos
Presidente Membro Membro
Observação