INDICAÇÃO nº 38 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
INDICAÇÃO
Ano
2022
Número
38
Data de Apresentação
04/04/2022
Número do Protocolo
85
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
TRÂMITE NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Indica a concessão de transporte escolar para alunos do CMEI – Pequeno Anjo (creche).
Indexação
Ilmo. Senhor
JOSEMAR ANTÔNIO CEMIN
Presidente do Poder Legislativo
Saudade do Iguaçu – Paraná
Os Vereadores LUIS FERNANDO VEDANA E VALDIR BAGESTON DE RAMOS que a presente subscrevem no uso de suas atribuições Legais e Regimentais apresentam para deliberação do Plenário a seguinte Indicação:
INDICAÇÃO Nº 38/2022, de 31 de março de 2022.
“Indica a concessão de transporte escolar para alunos do CMEI – Pequeno Anjo (creche).”
SENHOR PRESIDENTE,
INDICAMOS ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, Senhor Darlei Trento, que obedecendo aos termos regimentais vigentes, dentro das formalidades legais e ouvido o esclarecido Plenário, que proceda a estudos e tome as devidas providências cabíveis, objetivando a concessão de transporte escolar aos alunos do CMEI – Pequeno Anjo (creche).
JUSTIFICATIVA:-
A Constituição Federal assegura o direito à Educação, que é considerado direito público subjetivo, como dever do Estado e da família o artigo 208, estabelece que esse dever será efetivado mediante a garantia de “educação infantil, em creches e prés escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Assim a creche (0 a 3 anos de idade) e a pré escola (4 e 5 anos de idade), integram a educação infantil e, juntamente com os ensinos fundamental e médio, formam a educação básica, de forma que a garantia no transporte escolar prevista no inciso VII do mesmo artigo 208 também se aplica à educação infantil (*atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde). Assim sendo, entendemos que uma vez garantida a matrícula, deve ser garantido o transporte escolar a estes alunos, pois o Município, que é responsável pela oferta da educação infantil, é igualmente responsável pelo fornecimento do transporte escolar para essa faixa etária, sempre que necessário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, (Plenário “Vereador Ângelo Zanesco”), em 31 de março de 2022.
JOSEMAR ANTÔNIO CEMIN
Presidente do Poder Legislativo
Saudade do Iguaçu – Paraná
Os Vereadores LUIS FERNANDO VEDANA E VALDIR BAGESTON DE RAMOS que a presente subscrevem no uso de suas atribuições Legais e Regimentais apresentam para deliberação do Plenário a seguinte Indicação:
INDICAÇÃO Nº 38/2022, de 31 de março de 2022.
“Indica a concessão de transporte escolar para alunos do CMEI – Pequeno Anjo (creche).”
SENHOR PRESIDENTE,
INDICAMOS ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, Senhor Darlei Trento, que obedecendo aos termos regimentais vigentes, dentro das formalidades legais e ouvido o esclarecido Plenário, que proceda a estudos e tome as devidas providências cabíveis, objetivando a concessão de transporte escolar aos alunos do CMEI – Pequeno Anjo (creche).
JUSTIFICATIVA:-
A Constituição Federal assegura o direito à Educação, que é considerado direito público subjetivo, como dever do Estado e da família o artigo 208, estabelece que esse dever será efetivado mediante a garantia de “educação infantil, em creches e prés escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Assim a creche (0 a 3 anos de idade) e a pré escola (4 e 5 anos de idade), integram a educação infantil e, juntamente com os ensinos fundamental e médio, formam a educação básica, de forma que a garantia no transporte escolar prevista no inciso VII do mesmo artigo 208 também se aplica à educação infantil (*atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde). Assim sendo, entendemos que uma vez garantida a matrícula, deve ser garantido o transporte escolar a estes alunos, pois o Município, que é responsável pela oferta da educação infantil, é igualmente responsável pelo fornecimento do transporte escolar para essa faixa etária, sempre que necessário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, (Plenário “Vereador Ângelo Zanesco”), em 31 de março de 2022.
Observação