Lei Ordinária-PMSI nº 1.279, de 21 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1279

2019

21 de Maio de 2019

INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU/PR.

a A
Vigência a partir de 21 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária-PMSI nº 1.514, de 21 de março de 2023

INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU/PR.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do Paraná, FAZ SABER, que os Vereadores apresentaram, a Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná aprovou e eu MAURO CÉSAR CENCI, Prefeito Municipal sanciono a seguinte, LEI:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Programa de Transporte Escolar no Município de Saudade do Iguaçu/Pr, a ser prestado de forma gratuita aos alunos matriculados nas escolas municipais e estaduais da Educação Básica obrigatória, que residam dentro dos limites de divisa do Município e que cumpram os requisitos desta lei.

        § 1º 

        O serviço de transporte escolar também poderá ser prestado de forma indireta mediante a contratação de particulares, pessoa física ou jurídica, exclusivamente através de licitação.

          § 2º 

          Esta Lei fará parte integrante dos editais de licitação para a contratação de transporte escolar.

            § 3º 

            Será dado conhecimento do teor desta Lei a todos os servidores e envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar.

              Art. 2º. 

              O Programa de Transporte Escolar constitui-se no transporte dos alunos dos pontos de embarque até os estabelecimentos de ensino, e destes até os pontos de desembarque, mediante itinerário determinado pela Secretaria Municipal de Educação, residentes em moradias localizadas a uma distância mínima de um (1) quilômetro das respectivas escolas, admitindo-se exceções a essa distância quando sobrarem vagas nos veículos.

                Art. 2º. 

                O Programa de Transporte Escolar constitui-se no transporte dos alunos dos pontos de embarque até os estabelecimentos de ensino, e destes até os pontos de desembarque, mediante itinerário determinado pela Secretaria Municipal de Educação, residentes em moradias localizadas a uma distância mínima de dois (2) quilômetros das respectivas escolas, admitindo-se exceções a essa distância quando sobrarem vagas nos veículos.

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSI nº 1.514, de 21 de março de 2023.
                  Parágrafo único  

                  Somente poderão utilizar transporte escolar de um bairro para outro quando atender o Art. 2º (quando sobrarem vagas nos veículos) ou quando não houver escola ou centro de educação infantil na área de sua residência.

                    Art. 3º. 

                    Caberá à Direção das Escolas enviar no início de cada período letivo, para a Secretaria Municipal de Educação, a relação contendo o nome dos alunos, o ciclo que cada um está matriculado, o endereço e a distância entre sua residência e a Escola.

                      Parágrafo único  

                      A relação referida no caput deste artigo será atualizada no início de cada período letivo, ou sempre que algum aluno for excluído ou incluído na Escola, e faça parte do Programa de Transporte Escolar.

                        Art. 4º. 

                        Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito.

                          Parágrafo único  

                          Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da comprovação das seguintes condições:

                            I – 

                            ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

                              II – 

                              ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E";

                                III – 

                                ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;

                                  IV – 

                                  comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

                                    V – 

                                    apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada ano;

                                      VI – 

                                      outras exigências da legislação de trânsito.

                                        Art. 5º. 

                                        Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.

                                          Art. 6º. 

                                          O Município, após análise da documentação solicitada, fornecerá ao condutor do veículo crachá específico, que deverá ser portado em local visível, durante toda a execução do serviço.

                                            Art. 7º. 

                                            A gestão, a operacionalização e a fiscalização do Programa de Transporte Escolar Municipal ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que definirá anualmente:

                                              I – 

                                              os itinerários e os horários;

                                                II – 

                                                os pontos de embarque e desembarque, quando necessários;

                                                  III – 

                                                  Os critérios de acompanhamento e fiscalização do programa;

                                                    IV – 

                                                    os meios necessários para fiscalização dos contratos de terceirização, se ocorrer;

                                                      V – 

                                                      a seleção dos condutores e dos monitores, na forma exigida pelo CTB - Código de Trânsito Brasileiro e por esta lei.

                                                        Art. 8º. 

                                                        A idade operacional dos veículos usados no transporte de escolares mediante a contratação de particulares, pessoa física ou jurídica, exclusivamente através de licitação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) anos para ônibus, micro-ônibus, vans e Kombi.

                                                          § 1º 

                                                           Para aferição da idade dos veículos, será considerado como data base inicial o mês de janeiro do ano de fabricação do mesmo.

                                                            § 2º 

                                                            A obrigatoriedade da observância do caput do presente artigo terá sua vigência a partir de 01 de janeiro de 2021.

                                                              Art. 9º. 

                                                              Os veículos autorizados para o transporte escolar terão, na parte externa, a pintura padronizada de uma faixa amarela fora a fora, com 40 (quarenta) centímetros de largura, nas partes laterais e traseira do veículo, com o dístico ESCOLAR em cor preta e com 30 (trinta) centímetros de largura.

                                                                § 1º 

                                                                São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas:

                                                                  I – 

                                                                  estar registrado como veículo de transporte escolar junto ao DETRAN do Estado do Paraná;

                                                                    II – 

                                                                     inspeção semestral junto ao DETRAN/PR, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

                                                                      III – 

                                                                      autorização do órgão estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo, com inscrição da lotação permitida;

                                                                        IV – 

                                                                        equipamento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo;

                                                                          V – 

                                                                          cintos de segurança em número igual à lotação;

                                                                            VI – 

                                                                            alarme sonoro de marcha a ré;

                                                                              VII – 

                                                                              necessidade de realização periódica de exame toxicológico de larga janela de detecção;

                                                                                VIII – 

                                                                                seguro de responsabilidade Civil, exclusivo para passageiros transportados;

                                                                                  IX – 

                                                                                  possuir lanternas na cor branca, amarela ou fosca;

                                                                                    X – 

                                                                                    limitadores de vidros corrediços de no máximo de 15 cm;

                                                                                      XI – 

                                                                                       porta de embarque dianteira e desembarque traseira do mesmo lado do veículo;

                                                                                        XII – 

                                                                                        será permitido a afixação pelo município ou outro órgão público de material impresso nos veículos de transporte escolar, com caráter educativo e de divulgação, bem como das obrigações dos usuários;

                                                                                          XIII – 

                                                                                          a avaliação da segurança do veículo deverá considerar os sistemas de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado.

                                                                                            § 2º 

                                                                                            Não será permitido o transporte de passageiros em pé.

                                                                                              § 3º 

                                                                                              Será vedada a execução dos serviços de transporte escolar por veículos que não possuam licença de vistoria.

                                                                                                § 4º 

                                                                                                Os veículos pertencentes à frota de serviço de transporte escolar deverão ser vistoriados pelo órgão competente ou por oficinas autorizadas por este, na periodicidade da legislação vigente, devendo o responsável pelo mesmo apresentar o respectivo laudo de vistoria ao setor responsável da Secretaria de Educação.

                                                                                                  § 5º 

                                                                                                   O Município poderá solicitar a qualquer momento, vistoria por órgão próprio, ou em oficina indicada pelo Município, para verificação da manutenção e das condições dos veículos.

                                                                                                    § 6º 

                                                                                                    Se os veículos não apresentarem as condições mínimas de segurança e funcionamento exigidas, será interditado o seu uso no transporte escolar, antes mesmo do prazo estabelecido no termo de vistoria.

                                                                                                      § 7º 

                                                                                                      O laudo de vistoriado emitido pelo órgão competente será afixado na parte interna do veículo, em local visível aos usuários e à fiscalização.

                                                                                                        § 8º 

                                                                                                        Será vedada a utilização de serviços de transporte escolar em propriedades particulares, exceto para casos excepcionais devidamente justificados pela Secretaria de Educação.

                                                                                                          § 9º 

                                                                                                          Os veículos de trajetos com alunos portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida de caráter permanente ou transitório deverão possuir elevador de acesso ao veículo, portas com largura especial, assentos dotados de adaptações, suportes de apoio e todos os demais equipamentos necessários para a segurança dos usuários.

                                                                                                            § 10 

                                                                                                            São obrigações dos usuários:

                                                                                                              I – 

                                                                                                              contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados, utilizados na prestação do serviço;

                                                                                                                II – 

                                                                                                                 cooperar com a limpeza dos veículos;

                                                                                                                  III – 

                                                                                                                  omparecer aos locais e horários indicados pelo município;

                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                    quando o ato importar em dano ao patrimônio da empresa ou público, será notificado os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e cobrado administrativa ou judicialmente o valor do prejuízo;

                                                                                                                      V – 

                                                                                                                      acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pelo município e dos demais agentes públicos responsáveis;

                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                        os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ao responsável para as devidas providências, bem como a administração dará ciência dos atos, quando necessário, ao Conselho Tutelar mediante ofício com a descrição do ocorrido.

                                                                                                                          Art. 10. 

                                                                                                                          Além da observância das obrigações expressas no artigo anterior, bem como no Código Nacional de Trânsito e seu regulamento, é obrigação de todo motorista:

                                                                                                                            a) 

                                                                                                                             tratar com polidez e urbanidade os passageiros do transporte escolar.

                                                                                                                              b) 

                                                                                                                              Não permitir excesso de lotação;

                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                cumprir rigorosamente os horários e itinerários estabelecidos;

                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                  manter a higiene adequada no veículo;

                                                                                                                                    e) 

                                                                                                                                    comunicar imediatamente à direção da escola qualquer anormalidade ocorrida;

                                                                                                                                      Art. 11. 

                                                                                                                                      Fica instituído o Controle Social do Programa de Transporte Escolar do Município de Saudade do Iguaçu/Pr, de caráter consultivo, a ser exercido pelo Conselho do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.

                                                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 21 de maio de 2019.

                                                                                                                                          MAURO CÉSAR CENCI
                                                                                                                                          Prefeito Municipal