Lei Ordinária-PMSI nº 1.476, de 12 de maio de 2022

Identificação Básica

Órgão

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - PMSI

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

1476

Ano

2022

Data

12/05/2022

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

13/05/2022

Veículo de Publicação

Diário Oficial dos Municípios do Paraná

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Dispõe sobre a criação do conselho municipal de turismo e dá outras providências.

Indexação

LEI Nº 1.476/2022, DE 12 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras Providências.

DARLEI TRENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Turismo – COMTUR, criado com o objetivo de implementar a Política Municipal de Turismo junto a Secretaria de Industria, Comercio e Turismo de Saudade do Iguaçu, como órgão deliberativo e de assessoramento elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.

Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, compete:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como, modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar sobre os Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no município, através
da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada,
com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um
adequado controle técnico;
VII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, debates sobre temas de interesse
turístico;
VIII - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, cadastro de informações turísticas de interesse do
município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome do município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI – Avaliar e aprovar pedidos de licença de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
XII – Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder
intercâmbios de interesse turístico;
XIII – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas;
XIV - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho
executados;
XV - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio;
XVI - Elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XIV
do art.2º em um prazo de 90 dias.

Art. 3º - O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
I - 03 (três) representantes do Poder Público, sendo ao menos um Representante do Poder Legislativo.
II - 03 (três) representantes da Iniciativa Privada;
III - 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representada.
§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 4º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de Decreto.
§ 5º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
§ 6º As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes.
§ 7º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 4º - O COMTUR fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões.
§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º O Presidente será o (a) Secretário (a) de Indústria e Comércio, em caso de vacância será nomeado pessoa indicada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
§ 4º O Secretário Executivo e Vice Presidente serão designados pelo Secretário de Indústria ou pelo Chefe do Executivo e Comércio,
dentre um dos servidores lotados na respectiva secretaria, o qual será nomeado por meio de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 5º - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU – PR., 12 de MAIO de 2022.

DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal


Publicado por: Delci Nath
Código Identificador: 87E4EB42
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/05/2022. Edição 2517
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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