Lei Ordinária-PMSI nº 1.454, de 07 de dezembro de 2021
Identificação Básica
Órgão
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - PMSI
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
1454
Ano
2021
Data
07/12/2021
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
08/12/2021
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios do Paraná
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ofício Nº 382/2021 encaminhando para a apreciação dos Vereadores o Projeto de Lei Nº 067/2021 que cria a ouvidoria geral do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
Indexação
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1.454-2021
LEI Nº 1.454/2021, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
Cria a Ouvidoria-Geral do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, aprovou e eu DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1° - Fica criada a Ouvidora-geral do Município de Saudade do Iguaçu, órgão auxiliar do Poder Executivo que tem por objetivo contribuir para elevar os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas no Município e o fortalecimento da cidadania.
Art. 2º - A Ouvidora-Geral integrará a estrutura administrativa do Gabinete do Poder Executivo, com a incumbência de acolher, processar e encaminhar ao Prefeito e demais órgãos da Administração Direta, após avaliação sumária, sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos e entidades, que visem:
I – o aperfeiçoamento das formas de participação popular ou comunitária, nos processos de decisão ou execução de serviços públicos;
II – o desenvolvimento socioeconômico, científico ou cultural;
III – a correção de erros e omissões;
IV – a melhoria do serviço público em geral.
Art. 3º - Compete à Ouvidoria:
I – Receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pela Administração Municipal Direta e pelos seus servidores;
II – Realizar diligências visando a obtenção de informações e esclarecimentos junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Prefeito Municipal para correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares, bem como ao Controle Interno, quando eivados de ilegalidades, para a instauração da Auditoria pertinente;
III – manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV – Informar ao interessado as providências adotadas pelo Administrador Público em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V – Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controles dos procedimentos de ouvidoria;
VI – Elaborar e encaminhar ao Controle Interno, relatório semestral referente às reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como dos resultados de seus encaminhamentos.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral não tem atribuições correicionais e não se constitui em órgão vinculado à Unidade Central de Controle Interno, podendo sofrer, deste, a fiscalização.
Art. 4º- O Ouvidor-Geral será designado por ato do Prefeito, dentre os componentes do quadro de servidores efetivos do Poder Executivo, e acumulará as atividades inerentes a seu cargo efetivo com as funções de Ouvidor.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento das atribuições previstas no caput deste artigo, ao Ouvidor-Geral são asseguradas autonomia e independência de ação, com livre acesso a todos os órgãos e repartições públicas municipais, bem como às informações, documentos e processos necessários ao pleno exercício de suas funções.
Art. 5º- Os órgãos componentes da estrutura administrativa do Município deverão, preferencialmente de forma escrita e no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como apoio às suas atividades.
Parágrafo único. Os servidores do Poder Público Municipal deverão prestar apoio e informação ao Ouvidor-Geral em caráter prioritário e em regime de urgência.
Art. 6º- A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e implantação de um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes.
Art. 7º- A Ouvidoria-Geral do Município disponibilizará canal eletrônico e postal de comunicação, telefone de contato, fac-símile e atendimento presencial, destinados ao recebimento de elogios, sugestões, reclamações e denúncias.
§1º As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão no prazo de 20 (vinte) dias podendo ser prorrogados por mais 10 (dez) dias devidamente justificada, salvo justo impedimento.
§2º Os requisitos para protocolo e a tramitação dos pedidos de acesso à informação observarão o disposto na regulamentação da Lei de Acesso à Informação.
Art. 8º - São consideradas para efeitos deste Decreto:
I – DENÚNCIAS: Comunicação verbal ou escrita de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle externo ou interno;
II – RECLAMAÇÕES: Demonstração de insatisfação em relação aos serviços públicos prestados;
III – SUGESTÕES: Proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pela Administração Pública Municipal;
IV – ELOGIOS: Demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
V – INFORMAÇÕES: Solicitação de orientação ou ensinamento relacionado à área de atuação da prefeitura;
VI – SOLICITAÇÕES: Requerimento de adoção de providência por parte da Administração que demande atendimento ou serviço, podendo se referir a uma solicitação material ou não.
§1º Não serão consideradas as denúncias e sugestões anônimas, salvo para fins internos da administração pública quando existir inequívoco e fundado receio da sua facticidade.
§2º As denúncias que versem sobre ilegalidades serão encaminhadas para o Controlador Interno do Município.
§3º Os pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos, serão, sempre que possível, encaminhados aos órgãos competentes.
§4º Os projetos, sugestões, reclamações ou denúncias deverão ser formulados por escrito, acompanhados de documentos esclarecedores, se for o caso, e dirigidos diretamente à Ouvidoria-Geral.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n° 1.049/16, de 23 de agosto de 2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Delci Nath
Código Identificador:429A95D0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/12/2021. Edição 2406
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
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LEI Nº 1.454-2021
LEI Nº 1.454/2021, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
Cria a Ouvidoria-Geral do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, aprovou e eu DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1° - Fica criada a Ouvidora-geral do Município de Saudade do Iguaçu, órgão auxiliar do Poder Executivo que tem por objetivo contribuir para elevar os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas no Município e o fortalecimento da cidadania.
Art. 2º - A Ouvidora-Geral integrará a estrutura administrativa do Gabinete do Poder Executivo, com a incumbência de acolher, processar e encaminhar ao Prefeito e demais órgãos da Administração Direta, após avaliação sumária, sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos e entidades, que visem:
I – o aperfeiçoamento das formas de participação popular ou comunitária, nos processos de decisão ou execução de serviços públicos;
II – o desenvolvimento socioeconômico, científico ou cultural;
III – a correção de erros e omissões;
IV – a melhoria do serviço público em geral.
Art. 3º - Compete à Ouvidoria:
I – Receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pela Administração Municipal Direta e pelos seus servidores;
II – Realizar diligências visando a obtenção de informações e esclarecimentos junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Prefeito Municipal para correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares, bem como ao Controle Interno, quando eivados de ilegalidades, para a instauração da Auditoria pertinente;
III – manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV – Informar ao interessado as providências adotadas pelo Administrador Público em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V – Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controles dos procedimentos de ouvidoria;
VI – Elaborar e encaminhar ao Controle Interno, relatório semestral referente às reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como dos resultados de seus encaminhamentos.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral não tem atribuições correicionais e não se constitui em órgão vinculado à Unidade Central de Controle Interno, podendo sofrer, deste, a fiscalização.
Art. 4º- O Ouvidor-Geral será designado por ato do Prefeito, dentre os componentes do quadro de servidores efetivos do Poder Executivo, e acumulará as atividades inerentes a seu cargo efetivo com as funções de Ouvidor.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento das atribuições previstas no caput deste artigo, ao Ouvidor-Geral são asseguradas autonomia e independência de ação, com livre acesso a todos os órgãos e repartições públicas municipais, bem como às informações, documentos e processos necessários ao pleno exercício de suas funções.
Art. 5º- Os órgãos componentes da estrutura administrativa do Município deverão, preferencialmente de forma escrita e no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como apoio às suas atividades.
Parágrafo único. Os servidores do Poder Público Municipal deverão prestar apoio e informação ao Ouvidor-Geral em caráter prioritário e em regime de urgência.
Art. 6º- A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e implantação de um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes.
Art. 7º- A Ouvidoria-Geral do Município disponibilizará canal eletrônico e postal de comunicação, telefone de contato, fac-símile e atendimento presencial, destinados ao recebimento de elogios, sugestões, reclamações e denúncias.
§1º As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão no prazo de 20 (vinte) dias podendo ser prorrogados por mais 10 (dez) dias devidamente justificada, salvo justo impedimento.
§2º Os requisitos para protocolo e a tramitação dos pedidos de acesso à informação observarão o disposto na regulamentação da Lei de Acesso à Informação.
Art. 8º - São consideradas para efeitos deste Decreto:
I – DENÚNCIAS: Comunicação verbal ou escrita de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle externo ou interno;
II – RECLAMAÇÕES: Demonstração de insatisfação em relação aos serviços públicos prestados;
III – SUGESTÕES: Proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pela Administração Pública Municipal;
IV – ELOGIOS: Demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
V – INFORMAÇÕES: Solicitação de orientação ou ensinamento relacionado à área de atuação da prefeitura;
VI – SOLICITAÇÕES: Requerimento de adoção de providência por parte da Administração que demande atendimento ou serviço, podendo se referir a uma solicitação material ou não.
§1º Não serão consideradas as denúncias e sugestões anônimas, salvo para fins internos da administração pública quando existir inequívoco e fundado receio da sua facticidade.
§2º As denúncias que versem sobre ilegalidades serão encaminhadas para o Controlador Interno do Município.
§3º Os pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos, serão, sempre que possível, encaminhados aos órgãos competentes.
§4º Os projetos, sugestões, reclamações ou denúncias deverão ser formulados por escrito, acompanhados de documentos esclarecedores, se for o caso, e dirigidos diretamente à Ouvidoria-Geral.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n° 1.049/16, de 23 de agosto de 2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Delci Nath
Código Identificador:429A95D0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/12/2021. Edição 2406
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