Lei Ordinária-PMSI nº 1.454, de 07 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Órgão

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - PMSI

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

1454

Ano

2021

Data

07/12/2021

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

08/12/2021

Veículo de Publicação

Diário Oficial dos Municípios do Paraná

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Ofício Nº 382/2021 encaminhando para a apreciação dos Vereadores o Projeto de Lei Nº 067/2021 que cria a ouvidoria geral do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.

Indexação

ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1.454-2021

LEI Nº 1.454/2021, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.


Cria a Ouvidoria-Geral do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.



O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, aprovou e eu DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal sanciono a seguinte,

L E I:



Art. 1° - Fica criada a Ouvidora-geral do Município de Saudade do Iguaçu, órgão auxiliar do Poder Executivo que tem por objetivo contribuir para elevar os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas no Município e o fortalecimento da cidadania.



Art. 2º - A Ouvidora-Geral integrará a estrutura administrativa do Gabinete do Poder Executivo, com a incumbência de acolher, processar e encaminhar ao Prefeito e demais órgãos da Administração Direta, após avaliação sumária, sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos e entidades, que visem:



I – o aperfeiçoamento das formas de participação popular ou comunitária, nos processos de decisão ou execução de serviços públicos;

II – o desenvolvimento socioeconômico, científico ou cultural;

III – a correção de erros e omissões;

IV – a melhoria do serviço público em geral.



Art. 3º - Compete à Ouvidoria:

I – Receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pela Administração Municipal Direta e pelos seus servidores;



II – Realizar diligências visando a obtenção de informações e esclarecimentos junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Prefeito Municipal para correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares, bem como ao Controle Interno, quando eivados de ilegalidades, para a instauração da Auditoria pertinente;

III – manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

IV – Informar ao interessado as providências adotadas pelo Administrador Público em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

V – Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controles dos procedimentos de ouvidoria;

VI – Elaborar e encaminhar ao Controle Interno, relatório semestral referente às reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como dos resultados de seus encaminhamentos.



Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral não tem atribuições correicionais e não se constitui em órgão vinculado à Unidade Central de Controle Interno, podendo sofrer, deste, a fiscalização.



Art. 4º- O Ouvidor-Geral será designado por ato do Prefeito, dentre os componentes do quadro de servidores efetivos do Poder Executivo, e acumulará as atividades inerentes a seu cargo efetivo com as funções de Ouvidor.



Parágrafo único. Para o desenvolvimento das atribuições previstas no caput deste artigo, ao Ouvidor-Geral são asseguradas autonomia e independência de ação, com livre acesso a todos os órgãos e repartições públicas municipais, bem como às informações, documentos e processos necessários ao pleno exercício de suas funções.



Art. 5º- Os órgãos componentes da estrutura administrativa do Município deverão, preferencialmente de forma escrita e no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como apoio às suas atividades.

Parágrafo único. Os servidores do Poder Público Municipal deverão prestar apoio e informação ao Ouvidor-Geral em caráter prioritário e em regime de urgência.



Art. 6º- A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e implantação de um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes.



Art. 7º- A Ouvidoria-Geral do Município disponibilizará canal eletrônico e postal de comunicação, telefone de contato, fac-símile e atendimento presencial, destinados ao recebimento de elogios, sugestões, reclamações e denúncias.

§1º As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão no prazo de 20 (vinte) dias podendo ser prorrogados por mais 10 (dez) dias devidamente justificada, salvo justo impedimento.

§2º Os requisitos para protocolo e a tramitação dos pedidos de acesso à informação observarão o disposto na regulamentação da Lei de Acesso à Informação.



Art. 8º - São consideradas para efeitos deste Decreto:

I – DENÚNCIAS: Comunicação verbal ou escrita de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle externo ou interno;

II – RECLAMAÇÕES: Demonstração de insatisfação em relação aos serviços públicos prestados;

III – SUGESTÕES: Proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pela Administração Pública Municipal;

IV – ELOGIOS: Demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;

V – INFORMAÇÕES: Solicitação de orientação ou ensinamento relacionado à área de atuação da prefeitura;

VI – SOLICITAÇÕES: Requerimento de adoção de providência por parte da Administração que demande atendimento ou serviço, podendo se referir a uma solicitação material ou não.

§1º Não serão consideradas as denúncias e sugestões anônimas, salvo para fins internos da administração pública quando existir inequívoco e fundado receio da sua facticidade.

§2º As denúncias que versem sobre ilegalidades serão encaminhadas para o Controlador Interno do Município.

§3º Os pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos, serão, sempre que possível, encaminhados aos órgãos competentes.

§4º Os projetos, sugestões, reclamações ou denúncias deverão ser formulados por escrito, acompanhados de documentos esclarecedores, se for o caso, e dirigidos diretamente à Ouvidoria-Geral.



Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n° 1.049/16, de 23 de agosto de 2016.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 07 DE DEZEMBRO DE 2021.




DARLEI TRENTO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Delci Nath
Código Identificador:429A95D0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/12/2021. Edição 2406
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