Lei Ordinária-PMSI nº 1.284, de 11 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMSI nº 1.485, de 25 de agosto de 2022
Vigência a partir de 25 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PMSI nº 1.485, de 25 de agosto de 2022
Dada por Lei Ordinária-PMSI nº 1.485, de 25 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado o Município a transportar pessoas residentes e domiciliados em Saudade do Iguaçu, que comprovem vínculo formal de trabalho com a Cooperativa Agroindustrial - COASUL no Município de São João no empreendimento Frigorifico de Aves ou com a empresa ATLAS sediada no Município de Pato Branco.
Art. 1º-A.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PLENÁRIO nº 1.379, de 04 de novembro de 2020.
Fica autorizado o Munícipio de Saudade do Iguaçu a fornecer transporte para pessoas residentes e domiciliadas nesta cidade, até a empresa UPA COUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no Município de Chopinzinho, desde que comprovem vínculo formal de trabalho com a mesma.
Art. 2º.
Os serviços poderão ser prestados por veículos próprios da frota municipal ou por veículo terceirizado.
Art. 2º-A.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSI nº 1.485, de 25 de agosto de 2022.
Para os trabalhadores que preencherem os requisitos da Lei n° 1.284/19, cujas empresas forneçam transporte, com desconto em folha da contrapartida do funcionário, fica autorizado ao Município de Saudade do Iguaçu, a repassar a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) mensais, mediante comprovação do vínculo funcional mensalmente.
§ 1º
Para o recebimento do auxílio o empregado deverá informar seus dados bancários ao Departamento Financeiro, sendo vedado o recebimento em nome de terceiros ou por procuração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSI nº 1.485, de 25 de agosto de 2022.
§ 2º
A dotação orçamentária será proveniente da Secretaria de Indústria Comércio e Turismo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSI nº 1.485, de 25 de agosto de 2022.
§ 3º
Os funcionários que tiverem seus vínculos empregatícios extintos receberão esse benefício proporcional aos dias trabalhados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSI nº 1.485, de 25 de agosto de 2022.
§ 4º
O funcionário que estiver em gozo de licenças e auxílios previdenciários que não estiverem utilizando o transporte público não perceberão este benefício.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSI nº 1.485, de 25 de agosto de 2022.
§ 5º
O valor do presente auxílio pode ser alterado por Decreto Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSI nº 1.485, de 25 de agosto de 2022.
Art. 3º.
Para se beneficiar do transporte municipal, o trabalhador deverá:
I –
Comprovar residência fixa no Município de Saudade do Iguaçu;
I –
Comprovar residência no Município de Saudade do Iguaçu no mínimo 24 (vinte e quatro) meses;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSI nº 1.406, de 26 de maio de 2021.
II –
Apresentar documento comprobatório do vínculo de trabalho com as empresas citadas no artigo 1º;
III –
Possuir domicilio eleitoral no Município de Saudade do Iguaçu;
III –
Possuir domicílio eleitoral no Município de Saudade do Iguaçu no mínimo 24 (vinte e quatro meses);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSI nº 1.406, de 26 de maio de 2021.
IV –
Declaração de agente comunitário de saúde constando que o beneficiário reside no município de Saudade do Iguaçu há no mínimo 24 (vinte e quatro) meses;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSI nº 1.406, de 26 de maio de 2021.
§ 1º
Os trabalhadores interessados deverão preencher cadastro na Secretaria de Industria e Comercio apresentando RG, CPF, Título de Eleitor e Comprovante de endereço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSI nº 1.406, de 26 de maio de 2021.
§ 2º
Fica assegurado o direito do transporte aos trabalhadores já inscritos no programa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSI nº 1.406, de 26 de maio de 2021.
Parágrafo único
Cópias das documentações exigidas, deverão ser apresentadas mediante protocolo na Secretaria Municipal de Industria e Comércio.
Art. 4º.
Ficarão suspensos temporariamente do benefício de transporte, os trabalhadores enquadrados nas seguintes circunstâncias:
I –
Estiverem ingerindo bebidas alcoólicas no interior do veículo;
II –
Utilizarem o transporte para finalidade que não esteja disposta nesta lei;
III –
Causarem perturbação do sossego dos demais durante o transporte;
IV –
Danificarem o veículo utilizado no transporte;
V –
Incitar confusão no veículo ou entrarem em vias de fato;
Art. 5º.
Poderão se beneficiar do transporte, demais trabalhadores que possuam vínculo formal de trabalho com empresas sediadas nos Municípios constantes do artigo 1º desta lei, desde preencham os requisitos desta lei e não necessite alterações de itinerários dos veículos.
Art. 6º.
Ficará a Secretaria Municipal de Industria e Comercio, responsável por acompanhar as determinações impostas, bem como verificar se o trabalhador atende os requisitos exigidos para se beneficiar do transporte, além de aplicar as sanções aos que descumprirem está lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 764 de 14 de maio de 2013, a lei nº 1041 de 22 de junho de 2016 e o art. 6º da Lei nº 543 de 20 de maio de 2010.