Lei Ordinária-PMSI nº 1.686, de 29 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1686

2026

29 de Abril de 2026

Dispõe sobre a reestruturação das Funções Gratificadas de Direção e Coordenação Pedagógica do Magistério Público Municipal, altera o art. 62 da Lei Municipal nº 1213/2018 e dá outras providências.

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Dispõe sobre a reestruturação das Funções Gratificadas de Direção e Coordenação Pedagógica do Magistério Público Municipal, altera o art. 62 da Lei Municipal nº 1213/2018 e dá outras providências.

    ROGÉRIO GALLINA, PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      O art. 62 da Lei Municipal nº 1213/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 62.  

        Fica instituído o Sistema de Funções Gratificadas do Magistério (FGM), exclusivo para servidores ocupantes do cargo de Professor em efetivo exercício de funções diretivas e pedagógicas, distribuído nas seguintes funções:

        I  – 

        DIREÇÃO ESCOLAR: pelo exercício da gestão administrativa e pedagógica de estabelecimento escolar ou centro de educação infantil:

        a) FGM-1: devida ao professor com jornada de 20 (vinte) horas que assumir a direção sob regime de dedicação integral à unidade de ensino;
        b) FGM-3: devida ao professor com jornada de 40 (quarenta) horas em exercício na direção escolar.

        II  – 

        COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA: pelo exercício da coordenação nas Instituições de Ensino, Centro de Educação Infantil ou Secretaria Municipal de Educação:

        a) FGM-2: devida ao professor com jornada de 20 (vinte) horas sob regime de dedicação integral à unidade de ensino;
        b) FGM-4: devida ao professor com jornada de 40 (quarenta) horas.

        § 1º A gratificação de que tratam as alíneas "a" dos incisos I e II possui caráter compensatório pela extensão da jornada de fato e pela responsabilidade do cargo, exigindo do servidor de 20 (vinte) horas a permanência integral nos turnos de funcionamento da unidade escolar.

        § 2º As Gratificações pelo Exercício de Função (FGM) serão concedidas ao Professor enquanto perdurar o exercício na função.

        § 3º Os valores das Funções Gratificadas do Magistério (FGM) ficam fixados, nos termos do Anexo I, da presente Lei.

        § 4º Os valores previstos no § 3º deste artigo serão reajustados anualmente no mesmo índice e data da Revisão Geral Anual dos servidores públicos municipais.

        § 5º As Funções Gratificadas do Magistério (FGM) não se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito legal, cessando o seu pagamento com o fim do exercício na função específica."