Lei Ordinária-PMSI nº 1.121, de 13 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1121

2017

13 de Dezembro de 2017

Disciplina a concessão de benefício denominado auxílio-funeral no Município de Saudade do Iguaçu.

a A

Disciplina a concessão de benefício denominado auxílio-funeral no Município de Saudade do Iguaçu.

    O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, aprovou e eu MAURO CÉSAR CENCI, Prefeito Municipal sanciono a seguinte, LEI:

      Art. 1º. 

      A concessão do benefício de auxílio-funeral no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu passa a ser disciplinada pela presente lei.

        Art. 2º. 

        O auxílio-funeral destina-se a famílias com renda familiar de até 04 (quatro) salários mínimos, e constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

          § 1º 

          Para comprovação de renda a família do de cujus deverá apresentar junto a Secretaria Municipal de Assistência Social a folha resumo extraída do CADÚnico.

            § 2º 

            O Estudo Social será o instrumento técnico-científico de embasamento da definição de baixa renda e situação de vulnerabilidade.

              Art. 3º. 

              Para fazer jus ao auxílio-funeral da presente lei o de cujus deverá ter residido em Saudade do Iguaçu pelo prazo mínimo de 01 (um) ano até a data do óbito e que forem velados e sepultados neste município.

                Parágrafo único  

                Quando o óbito ocorrer em Saudade do Iguaçu e o velório e sepultamento se realizar em outro Município, não fará jus ao recebimento deste auxílio.

                  Art. 4º. 

                  O auxílio-funeral será concedido em forma de kit com o fornecimento de Material/bens de consumo.

                    Parágrafo único  

                    O kit do auxílio-funeral terá como limite o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) que deverá ser adquirido através de licitação pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

                      Art. 5º. 

                      O kit de materiais/bens de consumo do Auxilio Funeral contemplará os seguintes itens:

                        I – 

                        Caixão de 6 (seis) alças, com 4 (quatro) chavetas - forração interna - pintura de verniz;

                          II – 

                          Coroa de lata tamanho 60 cm;

                            III – 

                             Cruz de madeira pintada;

                              IV – 

                              Um véu de tule com renda;

                                V – 

                                4 (quatro) velas;

                                  VI – 

                                  Higienização e tamponamento do corpo;

                                    VII – 

                                     Transporte do corpo no município com carro funerário;

                                      VIII – 

                                       Arranjo de flores com faixa de condolência;

                                        IX – 

                                        Manto de flores ou edredom de flores.

                                          Parágrafo único  

                                          No caso de falecimento em outro município, a forma de transporte do corpo será definida pelo município, levando em conta os custos a serem praticados.

                                            Art. 6º. 

                                            A família do falecido deve fazer o requerimento do Auxílio Funeral Social junto ao serviço social do Município, que fará, por meio da assistente social, a devida avaliação, e a coleta dos seguintes documentos:

                                              I – 

                                              Certidão de Óbito;

                                                II – 

                                                Comprovante de renda familiar dos familiares do falecido;

                                                  III – 

                                                  RG e CPF do requerente do auxílio;

                                                    IV – 

                                                    Comprovante de endereço do falecido.

                                                      § 1º 

                                                      Na ausência de familiares do falecido, amigos próximos poderão fazer o requerimento do Auxílio Funeral Social junto ao serviço social do Município.

                                                        § 2º 

                                                        O auxílio funeral será concedido até 30 (trinta) dias após o óbito.

                                                          § 3º 

                                                          Quando se tratar de usuário de Política Municipal de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria Municipal de Assistência social será a responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.

                                                            Art. 7º. 

                                                            As despesas para execução da presente lei correrão a conta das respectivas dotações do Fundo Municipal de Assistência Social consignadas em cada Lei Orçamentária Anual.

                                                              Art. 8º. 

                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos necessários à execução da presente Lei.

                                                                Art. 9º. 

                                                                Esta lei entra e vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 989 de 10 de dezembro de 2015.

                                                                  Gabinete do Prefeito do Município de Saudade do Iguaçu, em 13 de dezembro de 2017.

                                                                  Mauro Cesár Cenci
                                                                  Prefeito Municipal