SUBSTITUTIVO nº 1 de 08 de Maio de 2025
SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 012/2025
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, em atendimento ao disposto no Art. 129, Capítulo VI, apresenta o presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 012/2025.
Considerando que o Projeto de Lei nº 012/2025, que altera a nomenclatura do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMA e do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA de Saudade do Iguaçu, bem como altera a Lei 504/2009, necessita de ajustes técnicos e adequações na disposição normativa para garantir maior clareza e organização do texto legal, propõe-se a apresentação deste substitutivo.
Cumpre esclarecer que a menção às Leis nº 915/2015 e nº 1219/2018, presentes no texto original, referem-se exclusivamente a alterações promovidas sobre a redação da Lei nº 504/2009, não constituindo leis autônomas, mas sim modificações ao texto original. Portanto, o presente substitutivo visa organizar essa disposição normativa para que a alteração recaia diretamente sobre a Lei nº 504/2009, facilitando a compreensão e evitando sobreposições legislativas.
O objetivo é corrigir eventuais inconsistências, aprimorando a redação para assegurar a conformidade técnica e jurídica necessária, preservando o propósito original de fortalecer a gestão ambiental e de saneamento básico no Município de Saudade do Iguaçu. As alterações propostas visam garantir maior precisão normativa e alinhamento às demandas locais, sem prejuízo das disposições materiais estabelecidas.
Dessa forma, o substitutivo mantém os dispositivos essenciais, promovendo adequações que visam a melhoria técnica e organizacional do Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 012/2025, de 08 de maio de 2025.
Altera a nomenclatura do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMA e do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA de Saudade do Iguaçu, bem como altera a Lei nº 504/2009, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das minhas atribuições legais, sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1º- Fica alterada a redação do Art. 1º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA do Município de Saudade do Iguaçu, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de suas execuções, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações, com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle social.”
Art. 2º- Ficam acrescentados ao Art. 2º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, os incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII:
“Art. 2º [...]
X- Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI- Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município;
XII- Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
XIII- Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões/Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;
XIV- Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento;
XV- Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XVI- Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhadas de exposição de motivos;
XVII- Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
XVIII- Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.”
Art. 3º- O parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
Parágrafo único - O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Saudade do Iguaçu, por meio do recebimento de relatórios e informações que possibilitem o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual, das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução desses planos.”
Art. 4º- O §2º do Art. 3º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º [...]
§2º Os membros e seus respectivos suplentes, constantes dos incisos IV, V, VI, VII e VIII, serão indicados pelos segmentos da sociedade civil organizada, que poderão escolher livremente os membros para a composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA.”
Art. 5º- Ficam acrescentados ao Art. 3º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, os seguintes §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:
“Art. 3º [...]
§3º Caberá ao Município de Saudade do Iguaçu fornecer toda a estrutura física e de pessoal necessária ao regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;
§4º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular, eleito entre os membros do Conselho.
§5º Cada um dos membros titulares do Conselho terá direito a um voto nas reuniões, sendo que o seu Presidente votará apenas em caso de desempate, e os suplentes votarão nas ausências dos respectivos titulares;
§6º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho.
§7º Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poderá nomeá-los por livre escolha.
Art. 6º- O Art. 4º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º- O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal, homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.”
Art. 7º- O parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º [...]
Parágrafo único- A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro, e respectivos suplentes.”
Art. 8º- O Art. 5º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º- Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.”
Art. 9º- O art. 6º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º- O exercício das funções dos integrantes do CONSELHO não dará direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação, sendo constituído como um serviço de relevante importância para a Municipalidade.”
Art. 10- O Art. 7º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 7º- O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.”
Art. 11- O Art. 8º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º- Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando sobre as possíveis implicações e sugerindo as providências necessárias.”
Art. 12- O Art. 9º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º- O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.”
Art. 13- O Art. 14 da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 14- Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, com personalidade contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência.”
Art. 14- O Art. 15 da referida Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15- Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA serão provenientes:
I- Do valor das infrações ambientais apuradas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II- De doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
III- De rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio;
IV- De rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental;
V- De repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, conforme o Art. 4º da Resolução AGEPAR 010/2022, bem como de outros recursos que se fizerem necessários e advindos da Sanepar;
VI- De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
Art. 15- A Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescida dos Artigos 16 ao 27, com as seguintes disposições:
Art. 16- Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados por meio de conta bancária própria.
§1º O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor e referendado pelo CMSBA - Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, deverá respeitar o previsto no PPA e na LDO, e integrará o Orçamento Anual do Município.
§2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do Município.
§3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do artigo 2º desta Lei.
§4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do artigo 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação do meio ambiente, conforme prevê o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o Município.
Art. 17- Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I- O financiamento de atividades visando à conservação do meio ambiente, ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, à manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, e à promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis;
II- O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas científicas e projetos técnicos ambientais, de acordo com as ações previstas no inciso anterior;
III- Aquisição de materiais necessários ao cumprimento dos objetivos do FMSBA;
IV- A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu;
V- Outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e destinadas a:
a) Participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão de obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções no desenvolvimento ambiental do Município.
Art. 18- O custeio referido no inciso II do artigo anterior poderá ser destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município, a qual deverá ser aprovada pelo CMSBA.
Art. 19- Somente poderá receber repasses de recursos do FMSBA a entidade não governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu - PR.
Art. 20- Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização orçamentária. Em casos de insuficiência ou omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 21- Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I- Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou no orçamento próprio, oriundas de suas receitas;
II- Haveres e direitos que porventura venham a ser constituídos;
III- Bens móveis e imóveis adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 22- Anualmente, será processado o inventário dos bens vinculados ao FMSBA.
Art. 23- O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.
Art. 24- O gestor do FMSBA será designado pelo Chefe do Poder Executivo, seguindo a seguinte prioridade: Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou Diretor do Departamento de Meio Ambiente, ou outro servidor municipal.
Art. 25- Ao gestor do FMSBA compete:
I- Assinar os pagamentos e outros documentos, ou firmar sua senha, para a necessária e plena movimentação bancária, juntamente com o Tesoureiro(a) do Município;
II- Firmar convênios e contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, relativos a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA;
III- Prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma estabelecidos pela legislação vigente;
IV- Representar o FMSBA ativa, passiva e judicialmente;
V- Propor alternativas para a resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA;
VI- Receber os recursos previstos no presente regulamento e depositá-los em conta bancária especial do FMSBA;
VII- Realizar a aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no art. 4º da presente Lei;
VIII- Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, a ser submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA.
Art. 26- A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo, comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.”
Art. 27- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná em 08 de maio de 2025.
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski