Lei Ordinária-PMSI nº 519, de 11 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

519

2009

11 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo, cultural e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Março de 2013.
Dada por Lei Ordinária-PMSI nº 755, de 26 de março de 2013

Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo, cultural e dá outras providências

    O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, aprovou e eu ROGERIO GALLINA, Prefeito Municipal sanciono a seguinte, LEI:

      Art. 1º. 

      As entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cadastradas junto a Prefeitura Municipal, de caráter esportivo, recreativo, cultural e de folclore, localizadas e com sede no Município de Saudade do Iguaçu, receberão incentivos na forma de ajuda de custo em deslocamentos em eventos regionais, estaduais e nacionais que acarrete a divulgação do nome do Município e que promovam a inclusão social por meio do esporte, cultura, recreação e religião, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

        § 1º 

        A ajuda de custo mencionada no "caput", será realizada da seguinte forma:

          a) 

          R$ 0,90 (noventa centavos), por quilometro rodado, considerando ida e volta, da sede do Município até o local do evento, independentemente do número de dias do mesmo;

            b) 

            Até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por evento, destinado às inscrições, na forma de reembolso, após aprovação da prestação de contas.

              § 2º 

              O valor fixado no parágrafo primeiro será reajustado anualmente, por Decreto do Executivo Municipal, considerando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC-IBGE), ou outro que venha substituí-lo, ou ainda, pela variação do preço do óleo diesel acumulado em um ano, se este for maior que a variação do INPC-IBGE.

                § 3º 

                É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas.

                  § 4º 

                  Os beneficiários, entidades cadastradas no Município, terão direito aos incentivos criados pela presente Lei, limitados a (5) cinco eventos anuais, considerando o ano civil, à exceção da hipótese de transporte com veículo público municipal.

                    Art. 2º. 

                    A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 4º desta Lei cabem ao Departamento de Esportes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

                      Art. 3º. 

                      Os projetos desportivos e culturais de que trata o art. 3º desta Lei serão submetidos à apreciação de comissão de avaliação especialmente nomeada para este fim, acompanhados da seguinte documentação:

                        Parágrafo único  

                        Requerimento protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento, no qual deverá conter:

                          a) 

                          Lista completa dos participantes que, obrigatoriamente, devem ser membros das entidades beneficiadas pelo programa de incentivos.

                            b) 

                            Documentação hábil que comprove a existência do evento, campeonato, encontro, etc.

                              c) 

                              Data e roteiro da viagem com a quilometragem a ser percorrida, considerando ida e volta.

                                d) 

                                Comprovante de inscrição.

                                  Art. 4º. 

                                  Após a realização do evento, no prazo de 10 (dez) dias deverá ser apresentada prestação de contas da participação, com relatório das atividades desenvolvidas e resultado das competições.

                                    Parágrafo único  

                                    No caso de cancelamento, não participação ou qualquer outro fato impeditivo de frequência da entidade no evento, os recursos recebidos deverão ser restituídos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

                                      Art. 5º. 

                                      Constituem infração aos dispositivos desta Lei:

                                        I – 

                                        não prestar contas dentro do prazo acima estabelecido;

                                          II – 

                                          desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

                                            III – 

                                            o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.

                                              Art. 6º. 

                                              As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão a entidade a suspensão do recebimento de qualquer incentivo pelo prazo de 1 (um) ano, vinculado à regularização da situação ilegal.

                                                Art. 7º. 

                                                As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão alocadas em dotações orçamentárias próprias do orçamento geral do Município.

                                                  Art. 8º. 

                                                  O incentivo será fornecido com até 5 (cinco) dias de antecedência para que as entidades possuam tempo hábil para contratação de transporte.

                                                    Art. 9º. 

                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 11 de dezembro de 2009.

                                                      ROGERIO GALLINA
                                                      Prefeito Municipal