Lei Ordinária-PMSI nº 1.192, de 07 de maio de 2018
Dada por Lei Ordinária-PMSI nº 1.192, de 07 de maio de 2018
Fica autorizado o funcionamento das farmácias e drogarias, estabelecidas neste Município de Saudade do Iguaçu-PR, nos seguintes dias e horários:
de segunda a sexta-feira: das 08h (oito horas) às 18h (dezoito horas), com tolerância até às 18h30min (dezoito horas e trinta minutos);
aos sábados: das 08h (oito horas) às 12h (doze horas), com tolerância até às 12h30min (doze horas e trinta minutos).
Nos domingos e feriados (inclusive os que coincidirem com os sábados), funcionarão somente os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.
Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio.
As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Saudade do Iguaçu, obrigatoriamente integrarão o sistema de rodízio previsto no art. 2º desta lei, funcionarão em regime de plantão de atendimento nos seguintes horários:
das 18h (dezoito horas) às 20h (vinte horas) de segunda a sexta-feira;
das 13h (treze horas) às 18h (dezoito horas) aos sábados;
das 08h (oito horas) às 18h (dezoito horas) aos domingos e feriados.
Quando a farmácia de plantão estiver fechada, deverá ser afixado em local de fácil visualização o número de telefone celular para o pronto atendimento, obrigando as demais famácias que não se encontram de pantão à indicar a farmácia plantonista.
No caso de abertura de novas farmácias, as mesmas estarão obrigadas ao cumprimento do rodízio de plantão.
O Plantão das Farmácias será realizado por 01 (uma) farmácia, obedecendo à escala de rodízio Municipal que deverá ser elaborada anualmente, até o dia 15 de dezembro, pela Vigilância Sanitária Municipal em comum acordo com as farmácias.
As farmácias e drogarias do Município de Saudade do Iguaçu ficam obrigadas a manter, em local visível, o nome da farmácia integrante do serviço de plantão de atendimento, bem como seus respectivos endereços e telefones.
Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos nesta Lei ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada, salvo esta que apresente ofício com justificativas, sendo este deferido ou indeferido pela Vigilância Sanitária Municipal.
Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei.
A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
descumprimento, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
na reincidência, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
cassação do Alvará de Localização por meio de decreto Municipal.
O infrator será notificado do auto de infração que especificará a infração cometida, bem como a sanção em que está incurso.
O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade fiscal que a houver constatado, devendo conter:
nome do infrator;
local, data e hora da lavratura da infração;
descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, bem como da autoridade autuante; e,
prazo para interposição de recurso ou pagamento da multa, quando cabível.
O infrator será notificado para ciência ou auto de infração:
pessoalmente, quando presente à lavratura do mesmo;
por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, essa circunstância deverá ser mencionada expressamente no auto de infração.
O edital referido no II deste artigo será publicado em única vez no órgão oficial de imprensa, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Aos infratores assiste o direito de apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação, através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, protocolado na Seção de Protocolo da Prefeitura Municipal.
As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do indeferimento da defesa.
Findo o prazo estabelecido no "caput", sem o pagamento da multa, será determinada a inscrição do débito em dívida ativa do Município.
A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo dos Fiscais de Tributos, lotados na Secretaria de Finanças, os quais terão competência para a lavratura dos autos de infrações cabíveis e demais documentos que se façam necessários ao regular exercício da função.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.