Lei Ordinária-PMSI nº 1.284, de 11 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMSI nº 1.485, de 25 de agosto de 2022
Vigência entre 4 de Novembro de 2020 e 25 de Maio de 2021.
Dada por Lei Ordinária-PLENÁRIO nº 1.379, de 04 de novembro de 2020
Dada por Lei Ordinária-PLENÁRIO nº 1.379, de 04 de novembro de 2020
Art. 1º.
Fica autorizado o Município a transportar pessoas residentes e domiciliados em Saudade do Iguaçu, que comprovem vínculo formal de trabalho com a Cooperativa Agroindustrial - COASUL no Município de São João no empreendimento Frigorifico de Aves ou com a empresa ATLAS sediada no Município de Pato Branco.
Art. 1º-A.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PLENÁRIO nº 1.379, de 04 de novembro de 2020.
Fica autorizado o Munícipio de Saudade do Iguaçu a fornecer transporte para pessoas residentes e domiciliadas nesta cidade, até a empresa UPA COUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no Município de Chopinzinho, desde que comprovem vínculo formal de trabalho com a mesma.
Art. 2º.
Os serviços poderão ser prestados por veículos próprios da frota municipal ou por veículo terceirizado.
Art. 3º.
Para se beneficiar do transporte municipal, o trabalhador deverá:
I –
Comprovar residência fixa no Município de Saudade do Iguaçu;
II –
Apresentar documento comprobatório do vínculo de trabalho com as empresas citadas no artigo 1º;
III –
Possuir domicilio eleitoral no Município de Saudade do Iguaçu;
Parágrafo único
Cópias das documentações exigidas, deverão ser apresentadas mediante protocolo na Secretaria Municipal de Industria e Comércio.
Art. 4º.
Ficarão suspensos temporariamente do benefício de transporte, os trabalhadores enquadrados nas seguintes circunstâncias:
I –
Estiverem ingerindo bebidas alcoólicas no interior do veículo;
II –
Utilizarem o transporte para finalidade que não esteja disposta nesta lei;
III –
Causarem perturbação do sossego dos demais durante o transporte;
IV –
Danificarem o veículo utilizado no transporte;
V –
Incitar confusão no veículo ou entrarem em vias de fato;
Art. 5º.
Poderão se beneficiar do transporte, demais trabalhadores que possuam vínculo formal de trabalho com empresas sediadas nos Municípios constantes do artigo 1º desta lei, desde preencham os requisitos desta lei e não necessite alterações de itinerários dos veículos.
Art. 6º.
Ficará a Secretaria Municipal de Industria e Comercio, responsável por acompanhar as determinações impostas, bem como verificar se o trabalhador atende os requisitos exigidos para se beneficiar do transporte, além de aplicar as sanções aos que descumprirem está lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 764 de 14 de maio de 2013, a lei nº 1041 de 22 de junho de 2016 e o art. 6º da Lei nº 543 de 20 de maio de 2010.