CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Dados Básicos
Nome
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Sigla
CCJ
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data de Criação
11/04/2017
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
SALA DE REUNIÕES
Data/Hora Reunião
17:30
Tel. Sala Reunião
46 32461211
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
46 32461211
Secretário
legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br
Finalidade
Art. 40 Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto aos aspectos constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer, via Plenário, ser discutido, e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
§ 3º À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II - contratos, ajustes, convênios e consórcios;
III - licença ao Prefeito e aos Vereadores.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer, via Plenário, ser discutido, e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
§ 3º À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II - contratos, ajustes, convênios e consórcios;
III - licença ao Prefeito e aos Vereadores.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término