CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Dados Básicos
Nome
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Sigla
CFO
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Data de Criação
11/04/2017
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
SALA DE REUNIÕES
Data/Hora Reunião
17:30
Tel. Sala Reunião
4632461211
Endereço Secretaria
Rua Valentin Olivo, 727
Tel. Secretaria
4632461211
Secretário
legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br
Finalidade
Art. 41 Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
I - Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - prestação de contas do Município;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito e empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterarem a receita ou despesa do Município e acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - balancetes da Prefeitura e da Câmara, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;
V - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Diretores de Departamento e subsídios dos Vereadores.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamentos apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, Projeto de Lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Diretores de Departamento, bem como Projeto de Resolução dispondo sobre os subsídios dos Vereadores.
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre as matérias citadas neste artigo, em seu número de I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da comissão, ressalvado o disposto no § 5º, do artigo 46.
§ 3º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamentos proceder a redação final do Projeto de Lei Orçamentária e a apreciação das contas do Prefeito.
I - Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - prestação de contas do Município;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito e empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterarem a receita ou despesa do Município e acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - balancetes da Prefeitura e da Câmara, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;
V - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Diretores de Departamento e subsídios dos Vereadores.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamentos apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, Projeto de Lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Diretores de Departamento, bem como Projeto de Resolução dispondo sobre os subsídios dos Vereadores.
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre as matérias citadas neste artigo, em seu número de I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da comissão, ressalvado o disposto no § 5º, do artigo 46.
§ 3º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamentos proceder a redação final do Projeto de Lei Orçamentária e a apreciação das contas do Prefeito.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término